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44 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

poderes próprios (inclusive poderes normativos) a exercer de harmonia com opções por eles livremente feitas no respeito do princípio democrático8.
No mesmo sentido, os Professores Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que o princípio da autonomia local — a expressão «autonomia das autarquias locais» é pleonástica — significa, designadamente, que as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial do Estado, dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e não meras formas de administração indireta ou mediata do Estado, o que não exclui, em certos termos, a tutela estadual (cfr. artigo 242.º)9.
A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, acrescentando o n.º 2 que as autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas.
Em nota a este artigo, os Professores Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira escrevem que no n.º 1 estabelece-se que a «organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais». Este enunciado linguístico aponta para dimensões importantes da constitucionalização do poder local: (1) em primeiro lugar, as autarquias constituem um pilar da própria organização democrático-constitucional do Estado, e não um simples dado orgânicosociológico, preexistente à própria conformação constitucional da organização do poder político; (2) em segundo lugar, a administração local é configurada como uma administração política, democraticamente legitimada, e só nesta veste ela pode afirmar-se como dimensão da organização democrática do Estado; (3) em terceiro lugar, as autarquias locais são a expressão imediata da organização democrática do poder político republicano e não meras corporações administrativas de «administração indireta» do Estado; (4) em quarto lugar, a legitimação constitucional da autonomia local não converte as autarquias locais em «pequenas repúblicas autónomas», pois elas não podem deixar de estar «compreendidas» na organização democrática do Estado10.
Sobre esta matéria acrescentam ainda que quanto à sua natureza jurídica, as autarquias locais são pessoas coletivas territoriais (n.º 2). A personalização jurídica é um pressuposto essencial da autonomia, permitindo a impostação jurídica dos interesses locais. Elas são pessoas jurídicas distintas do Estado stricto sensu, isto é, do Estado central, e não elementos ou componentes dele. A natureza territorial significa que o território constitui o elemento estruturante principal da autarquia, pois serve de: (a) elemento de referência para determinar os sujeitos da pessoa coletiva; (b) elemento de individualização dos interesses a satisfazer; (c) elemento de conotação do objeto (pessoas e bens) dos poderes e direitos atribuídos ao ente territorial (território com âmbito do exercício do poder)11.
A criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respetiva área, é efetuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas (artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa).
Os Professores Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que a garantia constitucional das autarquias locais (n.º 1) tem um sentido institucional — garantia institucional — e não um sentido individual. Assegura-se a existência da forma de organização territorial 8 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição da República Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 79.
9 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I.
Coimbra Editora, 2007, pág. 234.
10 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II.
Coimbra Editora, 2007, págs. 714 e 715.
11 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II.
Coimbra Editora, 2007, pág. 716.