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50 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

atentas as respetivas tipologias e desde que salvaguardadas as especificidades locais; e, na alínea b), a elaboração de uma matriz de critérios demográficos e geográficos suficientemente habilitadores das opções a tomar, tendo presente a tipologia decorrente das noções de freguesia predominantemente urbana, de freguesia maioritariamente urbana e de freguesia predominantemente rural.
De destacar, por último, o ponto 4.4 relativo à democracia local, onde se prevê a promoção da discussão política e cívica relativamente às alterações a introduzir no enquadramento legal autárquico, nomeadamente no que respeita às temáticas estruturantes da organização do território e definição das sedes das freguesias e das atribuições das freguesias e competências dos seus órgãos.
Com o fim de contribuir para o debate sobre esta matéria, o Governo, através do Gabinete do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, apresentou em setembro de 2011, o Documento Verde da Reforma da Administração Local. Segundo o preâmbulo, este documento pretende ser o ponto de partida para um debate que se pretende alargado à sociedade portuguesa, com o objetivo de no final do 1.º semestre de 2012 estarem lançadas as bases e o suporte legislativo de um municipalismo mais forte, mais sustentado e mais eficaz.
Nos objetivos específicos definidos no 2.º Capítulo, referente à organização do território, define-se como determinante reorganizar o mapa administrativo através da redução do número de freguesias; criar novas freguesias, com ganhos de escala e dimensão, gerando a descentralização de novas competências e o reforço da sua atuação; salvaguardar as especificidades locais, diferenciando áreas de baixa e alta densidade populacional e distinguindo áreas urbanas e áreas rurais; considerar a contiguidade territorial como um fator determinante; propiciar uma redefinição das atribuições e competências entre os municípios e as freguesias; e incentivar a fusão de municípios, tendo como base a identidade e a continuidade territoriais, sem prejuízo de uma fase posterior da definição de um novo quadro orientador da alteração do mosaico municipal.
No âmbito da organização do território e na sequência da assinatura do Memorando de Entendimento, a redução do número de freguesias e a fusão de municípios foi assumida pelo Governo como uma prioridade, tendo já sido concretizada no Programa do Governo e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro.
A terminar, e enquanto fontes informativas, cumpre nomear os sítios da Associação Nacional de Freguesias — ANAFRE, onde pode ser consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas, e da Associação Nacional de Municípios Portugueses — ANMP, que reúne diversa e aprofundada informação relativamente aos municípios de Portugal.

Projeto de lei n.º 163/XII (1.ª): Relativamente à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho — Iniciativa legislativa de cidadãos —, a presente iniciativa visa revogar a alínea d) do artigo 3.º, «Objeto», e proceder ao aditamento do artigo 6.º-A com a epígrafe «Iniciativas legislativas em matéria de criação, extinção e fusão de autarquias locais». Atualmente, a alínea d) do artigo 3.º dispõe que a iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo as do artigo 164.º da Constituição, com exceção da alínea i).
Pretende, ainda, modificar o artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto — Aprova o regime jurídico do referendo local —, diploma que sofreu as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e do qual pode também ser consultada uma versão consolidada.
Quanto ao artigo 4.º, o projeto de lei n.º 163/XII (1.ª) tem como objetivo alterar a epígrafe de matérias excluídas do referendo local para matérias do referendo local, manter a redação do n.º 1, introduzir novos n.os 2 e 3 e passar o atual n.º 2 a n.º 4. Com esta alteração, pode ser objeto de referendo local a emissão de pareceres, por órgãos de autarquias locais,