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Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012 II Série-A — Número 129
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Comunicação sobre as Políticas da União Europeia e o Voluntariado: Reconhecer e Promover as Atividades de Voluntariado Transfronteiras na União Europeia — COM(2011) 568: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que Cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a América Central, por outro — COM(2011) 679: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Livro Verde relativo ao reagrupamento familiar dos nacionais de países terceiros que vivem na União Europeia (Diretiva 2003/86/CE) — COM(2011) 735: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Comunicação sobre as Políticas da UE e o Voluntariado: Reconhecer e Promover as Atividades de Voluntariado Transfronteiras na UE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Comunicação sobre as Políticas da UE e o Voluntariado: Reconhecer e Promover as Atividades de Voluntariado Transfronteiras na UE [COM(2011)568].
PARTE II – CONSIDERANDOS 1. 2011 foi designado o Ano Europeu das Atividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Activa, proporcionando a oportunidade de se realizar um balanço do voluntariado na União Europeia e da sua contribuição para a sociedade. Desta forma, a Comunicação em análise permite avaliar o que a União Europeia e os Estados Membros podem fazer para facilitar e promover o voluntariado, nomeadamente em situações transfronteiras.
2. A iniciativa, em apreço, foi remetida à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e II SÉRIE-A — NÚMERO 129
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Consultar Diário Original
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aprovou o Relatório, que se subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
a) Do Princípio da Subsidiariedade Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa entende-se que o princípio da subsidiariedade não se aplica.
PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos, e atento o Relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação sobre a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Comunicação sobre as Políticas da UE e o Voluntariado: Reconhecer e Promover as Atividades de Voluntariado Transfronteiras na UE, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Sendo o documento em análise uma iniciativa não legislativa entende-se que o princípio da subsidiariedade não se aplica.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 22 de fevereiro de 2012
A Deputada Relatora, Maria Helena André - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE VI – ANEXO
Relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
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COMISSÃO PARA A ÉTICA, A CIDADANIA E A COMUNICAÇÃO
PARECER
COM/2011 (568)
Comunicação sobre as Políticas da UE e o Voluntariado: Reconhecer e Promover as Atividades de Voluntariado Transfronteiras na EU
1. Considerandos
A Comissão de Assuntos Europeus recebeu, no dia 21 de Setembro de 2011, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Comunicação sobre as Políticas da UE e o Voluntariado [COM(2011)568], a qual foi remetida posteriormente à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, competente em razão da matéria, para eventual análise e elaboração de relatório e parecer.
Cumpre assim, a esta Comissão, proceder a uma análise da comunicação em causa e emitir o competente relatório e parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.
2. Da Comunicação da Comissão
a) Enquadramento
O voluntariado gera capital humano e social. É uma via de integração e emprego, bem como um fator essencial de melhoria da coesão social. Acima de tudo, o voluntariado traduz os valores fundamentais de justiça, solidariedade, inclusão e cidadania sobre os quais a ação da Europa se funda.
Por todas estas razões e muitas outras, 2011 foi designado como Ano Europeu das atividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Ativa. O Ano Europeu proporciona à Comissão
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Europeia a oportunidade de fazer um balanço do voluntariado na União Europeia e da sua contribuição para a sociedade.
No seguimento da presente comunicação, e antes do final de 2012, será apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação dos resultados do Ano Europeu.
Num estudo lançado pela Comissão, estimava-se que, em 2010, cerca de 100 milhões de europeus exerciam atividades de voluntariado. Subjacente a este valor global está o facto de que a participação das populações em atividades de voluntariado varia consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro.
O voluntariado exerce-se em muitos sectores, sendo o mais importante o do desporto, seguido do da assistência social, do bem-estar e da saúde. Entre os outros sectores, incluem-se a justiça, a cultura, a educação, a juventude, o ambiente e a ação relacionada com o clima, bem como a defesa do consumidor, a ajuda humanitária, a política de desenvolvimento e a igualdade de oportunidades.
O voluntariado tem igualmente grande impacto para além das fronteiras nacionais com um grande potencial em termos de educação, emprego e cidadania, podendo também melhorar a compreensão mútua e contribuir para o desenvolvimento de uma identidade europeia mais forte.
b) Desafios que o voluntariado comporta
Foram identificados como potenciais obstáculos ao voluntariado, em especial em situações transfronteiras, os seguintes:
- Ausência de um quadro legal claro; - Ausência de estratégias nacionais para promover as atividades de voluntariado; - Condicionalismos financeiros; - Inadequação entre a oferta e a procura; - Falta de reconhecimento: as competências adquiridas;
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- Obstáculos fiscais; - Insuficiência de Dados.
c) Valor acrescentado do voluntariado
O voluntariado contribui para a estratégia de crescimento Europa 20207, em particular para o objetivo da UE de conseguir uma taxa de emprego de 75% até 2020, ajudando as pessoas a adquirir novas competências e a adaptar-se às mutações do mercado de trabalho.
O voluntariado contribui diretamente para os objetivos essenciais das políticas da UE, como a inclusão social, o emprego, a educação, o desenvolvimento de competências e a cidadania.
O empenho da União Europeia em questões relativas ao voluntariado tem vantagens concretas, cujos efeitos são mais evidentes na promoção de atividades de voluntariado transfronteiras e na mobilidade dos voluntários na União Europeia.
3. POLÍTICAS EUROPEIAS E VOLUNTARIADO
Meios atualmente utilizados pela Comissão para apoiar o sector do voluntariado e o modo como esta instituição planeia solucionar as questões que vierem a levantar-se.
a) Oportunidades de financiamento da UE em favor do voluntariado
A UE oferece atualmente oportunidades de financiamento em favor dos voluntários e das atividades de voluntariado através dos seguintes programas:
No âmbito do programa «Juventude em Ação», o Serviço Voluntário Europeu (SVE) proporciona aos jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos a possibilidade de realizarem trabalho voluntário, por um período máximo de 12 meses, fora do seu país de origem.
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O programa da UE Europa para os cidadãos11 apoia um vasto leque de atividades e de organizações orientadas para a promoção da cidadania europeia, através, por exemplo, de projetos de geminação. Este programa concede uma atenção especial à promoção do voluntariado, que, efetivamente, constitui uma das suas prioridades para 2011.
O Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida12 inclui o programa Grundtvig, que promove a participação dos cidadãos europeus em projetos de voluntariado num país europeu diferente do seu próprio país, o que lhes permite aprender e partilhar os seus conhecimentos e experiências para além das fronteiras.
Para além dos programas diretamente orientados para os voluntários e as atividades de voluntariado, a UE oferece uma ampla série de programas de financiamento acessíveis a voluntários nos domínios da distribuição alimentar, da exclusão social e da discriminação, bem como da igualdade de género, da prevenção em matéria de droga, da assistência às vítimas de crimes13, da saúde pública, da defesa do consumidor, e do ambiente e da ação relacionada com o clima.
b) A dimensão do voluntariado na UE
O voluntariado enquanto expressão da cidadania europeia O voluntariado está estreitamente ligado aos objetivos políticos gerais da Comissão de reforçar a cidadania da União e colocar os cidadãos no centro das políticas praticadas pela UE14, constituindo um elemento de inovação social que pode mobilizar a criatividade das pessoas em matéria de elaboração de soluções e melhor utilização de recursos escassos.
Os voluntários asseguram a coesão da sociedade O voluntariado fomenta a coesão social e a inclusão social.
Educação e voluntariado As atividades de voluntariado podem formar quer atividades de aprendizagem estruturadas (a chamada aprendizagem não formal), em que o voluntário participa intencionalmente, quer atividades de aprendizagem não intencional e não estruturada (a chamada aprendizagem informal).
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Juventude e voluntariado A participação ativa dos jovens na sociedade pode ser fomentada através do voluntariado.
Desporto e voluntariado O artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia convida a UE a ter em conta as estruturas baseadas no voluntariado para promover o desporto europeu.
O voluntariado de trabalhadores enquanto expressão da responsabilidade social das empresas Como expressão da sua responsabilidade social, o sector privado e o sector público podem desempenhar um papel importante na promoção de atividades de voluntariado.
Relações da UE com países terceiros e voluntariado Promover a mobilidade dos voluntários de países terceiros na EU, de modo a que se reconheça os benefícios mútuos do voluntariado que decorrem da migração de voluntários de países terceiros para a UE.
Ajuda humanitária e voluntariado O domínio em que os europeus consideram que os voluntários desempenham o papel mais importante é o da solidariedade e das ações de ajuda humanitária. A Comissão está a preparar a criação de um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária, que enquadrará os contributos comuns dos voluntários europeus para as ações de ajuda humanitária da União Europeia.
Políticas de desenvolvimento e voluntariado Os voluntários podem desempenhar um papel importante na cooperação para o desenvolvimento, quer como voluntários individuais quer no quadro de atividades desenvolvidas por organizações da sociedade civil.
c) Conclusões extraídas sobre a dimensão do voluntariado na UE
• O voluntariado constitui um importante gerador de capital humano e social, uma via para a integração e o emprego, bem como um fator essencial de melhoria da coesão social. É uma
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expressão bem visível da cidadania europeia, na medida em que os voluntários contribuem para modelar a sociedade e ajudar as populações necessitadas.
• O seu potencial pode ser mais explorado no âmbito da estratégia Europa 2020 para o crescimento. Os voluntários são um recurso importante na nossa economia e na nossa sociedade, mas não devem ser considerados como uma alternativa a uma força de trabalho regular.
• Promovendo atividades de voluntariado transfronteiras em cooperação com os EstadosMembros e utilizando programas de financiamento da UE, a União contribui para a mobilidade e a aprendizagem intercultural dos seus cidadãos e reforça a identidade europeia destes últimos.
d) Recomendações políticas aos Estados-Membros por parte da Comissão
• Em países que não disponham de um enquadramento para o voluntariado e em que a tradição ou a cultura de voluntariado seja reduzida, a definição de um quadro legal poderá constituir um incentivo ao desenvolvimento do voluntariado.
• Há que fomentar a investigação e a recolha de dados sobre o voluntariado a nível nacional.
Neste contexto, recomenda-se a utilização do manual da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a avaliação do voluntariado e do manual das Nações Unidas sobre as organizações sem fins lucrativos.
• O reconhecimento das qualificações e competências adquiridas através das atividades de voluntariado como experiências de aprendizagem não formal é essencial para motivar os voluntários e criar pontes entre voluntariado e educação.
• Os Estados -Membros deveriam eliminar os obstáculos remanescentes que, direta ou indiretamente, entravam o voluntariado, em geral, e o voluntariado transfronteiras, em particular.
• Os Estados -Membros são convidados a tornar os regimes de voluntariado nacionais acessíveis ao voluntariado transfronteiras, de forma a contribuírem para o respetivo desenvolvimento na União Europeia.
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e) Ações concretas para reconhecer e promover o voluntariado a nível da UE:
• Comissão irá propor a criação de um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária em 2012.
• Os programas de financiamento da UE em diferentes domínios de intervenção orientar-se-ão mais para os voluntários e fomentarão as atividades de voluntariado transfronteiras.
• Comissão tornará mais fácil aos cidadãos da UE e às partes interessadas a obtenção de um panorama geral dos diferentes programas de financiamento que os voluntários e as atividades de voluntariado podem utilizar.
• Comissão tenciona continuar a explorar as possibilidades de reforço da relação entre voluntariado e saúde/bem-estar, em especial no que se refere ao envelhecimento da sociedade.
• Com base nos relatórios dos Estados -Membros sobre a aplicação da recomendação relativa à mobilidade dos jovens voluntários em 2012, a Comissão apresentará propostas para posterior desenvolvimento.
• Comissão pode apresentar propostas que, especificamente, prevejam o voluntariado na estratégia de emprego da UE, na sua luta contra a pobreza e a exclusão social e no contexto da iniciativa da Comissão «Novas competências para novos empregos».
• Comissão está a preparar uma proposta de recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem não formal e informal, que inclui o reconhecimento de competências adquiridas através do voluntariado.
• O futuro «Passaporte Europeu de Competências« irá dar aos indivíduos a possibilidade de manter um registo das qualificações e competências que adquiram através do voluntariado.
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• Comissão conferirá ao próximo no Europeu dos Cidadãos (2013) uma adequada dimensão de voluntariado, designadamente incrementando o voluntariado transfronteiras.
4. Princípio da Subsidiariedade
Nos termos do segundo parágrafo do art: 5:º do Tratado da União Europeia: “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação prevista não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário:” Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a Comissão não tenciona promover um modelo único de voluntariado ou harmonizar culturas de voluntariado a nível local e regional, pelo que a CECC considera, portanto, que o princípio da subsidiariedade se encontra assegurado.
5. Conclusões
1. A Comissão de Assuntos Europeus recebeu, no dia 21 de Setembro de 2011, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Comunicação sobre as Políticas da UE e o Voluntariado [COM(2011)568], a qual foi remetida posteriormente à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, competente em razão da matéria, para eventual análise e elaboração de relatório e parecer.
2. Cabe à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, analisar a Comunicação em questão, tendo em atenção o respeito pelo princípio da subsidiariedade para, finalmente, emitir o competente relatório e parecer, devendo este ser posteriormente remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
3. A presente Comunicação visa Reconhecer e Promover as Atividades de Voluntariado Transfronteiras na União Europeia, para tal fazendo uma análise pertinente sobre a matéria e promovendo as políticas adequadas à prossecução da mesma.
4. A presente Comunicação assegura o respeito pelo princípio da subsidiariedade.
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5. A CECC continuará empenhada em assegurar um acompanhamento a longo prazo do Ano Europeu do Voluntariado 2011 e a prosseguir o diálogo com as partes interessadas pertinentes nos diferentes domínios de intervenção relacionados com o voluntariado.
Parecer
Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, no que concerne ao processo de apreciação e Comunicações emanadas da Comissão Europeia, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação é de parecer que o presente relatório se encontra em condições de ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2011
O Deputado Relator, João Portugal - O Presidente da Comissão, Mendes Bota.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
Parecer COM(2011) 679 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro [COM(2011)679].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro A proposta, constitui assim, o instrumento jurídico para a celebração do referido Acordo. 2 – Importa referir que na Cimeira União Europeia - América Latina e Caraíbas realizada em Viena em 12-13 de Maio de 2006, os Chefes de Estado e de Governo da União Europeia e algumas Repúblicas da América Central decidiram iniciar negociações para um Acordo de Associação entre as duas regiões, incluindo o estabelecimento de um Acordo de Comércio Livre. As negociações foram formalmente
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lançadas em Outubro de 2007, no seguimento de uma decisão do Conselho que autorizou essas negociações em Abril de 2007.
As negociações foram concluídas com êxito em Maio de 2010 e – após uma fase de revisão jurídica – o texto do acordo comercial foi rubricado em 22 de Março de 2011.
3 – É mencionado na iniciativa em análise que em termos de diálogo político, o Acordo inclui todas as cláusulas políticas como um elemento essencial que reflete os valores da UE. Entre as cláusulas políticas que visam diferentes objetivos de política externa, os direitos humanos, a democracia e o primado do direito revestem-se de uma importância particular e estão no centro dos valores da UE. No que respeita à cooperação, a Comissão atingiu o objetivo de incluir disposições destinadas a melhorar a cooperação bi-regional em todas as áreas de interesse comum, com vista a alcançar um desenvolvimento social e económico mais sustentável e equitativo em ambas as regiões.
4 – É igualmente mencionado que no tocante à parte comercial do Acordo, e tal como estabelecido nas diretrizes de negociação, a Comissão atingiu os objetivos de eliminar direitos aduaneiros elevados, combater os obstáculos técnicos ao comércio, liberalizar os mercados de serviços, proteger indicações geográficas (IG) valiosas da UE, abrir os mercados dos contratos públicos, incluir compromissos de aplicação de normas em matéria de trabalho e ambiente e proporcionar procedimentos de resolução de litígios eficazes e rápidos. Atingiu-se, assim, o objetivo de ir muito além dos compromissos da OMC e garantir condições equitativas relativamente aos concorrentes na região.
5 - Em matéria de serviços e estabelecimento, é indicado que, os compromissos obtidos das Repúblicas da América Central vão além dos respetivos compromissos no âmbito do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços) e correspondem aos interesses essenciais da UE em sectores relevantes (nomeadamente nos serviços de telecomunicações, serviços ambientais e serviços marítimos, bem como noutros serviços de transporte), respeitando as especificidades da EU.
6 - Além disso, o Acordo estabelece igualmente um conjunto de disciplinas para além das acordadas no quadro multilateral, nomeadamente no que diz respeito à propriedade intelectual; ao desenvolvimento sustentável, à concorrência; aos obstáculos técnicos ao comércio, às medidas sanitárias e fitossanitárias, entre outros.
7 - Por último, referir ainda que o Acordo estabelece um quadro institucional eficaz para a sua implementação, incluindo tanto um Conselho de Associação como um Comité de Associação apoiado por um conjunto de subcomités para permitir realizar trabalhos e consultas sobre as diversas áreas cobertas na parte comercial do Acordo, bem como um mecanismo bilateral de resolução de litígios.
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8 - Globalmente, o Acordo irá, portanto, reforçar e promover – para além das regras da OMC – políticas de abertura e o respeito, a nível nacional, pelas regras e melhores práticas internacionalmente acordadas, assegurando ao mesmo tempo um ambiente transparente, não discriminatório e previsível para os operadores e investidores da UE na região.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica Artigo 217º em conjugação com o artigo 218º, nº 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. b) Do Princípio da Subsidiariedade Sendo a matéria em causa da exclusiva competência da União (artigo 3, nº2 do TFUE) não se coloca a observância do princípio da subsidiariedade.
PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativa, sendo da exclusiva competência da União, não coloca em causa o princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 22 de Fevereiro de 2012 A Deputada Relatora, Maria Ester Vargas - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto. PARTE VI – ANEXO
Relatório e parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas
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Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas
Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro COM(2011) 679
Autor: Deputado Rui Paulo Figueiredo
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
1. Nota Preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativo ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a América Central, por outro.
2. Procedimento adotado
Em 9 de Novembro de 2011 a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Rui Paulo Figueiredo, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
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PARTE II – CONSIDERANDOS
Contexto:
O documento apresentado assume-se como um instrumento jurídico com vista à celebração de um Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro.
No que concerne ao diálogo político, no Acordo constam todas as cláusulas políticas como um elemento essencial que reflete os valores da EU, nomeadamente objetivos de política externa, direitos humanos, democracia, etc. Ao nível da cooperação, a Comissão atingiu o objetivo de incluir disposições com vista a alcançar um desenvolvimento social e económico mais sustentável e equitativo em ambas as regiões.
Relativamente à parte comercial do Acordo, “a Comissão atingiu os objetivos de eliminar direitos aduaneiros elevados, combater os obstáculos técnicos ao comércio, liberalizar os mercados de serviços, proteger indicações geográficas (IG) valiosas da UE, abrir os mercados dos contratos públicos, incluir compromissos de aplicação de normas em matéria de trabalho e ambiente e proporcionar procedimentos de resolução de litígios eficazes e rápidos.
Atingiu-se, assim, o objetivo de ir muito além dos compromissos da OMC e garantir condições equitativas relativamente aos concorrentes na região”.
Natureza e âmbito do acordo:
O principal objetivo do diálogo político passa por desenvolver uma parceria política centrada em princípios comuns, centrando a colaboração em objetivos comuns, como os direitos humanos, a prevenção de conflitos, a integração regional, a redução da pobreza e a luta contra a desigualdade, bem como o desenvolvimento sustentável. Outra das partes do Acordo incide
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sobre a cooperação, nomeadamente o desenvolvimento económico, a coesão social, os recursos naturais, a cultura, a justiça e as ciências.
No que diz respeito à parte comercial do Acordo entre a UE e a América Central, são estabelecidas condições para os operadores económicos da UE tirarem proveito das oportunidades de cada economia envolvida. No decorrer da sua implementação, o Acordo isentará o pagamento de direitos aduaneiros aos exportadores da UE de produtos industriais e da pesca para a América Central. Importa referir que o Acordo cumpre os critérios do artigo XXIV do GATT. Neste Acordo também está previsto que a América Central irá beneficiar de um novo acesso ao mercado da UE, “nomeadamente no que respeita às suas principais exportações agrícolas: bananas, açúcar, carne de bovino e rum, enquanto a UE concederá uma cobertura de 100 % de isenção de direitos aos produtos industriais e pescas, originários da América Central, aquando da entrada em vigor do Acordo”.
Relativamente aos serviços, os compromissos assumidos vão para além dos respetivos compromissos no âmbito do GATS, correspondendo aos interesses essenciais da UE em sectores relevantes (telecomunicações, serviços ambientais e serviços marítimos, etc), respeitando as especificidades da EU. Além disso, o Acordo estabelece igualmente um conjunto de disciplinas para além das acordadas no quadro multilateral, nomeadamente no que diz respeito à propriedade intelectual ao desenvolvimento sustentável, à concorrência, aos obstáculos técnicos ao comércio, às medidas sanitárias e fitossanitárias, entre outros.
Por último, importa referir que o Acordo, para além das regras da OMC, irá reforçar e promover políticas de abertura e o respeito, a nível nacional, pelas regras e melhores práticas internacionalmente acordadas, assegurando ao mesmo tempo um ambiente transparente, não discriminatório e previsível para os operadores e investidores da UE na região.
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2.1.1. Base Jurídica
A presente proposta de Regulamento tem por base as disposições conjugadas nos artigos 217.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados – Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados – Membros, exceto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “ A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente Tratado”.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto
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significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados – Membros.
No caso da iniciativa em apreço os objetivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia. PARTE III – CONCLUSÕES 1 - A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2 - A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 - A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2011.
O Deputado Relator, Rui Paulo Figueiredo O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
Parecer COM(2011) 735 LIVRO VERDE relativo ao reagrupamento familiar dos nacionais de países terceiros que vivem na União Europeia (Diretiva 2003/86/CE)
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o LIVRO VERDE relativo ao reagrupamento familiar dos nacionais de países terceiros que vivem na União Europeia (Diretiva 2003/86/CE) [COM(2011)735].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito ao Livro Verde relativo ao reagrupamento familiar dos nacionais de países terceiros que vivem na União Europeia.
2 – O Livro Verde tem como objetivo lançar um debate público sobre o reagrupamento familiar, mormente sobre a aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar, que não se aplica a cidadãos da UE; reagrupamento, que representa uma grande parte da migração legal. A Comissão decidirá, após a consulta, a necessidade de adotar ou não medidas concretas.
3 – O presente Livro Verde encontra-se em consulta pública até 01 de Março de 2012.
4 – Importa referir que desde 2003 estão em vigor normas comuns europeias em matéria de imigração que regulam as condições do exercício do direito ao reagrupamento familiar dos nacionais de países terceiros a nível da UE1. 1 Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar, a seguir designada «diretiva».
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A Diretiva estabelece as condições de entrada e de residência dos familiares nacionais de países terceiros que se venham reunir a um nacional de um país terceiro que já resida legalmente no território de um Estado-Membro. A presente Diretiva não se aplica aos cidadãos da UE2. 5 – É referido na presente iniciativa que nos últimos anos, alguns Estados-Membros instituíram regras restritivas, tendo mesmo apelado a uma alteração da Diretiva3, a fim de poderem impor condições suplementares ao reagrupamento familiar.
Alegam que tais alterações são necessárias para lutar contra os abusos e gerir mais eficazmente os grandes afluxos de migrantes.
6 – Com efeito, o reagrupamento familiar representa uma grande parte, embora em declínio4, da migração legal. No início dos anos 2000, a migração familiar parecia constituir, nos Estados-Membros com dados fiáveis, mais de 50 % da imigração legal total. Atualmente, esta parte representa cerca de um terço de toda a imigração para a UE. Essa percentagem é ainda menor quando se consideram apenas as pessoas visadas pela diretiva, ou seja, os nacionais de países terceiros que se vêm reunir a nacionais de países terceiros, o que corresponde aproximadamente a 500 000 migrantes a nível da UE e a 21 % do número total de autorizações5.
7 - Tanto o Programa de Estocolmo como o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo consideraram que o reagrupamento familiar é uma questão sobre a qual as políticas da EU devem continuar a ser desenvolvidas, com especial atenção às medidas em matéria de integração.
8 – Tendo em conta o que precede, a Comissão considera necessário lançar um debate público sobre o reagrupamento familiar, pondo em destaque certas questões relativas ao âmbito de aplicação da Diretiva6. É este o objetivo do presente Livro Verde.
2 A situação do reagrupamento familiar dos cidadãos da UE e dos seus familiares nacionais de países terceiros está coberta pela legislação da UE através da Diretiva 2004/38/CE. Contudo, esta diretiva apenas abrange os casos em que um cidadão da União muda para, reside, ou residiu no território de um Estado-Membro que não seja aquele de que é nacional e o seu familiar nacional de um país terceiro se lhe venha reunir ou o acompanhe.
3 Documento de tomada de posição dos Países Baixos sobre a política de migração da UE.
4 Esta diminuição está provavelmente ligada, em parte, às recentes alterações políticas nalguns EstadosMembros, que introduziram condições mais rigorosas. Estas alterações políticas pretendem gerir melhor os grandes afluxos de migrantes, mas põem em causa o direito reconhecido ao reagrupamento familiar, tal como estabelecido na diretiva que atualmente constitui uma garantia mínima legal em toda a UE.
5 EUROSTAT - ver números específicos no Anexo; não há dados disponíveis para a Estónia, o Luxemburgo e os Países Baixos.
6 Esta consulta não diz respeito nomeadamente às questões ligadas à Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros.
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9 – É ainda referido na presente iniciativa que todas as partes interessadas são convidadas a responder a diferentes perguntas sobre a forma de introduzir normas mais eficazes em matéria de reagrupamento familiar a nível da UE e a disponibilizar informações e dados factuais sobre a aplicação da diretiva a fim de apoiar a sua avaliação qualitativa. Convém não esquecer o objetivo da diretiva, ou seja, estabelecer as condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar e facilitar a integração dos nacionais de países terceiros que respeitam as condições no EstadoMembro em causa7. A Comissão convida, em especial, os Estados-Membros que assinalaram problemas de abuso do direito ao reagrupamento familiar a especificarem e quantificarem esses problemas, de modo a poderem ser resolvidos de forma mais orientada a nível da UE.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Do Princípio da Subsidiariedade Constituindo o documento, em causa, uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade. PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. O presente documento constitui uma iniciativa não legislativa, pelo que não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, fevereiro de 2012
O Deputado Relator, António Rodrigues - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE VI – ANEXO Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. 7 Ver considerando 4 da Diretiva.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2011) 735 final – LIVRO VERDE relativo ao reagrupamento familiar dos nacionais de países terceiros que vivem na União Europeia (Diretiva 2003/86/CE)
I. Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para conhecimento ou emissão de parecer, a COM (2011) 735 final.
Em face do conteúdo da iniciativa em apreço, a subscritora do presente relatório entendeu não dever elaborar parecer sobre a mesma, até porque, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.
II. Breve análise
A COM (2011) 735 final, reporta-se ao Livro Verde relativo ao reagrupamento familiar dos nacionais de países terceiros que vivem na União Europeia.
O Livro Verde tem como objetivo lançar um debate público sobre o reagrupamento familiar, mormente sobre a aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar, que não se aplica a cidadãos da UE; reagrupamento, que representa uma grande parte da migração legal. A Comissão decidirá, após a consulta, a necessidade de adotar ou não medidas concretas.
O presente Livro Verde encontra-se em consulta pública até 01 de Março de 2012.
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O Livro Verde apresenta às partes interessadas várias perguntas em áreas identificadas:
Âmbito de aplicação: a) “Quem pode ser considerado requerente do reagrupamento para efeitos da Diretiva?” – a Diretiva identifica duas condições aplicáveis ao requerente do reagrupamento familiar; os critérios estabelecidos são a abordagem correta e a melhor forma para qualificar o requerente? b) Membros da família elegíveis – são disposições obrigatórias as relativas à entrada da família nuclear, sendo que, quanto aos filhos menores, a Diretiva estabelece duas restrições; a Diretiva permite ainda que seja estabelecida uma cláusula facultativa para outros membros da família; Condições para o exercício do reagrupamento familiar: a) Os Estados-Membros podem exigir que os nacionais de países terceiros cumpram medidas de integração; b) Período de espera relacionado com a capacidade de acolhimento (um dos elementos que pode ser tomado em conta na análise de um pedido); Entrada e residência dos familiares: a primeira autorização a emitir pelos EstadosMembros a favor dos familiares tem validade não inferior a um ano; Questões relacionadas com o asilo: a) Exclusão da proteção subsidiária – a Diretiva não se aplica aos nacionais de países terceiros que beneficiem de proteção extraordinária, sendo um dos objetivos do Programa de Estocolmo, a aproximação dos direitos dos beneficiários desta proteção aos dos previstos para os refugiados; a questão é saber se tal aproximação se deve estender ao reagrupamento familiar; b) Outras questões relacionadas com o asilo – a Diretiva prevê normas mais favoráveis para os refugiados, podendo os Estados-Membros limitar a sua aplicação; Fraude, abuso e questões processuais: a) Entrevistas e investigações – a sua admissibilidade implica que não retirem ao direito ao reagrupamento familiar o seu efeito útil, devendo respeitar os direitos fundamentais, especialmente, o direito à proteção da vida privada e da vida familiar; b) Casamentos de conveniência – para além das normas processuais gerais, a Diretiva prevê também a possibilidade de efetuar inquéritos e controlos específicos em caso de fundamentada presunção de fraude ou de casamento por conveniência; c) Taxas – se excessivas, podem comprometer o efeito da Diretiva ao impedirem o efetivo exercício ao direito de reagrupamento familiar, sendo que os Estados-Membros aplicam diferentes taxas; d) Duração do procedimento – prazo para a decisão administrativa é fixado pela Diretiva quanto à respetiva notificação, sendo, em média e na prática, de três meses; e) Cláusulas horizontais – obrigação de os Estados-Membros terem em consideração o interesse superior dos filhos menores, e de tomar em devida consideração a natureza e solidez dos laços familiares, o seu tempo de residência no Estado-Membro e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.
O Livro Verde apresenta, por fim, as conclusões e ações subsequentes: A Comissão, tencionando organizar uma audição pública, na data indicada, convida ao contributo de
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instituições da UE, autoridades nacionais, regionais e locais, e outros, através da resposta às perguntas formuladas no presente documento, para o efeito dando as cabais indicações dos locais de resposta. O Livro Verde apresenta como anexos os quadros relativos ao reagrupamento familiar em números, e as primeiras autorizações de residência emitidas a nacionais de países terceiros neste âmbito, também em números.
III – Conclusão
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera: a) Tomar conhecimento da COM (2011) 735 final, LIVRO VERDE relativo ao reagrupamento familiar dos nacionais de países terceiros que vivem na União Europeia (Diretiva 2003/86/CE); b) Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus. Palácio de S. Bento, 20 de Dezembro de 2011 A Deputada Relatora, Andreia Neto - O Presidente da Comissão, Fernamdo Negrão.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.