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63 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

municipal. A cada cinco anos de vigência da operação de reabilitação urbana deverá, igualmente, a câmara municipal submeter à apreciação da assembleia municipal um relatório de avaliação da execução dessa operação, acompanhado de eventuais alterações ao instrumento de programação. Aos relatórios e respetiva apreciação pela assembleia municipal é imposta publicitação obrigatória na página eletrónica do município.
— Possibilidade de criação, no município, de uma unidade orgânica flexível adstrita ao tratamento das questões e procedimentos no âmbito deste regime.
— A criação de um regime contraordenacional específico. É proposto um elenco específico de contraordenações e sanções acessórias pelo não cumprimento das disposições constantes do articulado em causa, cabendo a competência para determinar a instrução dos correspondentes processos e aplicação das coimas ou/e sanções acessórias ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer um dos seus membros. O produto resultante da aplicação de coimas emergentes dos processos contraordenacionais reverte para o município, ainda que a respetiva cobrança venha a ser efetuada pelos tribunais.
— A simplificação dos mecanismos de criação de propriedade horizontal. Passa a bastar, para efeitos de constituição de propriedade horizontal — nos termos e em respeito ao que dispõe o Código do Notariado —, o comprovativo da apresentação ao Município (ou entidade gestora) de termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado de que estão verificados os requisitos para a constituição da propriedade horizontal.

III — Apreciação da ANMP

Posto o enquadramento e resumo das medidas, cabe à ANMP, sobre a proposta apresentada, deixar as seguintes notas:

1 — Antes de mais, importa deixar aqui um ponto de crítica que nos parece essencial: a introdução da comunicação prévia como regra no âmbito do controlo das operações urbanísticas não justifica, de todo, o afastamento proposto em relação ao regime que atualmente vigora no âmbito do RJUE para este procedimento.
Onde o objetivo de simplificação poderia ganhar com a remessa para a utilização desta figura procedimental, perde no seu afastamento relativamente ao procedimento que atualmente vigora, remetendo para a publicação de novas portarias regulamentadoras e desaproveitando, por exemplo, a plataforma informática atualmente utilizada no âmbito do RJUE.
Não se compreende que se pretenda simplificar e, em vez de se aproveitar mecanismos já existentes e funcionais, se opte por criar circuitos administrativos paralelos, não operacionais, acabando, nesses termos, por burocratizar, ainda mais, todos estes processos.
Uma simples remissão para a figura da comunicação prévia do RJUE serviria da mesma forma o propósito em causa e, já estando integrada nos circuitos administrativos, não exigindo adaptações, seria imediatamente operacional.
Por fim, a ANMP não pode, em circunstância alguma, aceitar que, fora das áreas delimitadas de reabilitação urbana, possa existir qualquer regime que se afaste do regime geral constante do RJUE.
O controlo prévio das operações urbanísticas fora das áreas delimitadas não deve, igualmente, ter qualquer especificidade, seguindo o regime da comunicação ou licenciamento, consoante o caso em concreto.
2 — Relativamente à previsão legal da possibilidade de criação de unidades orgânicas flexíveis para tratamento e instrução destes processos, não nos parece que tal seja necessário pois, ao nível das regras que regem as orgânica ou organização dos serviços e recursos humanos nas câmaras municipais, as possibilidades oferecidas pelo atual quadro regulamentar são mais do que suficientes para dar resposta a aspetos organizacionais que, eventualmente, se possam vir a colocar.
3 — Será essencial — para que não se gerem discrepâncias na aplicação do regime — que o legislador concretize alguns conceitos técnicos utilizados na proposta como, por exemplo, o conceito de fachada principal para efeitos de intervenção que, como se sabe, poderá ter muitas aceções; acautelar, ainda, por exemplo, que a possibilidade de aproveitamento dos vãos de cobertura aqui proposta não subverte as exigências e parâmetros urbanísticos definidos em instrumentos de gestão territorial.

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