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68 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

3 – Conformidade com os requisitos os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa que aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e a Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto, é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa de lei e referendo) e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 2 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa), nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e propostas de lei) do Regimento.

4 – Verificação da lei formulário: A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, entrando em vigor em quarenta e cinco dias após a sua publicação conforme o artigo 9.º do seu articulado.

5 – Enquadramento — antecedentes: No sentido de enquadrar historicamente a evolução do regime jurídico da concorrência cumpre recordar que em resultado da publicação da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, foi aprovado o atual regime jurídico da concorrência e revogado o Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de outubro.
Este diploma sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de novembro, DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, e Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
Esta lei teve origem na Proposta de lei n.º 40/IX – Aprova o Regime Jurídico da Concorrência, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 9 de janeiro de 2003. Em 10 de março de 2003 foi objeto de votação final global, tendo sido aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Socialista e CDS-Partido Popular e os votos contra do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Partido Os Verdes.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas é de parecer que a proposta de lei n.º 45/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Segue em anexo ao presente parecer a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Rui Paulo Figueiredo — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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