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40 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

República deve ter em conta «a vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos», em conformidade com o previsto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março, mas tal «parecer» configura uma competência meramente «consultiva3» dos órgãos de poder local. Esses pareceres são obrigatórios no sentido em que têm que ser solicitados mas não são vinculativos para a Assembleia da República. Já na alteração promovida à Lei n.º 4/2000, de 24 de agosto, por esta mesma iniciativa, prevê-se, por outro lado, que «a emissão» destes pareceres pode ser objeto de referendo local que a lei pode estabelecer também como «obrigatório».
— Nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º deste projeto de lei faz-se referência ao «órgão com competência legislativa»; porém, está em causa matéria da competência exclusiva [alínea n) do artigo 164.º da Constituição] e não delegável da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 11.º da Constituição); — No artigo 6.º deste projeto de lei (Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto) os autores referem: «O artigo 24.º (») passa a ter a seguinte redação:». Porém, apresentam efetivamente uma alteração ao artigo 4.º da referida lei orgânica. Para além deste lapso, parece-nos que existe um outro, mais relevante: o artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 24 de agosto, tem como epígrafe «Matérias excluídas do referendo local», sendo o artigo 3.º que tem como epígrafe «Matérias do referendo local». A proposta apresentada, tendo em conta o respetivo teor, não se enquadra adequadamente no âmbito do artigo 4.º, mas antes no do artigo 3.º, pelo que, em caso de aprovação, a correção deve ser promovida. Por outro lado, refira-se ainda que, do ponto de vista da redação legislativa, é desnecessário repetir a epígrafe deste artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 24 de agosto, se a mesma não for sujeita a qualquer modificação, tal como desnecessário é também repetir a epígrafe do artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, na alteração que lhe é promovida por esta iniciativa.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Pretende alterar a Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, e a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), mas também promove alterações, sob a forma de revogações, à Lei n.º 8/93, de 5 de março, regime jurídico de criação de freguesias, e à Lei n.º 142/85, de 18 de novembro (Lei-Quadro da Criação de Municípios). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Através da Base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que estes diplomas sofreram até à data as seguintes modificações:

— Na Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, foram alterados os artigos 102.º, 118.º, 119.º e 120.º e aditados os artigos 120.º-A e 120.º-B pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e alterados os artigos 67.º, 75.º, 78.º, 93.º, 94.º, 95.º, 112.º e 135.º pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro; 3 Designadamente Acórdãos do TC n.º 238/91 de 29/05/91 e 242/91, de 12/06.