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46 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

junho, e 142/85, de 1 de novembro, que obrigam a ter em conta os «interesses de ordem nacional e regional ou local em causa» (artigos 3.º, alínea c), e 2.º, alínea d), respetivamente)15.
Interessante é também refletir sobre a possibilidade de os municípios concretamente envolvidos no processo de criação, alteração e extinção, poderem ou não recorrer ao referendo, nos termos do artigo 240.º.
Concluem os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros que o artigo 240.º dispõe que as autarquias locais podem submeter a referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, não fazendo qualquer referência a competências exclusivas. Parece, assim (») ser possível a realização de um referendo local em caso de modificação de um município, na medida que os órgãos da autarquia envolvida dispõem de competência sobre a matéria, ainda que consultiva16.
A Carta Europeia de Autonomia Local, assinada por Portugal em 15 de outubro de 1985 e que entrou em vigor no ordenamento jurídico português em 1 de abril de 1991, vem prever, no seu artigo 5.º, que as autarquias locais interessadas devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita.
Sobre esta matéria interessa referir, também, os Acórdãos n.os 390/98, 113/99 e 518/99, do Tribunal Constitucional, todos sobre a apreciação da constitucionalidade e legalidade do referendo local.
Importa, uma vez mais, citar sobre o assunto das autarquias locais os Professores Drs.
Jorge Miranda e Rui Medeiros: porque a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, em toda a comunidade política portuguesa e em todo o seu território tem de haver autarquias locais. Nenhuma parcela do País pode deixar de estar organizada sob a forma de autarquia local.
Ou seja: a Constituição não só garante como impõe a existência de autarquias locais em todo o País. Mas não de todas as categoria de autarquias. Se o País tem de estar todo organizado por freguesias e municípios, já as regiões administrativas podem não estar criadas em concreto17.
Já o artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa, artigo que vem consagrar as categorias de autarquias locais e divisão administrativa, determina no n.º 1 que no Continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas e no n.º 4 que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei.
Fiel à tradição portuguesa — e à de muitos outros países —, a Constituição manteve um sistema de autarquias estruturado em três níveis territoriais, instituindo três categorias de autarquias locais: a freguesia, o município e a região administrativa (n.º 1)18.
A freguesia é, assim, a divisão administrativa mais pequena de Portugal, embora não constitua uma fração de um município. É, sim, uma entidade verdadeiramente autónoma.
Como afirmam os Professores Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a freguesia é a autarquia local de base. Frequentemente de dimensão reduzida, é grande o seu número, competindo à lei as respetivas competências. (») As freguesias não constituem frações dos municípios, sendo constitucionalmente concebidos como verdadeiros entes territoriais autónomos. Por isso não podem ser transformadas em simples órgãos periféricos dos municípios (nem, obviamente, da Administração Central)19. 15 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 520.
16 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 521.
17 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 446 18 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II.
Coimbra Editora, 2007, págs. 719 e 720 19 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II.
Coimbra Editora, 2007, pág. 751