O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 132 | 2 de Março de 2012

intervenção da EXPO 98, nomeadamente através de um abaixo-assinado, pelo que o Bloco de Esquerda defende que as pretensões da população devem ser atendidas e que se deve criar a freguesia do Parque das Nações, pois, para além de ser essa a vontade popular, cumpre todos os critérios técnicos definidos na Lei n.º 8/93, de 5 de março.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria a freguesia do Parque das Nações, no concelho de Lisboa.

Artigo 2.º Denominação e sede

A freguesia criada denomina-se «Parque das Nações» e tem a sua sede no concelho de Lisboa.

Artigo 3.º Área da freguesia do Parque das Nações

A área da freguesia do Parque das Nações provém da freguesia de Santa Maria dos Olivais, do concelho de Lisboa e de Moscavide e Sacavém, do concelho de Loures, e tem os seguintes limites:

Norte: margem Sul do rio Trancão; Sul: linha de caminhos-de-ferro; Este: Praça Luís Queiroz e Av. Infante D. Henrique; Oeste: margem do rio Tejo.

Artigo 4.º Comissão instaladora

A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, e nos termos do estabelecido do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março, será nomeada uma comissão instaladora com a seguinte composição:

a) Um membro da Câmara Municipal de Lisboa; b) Um membro da Câmara Municipal de Loures; c) Um membro da Assembleia Municipal de Lisboa; d) Um membro da Assembleia Municipal de Loures; e) Um membro da Junta de Freguesia de Santa Maria dos Olivais; f) Um membro da Junta de Freguesia de Moscavide; g) Um membro da Junta de Freguesia de Sacavém; h) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.