O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012

Artigo 23º

1. A presente convenção apenas obriga os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo Director geral da Repartição Internacional do Trabalho.
2. Ela entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo Director geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.

Artigo 24º

1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção pode denunciá-la após um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da convenção, mediante uma comunicação ao Director geral da Repartição Internacional ao Trabalho e por este registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano após ter sido registada.
2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano após o termo do período de dez anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará vinculado durante um novo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 25º

1. O Director geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e de todos os actos de denúncia que lhe forem comunicados pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Director geral chamará

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 Proposta de resolução n.º 24/XII (
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 Aprovar a Convenção n.º 184 sobre
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 CONVENTION CONCERNANT LA SÉCURITÉ
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 adopte, ce vingt et unième jour de
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 a) peut exclure de l'application d
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 responsabilités compte tenu de leu
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 prescriptions de sécurité et de sa
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 de choisir des représentants ayant
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 3. Les employeurs devront s'assur
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 GESTION RATIONNELLE DES PRODUITS
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 c) l'entretien, la réparation et
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 IV. AUTRES DISPOSITIONS JEUNES TR
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 TRAVAILLEUSES Article 18
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 COUVERTURE DES ACCIDENTS DU TRAVA
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 Article 24 1. Tout Membre a
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 Article 27 Chaque fois qu'i
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 EN FOI DE QUOI ont apposé leurs s
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 CONVENÇÃO 184 CONVENÇÃO SOBRE A S
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO Arti
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 b) Deverá, em caso de tal exclusã
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 sua complementaridade, bem como a
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 necessário, a autoridade competen
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 b) Participar na aplicação e no e
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 2. A autoridade competente deverá
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 quais o trabalho é executado, em
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 Artigo 13º 1. A legislação
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 INSTALAÇÕES AGRÍCOLAS Artig
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E SAZON
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Pág.Página 30
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 a atenção dos Membros da Organiza
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012 Artigo 29º As versões franc
Pág.Página 33