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78 | II Série A - Número: 132S1 | 2 de Março de 2012

2. O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

"2. No entanto, em derrogação deste princípio, a África do Sul tem o direito de participar nos domínios de cooperação para o financiamento do desenvolvimento ACP-CE referidos no artigo 8.º do presente Protocolo, com base nos princípios de reciprocidade e de proporcionalidade, entendendo-se que a participação da África do Sul é plenamente financiada a partir dos recursos previstos em conformidade com o Título VII do ACDC. Sempre que os recursos no âmbito do ACDC se destinem à participação em ações no âmbito da cooperação financeira ACP-CE, a África do Sul tem o direito de participar plenamente nos processos de tomada de decisão que regem a execução dessa ajuda.";

b) Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:

"4. Para fins do financiamento dos investimentos previsto no Capítulo 1 do Anexo II do presente Acordo, são elegíveis os fundos de investimento e os intermediários financeiros e não financeiros estabelecidos na África do Sul."

3. No artigo 5.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

"3. O presente Protocolo não impede que a África do Sul negocie e assine um dos Acordos de Parceria Económica (APE) previstos no Título II da Parte 3 do presente Acordo se as outras Partes nesse APE estiverem de acordo."

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.