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10 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012

Artigo 1321.º Animais perigosos fugidos

Os animais que se evadirem da clausura em que o seu dono os tiver, e representem perigo contra pessoa ou património, podem, nos termos dos artigos 337.º e 339.º, ser detidos, destruídos ou ocupados livremente por qualquer pessoa que os encontre.

Artigo 1323.º (»)

1 — Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado.
2 — Se não souber a quem pertence o animal ou coisa móvel encontrados, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja.
3 — Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.
4 — Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas, bem como a um prémio correspondente a 5% do valor do achado, no momento da entrega.
5 — O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.

Artigo 1733.º (»)

1 — São excetuados da comunhão:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) Os animais de companhia.

2 — (»)

Artigo 1775.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família e, caso existam, quanto ao destino dos animais de companhia.

2 — (»)