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39 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Legislar sobre o regime dos referendos, bem como sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, é competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos das alíneas b) e n) do artigo 164.º da Constituição. Refira-se ainda que «fora do artigo 164.º, matérias de reserva absoluta da Assembleia da República, pela natureza das coisas, são ainda (») a iniciativa legislativa de cidadãos1».
«A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República, absoluta ou relativa, é in totum. Tudo quanto lhe pertença tem de ser objeto de lei da Assembleia da República.
A reserva de competência é tanto para a feitura de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação, modificação, suspensão ou revogação.2».
As matérias incluídas nas alíneas b) e n) do artigo 164.º da Constituição são também obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição., Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 166.º e da alínea b) do artigo 164.º da Constituição, as leis produzidas no âmbito do regime dos referendos, incluindo quaisquer modificações a esse regime, devem ainda revestir a forma de lei orgânica.
Este projeto de lei deu entrada em 6 de fevereiro de 2012, foi admitido e anunciado em 8 de fevereiro de 2012 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão), tendo inicialmente ficado a 1.ª Comissão a comissão competente. Em 14 de Fevereiro de 2012 a 11.ª Comissão solicitou à Presidente da Assembleia a reapreciação do despacho que determinou competente a 1.ª Comissão nesta iniciativa, no sentido de lhe ser atribuída a competência para a elaboração e aprovação do respetivo parecer. Passou assim a ser competente a 11.ª Comissão.
Em caso de aprovação, e para efeitos de especialidade em comissão, parece relevante salientar ainda o seguinte:

— No artigo 4.º deste projeto de lei os autores parecem pretender condicionar as iniciativas legislativas em matéria de criação, fusão, extinção ou modificação de autarquias locais a pareceres vinculativos favoráveis (prévios?) de órgãos locais, o que, numa matéria que a Constituição configurou como sendo da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, merece ponderação pela comissão. A criação e extinção de autarquias locais, designadamente de freguesias, obedece a um regime quadro previsto nas Leis n.os 11/82, de 2 de junho, 8/93, de 5 de março, e 51-A/93, de 9 de julho. De facto, na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias, a Assembleia da 1 Constituição da República Portuguesa Anotada, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pag.s 521 e 522.
2 Constituição da República Portuguesa Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pag. 518.