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2 | II Série A - Número: 131 | 1 de Março de 2012

DECRETO N.º 38/XII PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 95/2006, DE 29 DE MAIO, NO QUE RESPEITA À RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS PRESTADOS A CONSUMIDORES CELEBRADOS ATRAVÉS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA E TRANSPÕE PARCIALMENTE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2002/65/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002, RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO À DISTÂNCIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS PRESTADOS A CONSUMIDORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

1 — A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo DecretoLei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que estabelece o regime aplicável à informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores através de meios de comunicação à distância pelos prestadores autorizados a exercer a sua atividade em Portugal.
2 — A presente lei procede ainda à transposição para a ordem jurídica interna do segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 6.º da Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa a comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE, do Conselho, de 8 de novembro de 1990, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, e 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, alterada pelas Diretivas 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, e 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º (… )

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — Num contrato à distância relativo a um determinado serviço financeiro a que esteja de alguma forma anexado um outro contrato à distância relativo a serviços financeiros prestados por um prestador ou por um terceiro com base num acordo com este, o contrato anexo considera-se automática e simultaneamente resolvido, sem qualquer penalização, desde que o consumidor exerça o direito de resolução nos termos previstos no número anterior.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de fevereiro de 2012 O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

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