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42 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, a autonomia administrativa local não começou com a Constituição de 1976. Vem desde os primórdios do Estado português. Os concelhos ou municípios sempre foram instituições presentes em todas as fases da história do nosso direito público, embora com conteúdos e formas variáveis conforme as épocas e os sucessivos regimes políticos.
A própria monarquia absoluta condescendeu com a teia vasta de autoridades municipais, muitas vezes eletivas; e sabe-se a importância que os municípios tiveram também na formação do Brasil.
Pelo contrário, o primeiro liberalismo — não tanto por influência jacobina quanto pela necessidade de reformar ou recriar as estruturas sociopolíticas e socioeconómicas do país — fez deles tábua rasa e ergueu, desde a base, um novo sistema, com alcance mais ou menos centralizador. Os decretos de Mouzinho da Silveira de 1832, os de Passos Manuel de 1836, e os subsequentes Códigos Administrativos exibem essa tendência, com oscilações.
Um novo mapa administrativo do País resultou da extinção de centenas de concelhos; e, até certo ponto para compensar as populações, instituíram-se entidades inframunicipais, as freguesias. Entretanto, esboçaram-se entidades supramunicipais, os distritos ou as províncias4.
Cumpre, assim, destacar as reformas de 1832, 1836 e 1867, que foram sendo introduzidas ao mapa administrativo de Portugal.
A primeira reforma, da autoria de Mouzinho da Silveira, veio a ocorrer com a publicação do Decreto n.º 23, de 16 de maio de 1832. Dispunha o artigo 1.º que os Reinos de Portugal e Algarves e ilhas adjacentes são divididos em províncias, comarcas e concelhos. Muitos concelhos formam a comarca, muitas comarcas a província, ficando abolidas todas as outras divisões territoriais de qualquer natureza e denominação.
Como referem os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, em 1836 nasceu um novo mapa administrativo de Portugal. A Portaria de 29 de setembro de 1836 desencadeou este processo ao nomear uma comissão cuja missão era a de proceder à elaboração de um projeto para a divisão administrativa do território do reino. Na sequência da referida portaria, o Decreto de 6 de novembro de 1836 determinou, no artigo 1.º, que «o território continental do Reino de Portugal e Algarves fica dividido nos 17 distritos administrativos atualmente existentes, compostos de 351 concelhos, designados nos mapas respetivos que fazem parte do presente decreto». Assim sendo, mantém-se o número de distritos mas reduz-se o número de concelhos de 821 para 351. Nesse mesmo ano, em 31 de dezembro, publica-se o primeiro Código Administrativo, que reúne as últimas alterações relativas à administração e divisão do território.
Posteriormente foi publicada a Lei da Administração Civil, também conhecida como Lei Martens Ferrão, que corresponde ao novo Código Administrativo, aprovado pela Lei de 26 de junho de 1867. Este diploma dispunha no seu artigo 1.º que «o Reino de Portugal se divide para os efeitos administrativos em distritos, os distritos em concelhos e os concelhos em paróquias civis. Cada paróquia civil constitui uma unidade para a divisão administrativa. De grupos de paróquias formam-se os concelhos, assim como de grupos de concelhos se formam os distritos. O número de distritos é fixado em 11». Na sequência desta lei é aprovado o Decreto de 10 de dezembro de 1867 em que se estipula que os concelhos são 159 e as paróquias 1026.
A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias, mas apenas impondo-as no Continente e não nos Açores e na Madeira e declarando-as parcelas dos concelhos (artigo 124.º, segundo o qual o território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias)5. 4 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição da República Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs. 443 e 444 5 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição da República Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 449