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4 | II Série A - Número: 132 | 2 de Março de 2012

«Artigo 46.º-A Registo de interesses

1 — Sem prejuízo de outras obrigações de transparência a que estejam vinculados, os agentes em funções, bem como os dirigentes em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, devem declarar, até 30 dias após o início de funções, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas se incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal; b) Filiação ou desempenho de funções em quaisquer entidades de natureza associativa; c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito; d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das atividades respetivas, designadamente de entidades estrangeiras; e) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza; f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.

3 — O registo de interesses é atualizado sempre que surjam ou cessem as situações a que se referem os números anteriores.
4 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 determina a demissão da função ou cargo em que o infrator esteja investido.
5 — O registo é criado junto de cada um dos serviços ou do gabinete do Secretário-Geral do SIRP, no caso das estruturas comuns, e pode ser consultado pelo Secretário-Geral do SIRP.

Artigo 50.º-A Transição após cessação de funções

1 — Os agentes em funções e os dirigentes em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns que cessem as suas funções por qualquer motivo não podem exercer atividade profissional remunerada no sector privado nos três anos seguintes à respetiva exoneração.
2 — Os agentes ou dirigentes que não reúnam as condições referidas no artigo anterior que lhes permitam adquirir vínculo definitivo ao Estado, ou que não tenham lugar de origem no sector público, são integrados transitoriamente na Administração Central do Estado, pelo período de três anos, preferencialmente no mapa de pessoal de serviço ou organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuem no serviço e no escalão em que se encontrarem posicionados.
3 — Nos serviços em que forem transitoriamente integrados os antigos agentes e dirigentes do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, são criados os lugares necessários para execução do estabelecido no presente artigo, os quais são extintos à medida que vagarem.
4 — A criação dos lugares referida no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração pública, produzindo efeitos a partir das datas em que os agentes ou dirigentes cessem funções no serviço em causa.
5 — O disposto no n.º 1 não prejudica o regresso à atividade exercida no sector privado antes do início de funções no SIED, SIS ou estruturas comuns, mantendo-se o dever de sigilo sobre as matérias a que teve acesso, nos termos gerais.
6 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados na ausência demonstrada de qualquer conflito de interesses entre a atividade a exercer e as funções exercidas no SIED, SIS ou estruturas comuns, pode o agente ou dirigente ser autorizado pelo Secretário-Geral a desempenhar funções no setor privado antes do termo do prazo previso no n.º 1.