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62 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

E desta comunicação prévia, mais simplificada do que a comunicação prévia «normal», atualmente prevista no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), destacamos a introdução das seguintes medidas:

— É dispensada a realização de consultas e solicitação de qualquer parecer, autorização ou aprovação, a entidades externas ou a serviços municipais(a câmara, no entanto, a título facultativo e informativo, pode promovê-las, mas isso não dilata o prazo de decisão); — O prazo para eventual indeferimento da comunicação é de 15 dias (no RJUE é regra é de 20 dias, ou 60 se houver consulta a entidades externas); — Igualmente importante é a introdução de um regime especial de reabilitação urbana que permite que, em determinados edifícios ou frações — localizados ou não em áreas de reabilitação urbana —, desde que cumpridos determinados requisitos (construídos há mais de 30 anos e apresentem condições deficientes de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade), seja utilizado o mecanismo simplificado de controlo prévio das operações urbanísticas (aplicável, nos termos do ponto anterior, às operações conformes a plano de pormenor de reabilitação urbana); — É ainda proposta a introdução de um mecanismo adicional de «proteção do existente», que permite que a comunicação prévia não possa ser rejeitada sempre que o técnico autor do projeto apresente termo de responsabilidade, em que declare que a desconformidade do edificado com a legislação e regulamentos em vigor não ė originada ou agravada com a operação urb anística em causa ou que, verificando-se essa desconformidade, a intervenção de reabilitação signifique uma melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação.
São, no entanto, introduzidos alguns requisitos a que as operações urbanísticas incluídas neste regime especial de reabilitação urbana deverão obedecer, a saber: a preservação das fachadas principais (com algumas permissões), a manutenção de elementos arquitetónicos e estruturais (como arcarias, abóbadas, estruturas metálicas e de madeira, etc ...), a manutenção do número de piso acima do solo e no subsolo (sem prejuízo do aproveitamento dos vãos de cobertura como piso, com possibilidade de abertura de vãos para o exterior) e, ainda, a não redução da resistência estrutural do edifício, designadamente a nível sísmico.
— A autonomização dos procedimentos de delimitação das áreas de reabilitação urbana e de promoção das respetivas operações, sem prejuízo de os mesmos poderem ser efetuados num único ato, determinandose, no entanto, a caducidade da limitação se, no prazo de três anos, a correspondente operação de reabilitação não for aprovada.
— É precisado o normativo que regula a obrigação de reabilitar e realização de obras coercivas, que poderá ser imposta ao particular sempre que ao edifício ou fração seja atribuído um nível 1 ou 2 de conservação; — São propostos critérios de uniformização da avaliação/determinação do nível de conservação do edificado. A proposta remete — para efeitos de exercício dos poderes que cabem ao município no âmbito do artigo 89.º do RJUE, normativo que regula as obras de conservação obrigatórias — para o regime do arrendamento urbano as regras de determinação do nível de conservação do edificado; caberá ao município (ou entidade gestora) esta avaliação.
— Nos casos de venda forçada é feita uma remissão expressa, em sede de avaliação do imóvel, para os critérios previstos no Código das Expropriações.
— No que respeita ao arrendamento forçado, é revogada possibilidade de o proprietário se opor à celebração do contrato de arrendamento forçado, requerendo a venda forçada ou a expropriação do edifício ou fração.
— Relativamente às sociedades de reabilitação urbana, é introduzida uma nova causa adicional de extinção destas entidades empresariais: a caducidade da operação de reabilitação. Deverão, assim, estas sociedades ser extintas não só após a conclusão das operações de reabilitação a seu cargo e da caducidade da delimitação das áreas de reabilitação ou de todas as áreas em que a entidade, mas também sempre que ocorra a caducidade da operação de reabilitação urbana (ou de todas as operações de reabilitação urbana a seu cargo).
— Previsão expressa de mecanismos e obrigações especiais de acompanhamento e avaliação da operação de reabilitação urbana. É introduzida a obrigação de a entidade gestora anualmente elaborar um relatório de monitorização de operação de reabilitação em curso, o qual deve ser apreciado pela assembleia

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