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42 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

— O contrato não é renovado caso o proprietário prove necessitar da propriedade para sua habitação própria, para familiares seus em primeiro grau, adoção, ou para o seu cônjuge em caso de divórcio ou anulação do casamento; — A transmissão dos contratos a familiares em caso de morte do arrendatário (artigo 16.º) é aplicável nos seguintes casos: cônjuge, que ao tempo da morte resida na habitação, pessoa com igual relação de afetividade da do cônjuge, independentemente da orientação sexual, que resida habitação há pelo menos dois anos, descendentes do arrendatário que à data da morte sejam menores ou sujeitos à sua tutela, desde que tenham residido na habitação nos dois anos precedentes, ascendentes ou irmãos do arrendatário, desde que tenham residido na habitação nos dois anos precedentes à sua morte e pessoas que sofram de invalidez igual ou superior a 65%, sempre que tenham uma relação de parentesco até ao terceiro grau colateral com o arrendatário, que tenham residido na habitação nos dois anos precedentes à sua morte.

A notificação da morte tem de ser feita no prazo de três meses, findos os quais o arrendamento é extinto.
Essa notificação tem obrigatoriamente que ser feita por escrito, com apresentação do correspondente registo de óbito, identificação do grau de parentesco e prova de que reúne os requisitos legais. O prazo de renovação fica limitado ao termo do prazo contactual existente.
A renda é estabelecida mediante livre negociação entre as partes (artigo 17.º). Este regime é aplicável tanto aos novos contratos como aos já estabelecidos. A sua atualização (artigo 18.º) durante os primeiros cinco anos do contrato, só pode ser feita anualmente aplicando a variação percentual do Índice Geral Nacional de Preços de Consumo, disponibilizando o Instituto Nacional de Estatística Espanhol um programa de cálculo da mesma no seu site. A partir do 6.º ano de contrato, a atualização faz-se novamente por acordo entre as partes.
O aumento da renda após a realização de obras de melhoria pode ser feito decorridos cinco anos de contrato (artigo 19.º), devendo a quantia resultar do cálculo de amortização do valor pago, não podendo, contudo, exceder em 20% o valor da renda.
O contrato pode ser denunciado nas seguintes situações (artigo 27.º, n.º 2):

— Falta de pagamento da renda; — Falta de pagamento da fiança; — Subarrendamento não autorizado; — Realização de obras não consentidas pelo proprietário; — Quando a arrendatário possua outra habitação permanente.

França: Em França o regime do arrendamento urbano para habitação decorre da Lei n.º 89-462, de 6 julho de 1989, modificada. O artigo 3.º lista os elementos que devem constar do contrato de arrendamento, dos quais destacamos a forma escrita que reveste, o nome e domicílio do senhorio, a duração do contrato e o montante a pagar e condições da sua revisão, a área e o estado das instalações, etc. No ato de assinatura do contrato de arrendamento o senhorio anexa um dossiê de diagnóstico técnico da fração a arrendar.
Ao arrendatário cabe cumprir as obrigações inerentes ao ato de arrendar, entre outras, o pagamento da renda, responder pela degradação das instalações, utilização de acordo escrita para qualquer obra de melhoramento da habitação/cedência do contrato de arrendamento ou a sublocação.
A caução, que pode ser simples, múltipla ou solidária, inserida no contrato de arrendamento, garante o pagamento das dívidas no caso de o locatário não as poder cumprir. A mesma não é exigida sempre que o senhorio seja subscritor de um seguro de garantie des risques locatifs (GRL), também conhecido por contrat socle (GRL), que assegura os riscos de incumprimento inerentes ao contrato de arrendamento. O Decreto n° 2009-1621, de 23 dezembro 2009, fixa o caderno que enquadra a garantia dos riscos locativos.
Segundo o artigo 10.º, o contrato de arrendamento para as pessoas singulares tem a duração de pelo menos três anos e de seis anos para as pessoas coletivas, renováveis ou não, podendo ser convencionado