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Segunda-feira, 5 de março de 2012 II Série-A — Número 134
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Projeto de lei n.º 169/XII (1.ª) (Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de julho, que estabelece os princípios de utilização nos veículos automóveis ligeiros e pesados de gases de petróleo liquefeito, designados por GPL): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 161 e 238 a 241/XII (1.ª)]: N.º 161/XII (1.ª) (Pelo desenvolvimento do transporte ferroviário no distrito de Coimbra): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 238/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a abertura dos canais da RTP Madeira e da RTP Açores na Televisão Digital Terrestre em todo o território nacional, visto já estarem disponíveis nas respetivas regiões autónomas (PS).
N.º 239/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a integração na carreira de investigador do pessoal que exerce funções de investigador, constante dos mapas de pessoal dos laboratórios do Estado e outras instituições públicas que possuam o grau de Doutor (PCP).
N.º 240/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que o início das prestações de desemprego sejam atribuídas, no máximo, até um mês depois do requerimento do beneficiário (BE).
N.º 241/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que retifique o erro de enquadramento dos trabalhadores independentes nos escalões de contribuição (BE).
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PROJETO DE LEI N.º 169/XII (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 136/2006, DE 26 DE JULHO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DE UTILIZAÇÃO NOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS E PESADOS DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITO, DESIGNADOS POR GPL)
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS
Parte I – Considerandos O suprarreferido projeto de lei, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, deu entrada no passado dia 10 de fevereiro, tendo sido distribuída à Comissão de Economia e Obras Públicas no dia 13 de fevereiro.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de julho, que estabelece os princípios de utilização nos veículos automóveis ligeiros e pesados de gases de petróleo liquefeito, designados por GPL, considerando que:
1- O GPL Auto assume-se como uma alternativa à gasolina e ao diesel, observando-se, cada vez mais, nos dias que correm, uma tendência de crescimento a nível europeu e mundial. A título de exemplo, segundo a AEGPL, a quota de mercado no ano de 2010, associada ao GPL Auto na Europa, ascendia a 5% do total do parque automóvel.
2- Este tipo de combustível assume-se como uma boa solução ao nível ambiental e económico. Na verdade, do ponto de vista ambiental, um veículo GPL emite vinte vezes menos quantidade de NOx e gera entre 10 a 14% menos emissões de CO2, do que um veículo a diesel. Importa referir que a qualidade do ar, sobretudo em meios urbanos, é extremamente afetada pelo NOx e partículas emitidas pelos veículos. A nível económico, este tipo de combustível é considerado vantajoso para os consumidores, uma vez que é significativamente mais barato que os restantes combustíveis e caracteriza-se por diminuir os custos associados à manutenção dos veículos automóveis.
3- O GPL auto assume-se como uma solução técnica fiável, segura e devidamente testada. Em Portugal existe uma rede de instaladores devidamente credenciados, no entanto, este tipo de combustível tem vindo a sofrer medidas discriminatórias, nomeadamente:
i) A regulamentação em vigor impõe que os automóveis convertidos para GPL Auto usem um dístico identificativo na carroçaria, sob pena da aplicação da respetiva coima. Esta imposição é comummente entendida como uma desqualificação social, levando muitos potenciais consumidores a não optar pela conversão dos veículos. Importa referir que de acordo com a Folha de Opinião n.º 50, de Junho de 2010, da APETRO, Portugal, Hungria e Bulgária são dos poucos países onde se aplica esta regra.
ii) A regulamentação em vigor também impõe a proibição de estacionamento de veículos movidos a GPL em parques de estacionamento subterrâneos. Esta discriminação impõe um grave entrave ao desenvolvimento do segmento GPL. De acordo com o estudo elaborado para a APETRO- Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas, intitulado ―Estudo com vista a avaliar as condições de segurança em parques de estacionamento subterrâneos com a presença de veículos movidos a GPL‖, está provado que não existe risco na circulação nem no estacionamento deste tipo de
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veículos. Ou seja, o conjunto de equipamentos que compõem a grande maioria dos veículos GPL já dispõe de sistemas adequados de segurança. Neste ponto, também importa referir que Portugal é dos poucos países europeus onde esta discriminação se verifica, de acordo com a Folha de Opinião n.º 50, de junho de 2010, da APETRO.
4- Segundo a APETRO, não existem razões do ponto de vista de segurança que justifiquem a proibição de estacionamento em parques subterrâneos, de veículos movidos a GPL, assim como a necessidade de usarem um dístico identificador, desde que cumpram os requisitos técnicos previstos no Regulamento ECE/ONU n.º 67.
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 12 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos ―Limites da iniciativa‖ impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação‖); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, pelo que está em conformidade o n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖1, e respeita o disposto n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera o Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de julho2, e indica o número de ordem da alteração introduzida.
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
1 O título do Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de julho, ç o seguinte: ―Regula a utilização do gás de petróleo liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis e revoga o Decreto-Lei n.º 195/91, de 25 de Maio‖ 2 Efetuada consulta à base DIGESTO, verificamos que o Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de julho, não sofreu, até ao momento, alterações de redação.
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Parte III – Conclusões Face ao exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 169/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
Parte IV – Anexos Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.
Palácio de São Bento, 29 de fevereiro de 2012.
O Deputado autor do Parecer, Nuno Matias — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 169/XII (1.ª) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de julho, que estabelece os princípios de utilização nos veículos automóveis ligeiros e pesados de gases de petróleo liquefeito, designados por GPL Data de admissão: 13 de fevereiro de 2012 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)
Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II.Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Teresa Félix (BIB); Rui Brito (DILP) e Luísa Colaço (DAC)
Data: 24 de fevereiro de 2012
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em apreço é apresentado por 12 Deputados do PS, que pretende alterar as regras a que estão obrigados os veículos que usam gases de petróleo liquefeito (GPL). Defendem os proponentes que a obrigação que estes veículos têm de usar um dístico identificativo na carroçaria e bem como a proibição que sobre eles impende de estacionar em parques de estacionamento subterrâneo são fatores discriminatórios que têm prejudicado o crescimento do sector GPL Auto no nosso país e não contribuem para a promoção de um tipo de transporte mais sustentável.
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Assim, os autores do projeto de lei propõem alterar os artigos 3.º, 9.º. 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de julho, que regula esta matéria. Insere-se, a seguir, um quadro comparativo entre a atual redação destas normas e a redação agora proposta, para mais fácil compreensão das alterações propostas:
Decreto-Lei n.º 136/2006 Projeto de lei n.º 169/XII (1.ª) Artigo 3.º Características dos automóveis
1 – Os automóveis que utilizem GPL devem garantir um nível de segurança adequado, devendo, para o efeito, obedecer às prescrições técnicas fixadas em regulamento aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia e da Inovação.
2 – A utilização de GPL nos automóveis não exclui a possibilidade destes disporem de um sistema de alimentação para outro combustível.
Artigo 3º [»]
1 – Os automóveis que utilizem GPL devem garantir um nível de segurança adequado, devendo, para o efeito, obedecer às prescrições técnicas fixadas em regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Interna e pela área da Economia.
2 – [»].
Artigo 9.º Identificação dos automóveis que utilizam GPL
Os automóveis que utilizam GPL como combustível devem exibir de modo visível um dístico identificador, nos termos de regulamento aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia e da Inovação.
Artigo 9.º [»]
1 – [anterior corpo único do artigo].
2 – São dispensados da utilização do dístico previsto no número anterior, os automóveis que utilizam GPL como combustível que cumpram as prescrições técnicas fixadas nos termos do regulamento referido no n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 10.º Proibição de estacionamento em locais fechados
Não é permitido o estacionamento dos automóveis que utilizam GPL:
a) Em locais fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases; b) Em locais situados abaixo do nível do solo.
Artigo 10.º [»]
1 – [anterior corpo único do artigo]:
a) [»]; b) [»].
2 – A proibição de estacionamento prevista no número anterior não se aplica aos automóveis equipados com componentes de GPL que cumpram os requisitos técnicos do regulamento referido no n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 12.º Contraordenações
1 – Constitui contraordenação rodoviária punível com coima:
a) De (euro) 50 a (euro) 250, a violação do disposto no artigo 9.º; b) De (euro) 500 a (euro) 2000, a utilização de componentes não aprovados, nos termos do artigo 4.º, bem como a adaptação de automóveis por entidades não reconhecidas, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º; c) De (euro) 1000 a (euro) 3500, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 10.º.
2 – No caso de pessoa coletiva, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são elevados ao quíntuplo.
3 – Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea c) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 10.º determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável.
4 – A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.
5 – A repartição do produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente artigo rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro.
Artigo 12.º [»]
1 – [»];
a) De € 50 a € 250, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º; b) [»]; c) De € 1000 a € 3500, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 10.º.
2 – [»].
3 – Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea c) do n.º 1, a violação do disposto no n.º 1 artigo 10º determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável.
4 – [»].
5 – [»]»
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Para além destas alterações, o presente projeto de lei revoga também o anexo I da Portaria n.º 350/96, de 9 de agosto, que Aprova o Regulamento Relativo às Características Técnicas dos Veículos Automóveis Que Utilizam Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 12 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos ―Limites da iniciativa‖ impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:
– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação‖); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, pelo que está em conformidade o n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖1, e respeita o disposto n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera o Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de julho2, e indica o número de ordem da alteração introduzida.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Grupo Parlamentar do PS propõe através desta iniciativa alterar os artigos 3.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de julho, e revogar o Anexo I da Portaria n.º 350/96, de 9 de agosto, removendo algumas limitações na utilização de veículos movidos a Gases de Petróleo Liquefeito (GPL).
A legislação sobre este combustível alternativo remonta à Portaria n.º 19108, de 21 de Março de 1962, que autorizava a sua utilização nos veículos automóveis. No entanto, esta autorização foi mais tarde revogada pela 1 O título do Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de julho, ç o seguinte: ―Regula a utilização do gás de petróleo liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis e revoga o Decreto-Lei n.º 195/91, de 25 de Maio‖ 2 Efetuada consulta à base DIGESTO, verificamos que o Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de julho, não sofreu, até ao momento, alterações de redação.
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Portaria n.º 503/76, de 9 de agosto. Só passados 15 anos foi de novo permitida a utilização do GPL, através do Decreto-Lei n.º 195/91, de 25 de maio, embora tenha introduzido duas limitações legais, através dos artigos 7.º e 8.º, respetivamente, a colocação do dístico identificador e a proibição de estacionamento em parques que não fossem ao ar livre.
Este diploma de 1991 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de julho, que manteve em relação a estes dois aspetos a mesma orientação, embora alargasse o espectro do estacionamento, passando a incluir locais fechados desde que os mesmos dispusessem de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo, permitindo o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases.
A iniciativa do PS propõe, então, o fim da obrigatoriedade da colocação do dístico identificativo e a permissão de estacionamento em espaços fechados ou subterrâneos para os automóveis equipados com componentes de GPL que cumpram as prescrições técnicas fixadas em regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Interna e pela área da Economia.
É de recordar que a Assembleia da República aprovou o Projeto de Resolução n.º 452/XI, que resultou na Resolução da Assembleia da República n.º 90/2011, de 15 de Abril, que na alínea c) recomendava ao Governo a ―equiparação do modelo de utilização e licenciamento de automóveis a GPL em Portugal á dos restantes países da Europa, nomeadamente através da eliminação das medidas de discriminação negativa dos automóveis movidos a GPL‖.
Atualmente, o Projeto de Resolução n.º 208/XII, ainda em apreciação, recomenda ao Governo que pondere, tendo em conta a segurança dos cidadãos, a possibilidade da permissão do estacionamento de veículos GPL em parques cobertos, assim como a possibilidade de eliminação da obrigatoriedade do dístico identificador nesses mesmos veículos. Em 2009 uma empresa denominada ―Consulsafety, Lda‖ realizou um ―Estudo com vista a avaliar as condições de segurança em parques de estacionamento subterrâneos com a presença de veículos movidos a GPL‖. De relevo é também um artigo de opinião da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), sobre o estacionamento de veículos movidos a GPL, e ainda algumas informações complementares sobre GPL, nomeadamente através da APETRO, da Associação Nacional de Instaladores e Consumidores (ANICGPL) e do European Liquefied Petroleum Gas Association (AEGPL) ("Autogas in Europe, The Sustainable Alternative").
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Relativamente à questão dos requisitos técnicos de segurança aplicáveis na União Europeia aos veículos movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL), refira-se que, por Decisão do Conselho de 7 de novembro de 2000 (2000/710/CE), o Regulamento n.º 673 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), relativo à homologação dos equipamentos especiais dos automóveis que utilizam gases de petróleo liquefeito (GPL) no seu sistema de propulsão, deve ser incorporado no sistema de homologação de veículos e completar, assim, a legislação em vigor na UE neste domínio.
Para além deste Regulamento, referido na presente iniciativa legislativa, são ainda aplicáveis na UE aos veículos movidos a GPL as prescrições uniformes inseridas, entre outros, nos Regulamentos da UNECE a seguir referidos, que se inserem no âmbito do Acordo de 1958 sobre a harmonização técnica internacional no sector dos veículos a motor, de que a UE é parte contratante4:
Regulamento n.º 49 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) – ―Prescrições uniformes no que diz respeito ás medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos‖; 3 Atualizações do Regulamento n.º 67.
4 Mais informação sobre a aplicação na UE dos regulamentos da UNECE disponível no endereço http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/automotive/documents/unece/application/index_en.htm Consultar Diário Original
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Regulamento n.º 115 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo á ―adoção de disposições uniformes relativas à homologação de: I. Sistemas específicos para o GPL (gás de petróleo liquefeito) a retro montar em veículos a motor para que os sistemas de propulsão destes possam utilizar GPL e II. Sistemas específicos para o GNC (gás natural comprimido) a retro montar em veículos a motor para que os sistemas de propulsão destes possam utilizar GNC‖.
Relativamente à questão da utilização de combustíveis alternativos no sector dos transportes rodoviários na União Europeia, cumpre referir que a Comissão Europeia, tendo em vista os objetivos a que se propôs de redução das emissões de CO2 e a necessidade de dar resposta às preocupações ligadas à segurança no aprovisionamento de energia, empreendeu, no âmbito da revisão das políticas ligadas à sustentabilidade dos sistemas de transporte na União Europeia5, um conjunto de iniciativas com vista ao desenvolvimento de sistemas de transporte não-poluentes6, estando prevista a apresentação de uma estratégia relativa aos combustíveis alternativos e respetivas infraestruturas de reabastecimento.7
Enquadramento internacional
Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido: Espanha O Ministério da Industria, Energia e Turismo é a entidade competente sobre GPL. De acordo com as informações obtidas, não foram encontradas restrições ao estacionamento de veículos a GPL, ou a obrigatoriedade de colocação de um dístico identificador.
A Associação Espanhola de Operadores de Gases Liquefeitos de Petróleo elencou no seu sítio da internet os incentivos das Regiões Autónomas à utilização de veículos a GPL.
O Regulamento Geral de Circulação, aprovado pelo Real Decreto n.º 1428/2003, de 21 de novembro, aborda no Capítulo VIII o estacionamento, não se encontrando disposições especiais aplicáveis aos veículos movidos a GPL.
França Embora seja permitido o estacionamento nos parques públicos de veículos a GPL equipados com uma válvula de segurança, nos parques privados essa disposição depende da vontade dos proprietários, conforme informação obtida em sítios como o Comité Français du Butane et du Propane (CFBR), o Auto-gpl, ou Jerouleaogpl.
O Arrêté de 6 de maio de 1988, que regula as condições técnicas relativas aos veículos movidos a GPL, não menciona a necessidade de um dístico ou a restrições no estacionamento. Desde 1 de janeiro de 2001, com entrada em vigor das normas publicadas com o Arrêté de 4 de agosto de 1999, ―relatif à la réglementation des installations de gaz de pétrole liquéfiés des véhicules à moteur‖ que os veículos a GPL passaram a ser obrigados a ter uma válvula de segurança, seguindo a norma R61-07 e, em consequência, deixando de ser proibido o estacionamento nos parques públicos.
O Código da Estrada regula no artigo R417-1 a R417-13 o estacionamento das viaturas, não se encontrando também aqui restrições específicas aos veículos movidos a GPL. O mesmo Código prevê no artigo L318-2 que as coletividades territoriais tenham nas suas frotas automóveis obrigatoriamente 20% de viaturas elétricas, a GPL ou Gás Natural. 5 Veja-se a este propósito o Livro Branco da Comissão intitulado ―Roteiro do espaço õnico europeu dos transportes - Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos‖, de 28 de Março de 2011.
6 Mais informação disponível no endereço http://ec.europa.eu/transport/urban/cts/clean-transport-systems_en.htm 7 A este propósito veja-se o Relatório do Grupo de Peritos Europeus nomeado pela Comissão em Março de 2011 sobre os combustíveis do futuro no domínio dos transportes, disponível no endereço http://ec.europa.eu/transport/urban/cts/future-transport-fuels_en.htm Consultar Diário Original
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O Arrêté de 25 de junho de 1980, ―portant approbation des dispositions générales du règlement de sécurité contre les risques d'incendie et de panique dans les établissements recevant du public (ERP)‖, aborda no Capítulo VI as regras de segurança nos parques de estacionamento cobertos, e apesar de mencionar os veículos a GPL nas definições no artigo PS3, não impõe restrições na sua utilização.
Como informação adicional, podemos mencionar que existe um incentivo financeiro à conversão dos veículos para GPL, instituído pelo Decreto n.º 2007-1873, de 26 dezembro 2007, ―instituant une aide à l'acquisition des véhicules propres‖.
Reino Unido No Road Traffic Act 1988 não encontrámos disposições legais que condicionem o estacionamento dos veículos movidos a Liquefied petroleum gas (LPG).
Na pesquisa percebemos que a conversão dos veículos para Liquefied petroleum gas (LPG) é incentivada, não se vislumbrando restrições ao estacionamento, mas, pelo contrário, permitindo-se que obtenham benefícios no imposto sobre a utilização dos veículos (car tax), o equivalente ao nosso Imposto Único de Circulação, e na London Congestion Charge8 e no estacionamento de algumas cidades, segundo a ―Drivelpg.co.uk‖.
Atç 2005 existia inclusive um esquema de incentivos governamentais o ―PowerShift grant‖, que concedia um benefício de 700£ para veículos a GPL.
Como resumo do enquadramento europeu, podemos ainda apresentar o seguinte quadro disponibilizado pela Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas:
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa legislativa pendente sobre a mesma matéria: – Projeto de Resolução n.º 208/XII (1.ª) (CDS-PP) ―Recomenda ao Governo que pondere, tendo em conta a segurança dos cidadãos, a possibilidade da permissão do estacionamento de veículos GPL em parques cobertos, assim como a possibilidade de eliminação da obrigatoriedade do dístico identificador nesses mesmos veículos‖ 8 Londres foi das primeiras cidades europeias a introduzir uma taxa de circulação, no sentido de reduzir o afluxo de tráfego automóvel no centro da cidade.
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Petições Efetuada consulta à mesma base de dados (PLC) não foram encontradas petições pendentes sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias A Senhora Presidente da Assembleia da República promoveu a consulta dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Consultas facultativas A Comissão pode solicitar parecer, se assim o entender, à APETRO – Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas; ao ACP – Automóvel Clube de Portugal; e à PRP – Prevenção Rodoviária Portuguesa.
Contributos de entidades que se pronunciaram A Assembleia Legislativa Regional da Madeira emitiu parecer no sentido de que nada tinha a opor ao projeto de lei em apreço.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação da presente iniciativa, tendo em conta o objetivo a que se propõe (alteração do Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de julho, de forma a permitir o estacionamento de veículos movidos a GPL em parques subterrâneos, bem como a deixaram de ter necessidade de usar dístico identificador), parece não implicar aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, como referimos no ponto II da presente nota técnica, pelo que não há violação do princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 161XII (1.ª) (PELO DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO DISTRITO DE COIMBRA)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 161XII (1.ª) (PCP) – Pelo desenvolvimento do transporte ferroviário no distrito de Coimbra, baixou a esta Comissão Parlamentar para discussão, em 3 de janeiro.
Nos termos do n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, venho para os devidos efeitos remeter a V. Ex.ª a referida iniciativa, na sequência da solicitação, pelo grupo parlamentar proponente, do agendamento da discussão do projeto de resolução em reunião plenária.
Assembleia da República, 29 de fevereiro de 2012.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 238/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DOS CANAIS DA RTP MADEIRA E DA RTP AÇORES NA TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, VISTO JÁ ESTAREM DISPONÍVEIS NAS RESPETIVAS REGIÕES AUTÓNOMAS
A televisão digital terrestre (TDT) consiste numa nova tecnologia de teledifusão terrestre em sinal digital que irá substituir a atual e tradicional teledifusão analógica, sem comprometer o acesso gratuito aos canais de televisão em sinal não condicionado.
Esta transição advém do acordo celebrado entre todos os países da União Europeia para a passagem do sinal analógico para o digital, sendo certo que a Comissão Europeia estipulou o ano de 2012 como ano no qual se procederia ao definitivo desligamento da transmissão analógica.
Face a esta obrigatoriedade de transição e sendo certo que o caso português se desencadeou de forma extremamente expedita, era de esperar que a TDT, tendo em conta as suas características, constituísse um benefício para os seus utilizadores e um caso de sucesso a nível nacional.
Com efeito, ao aumentar o espectro radioelétrico disponível, a TDT não só permite o fortalecimento da qualidade de som e imagem da emissão, como disponibiliza aos seus utilizadores novas funcionalidades, facilitando a difusão de serviços complementares e de programas interativos.
Sucede que, não obstante este aumento do espectro radioelétrico e a tendência europeia para a disponibilização de mais canais e conteúdos, Portugal mantém uma visão minimalista da TDT, mantendo atualmente uma oferta de serviços na plataforma digital idêntica à da plataforma analógica.
Esta situação dita que a plataforma TDT em Portugal fique assim em clara desvantagem em relação ao cabo, ao satélite e a IPTV em termos de concorrência, pois que disponibilizam outras ofertas aos seus utilizadores, para além da RTP 1, RTP 2, SIC e TVI.
A população mostra-se descontente com a forma como tendencialmente a TDT vem sendo implementada no país, sendo certo que o switch-off já se vem concretizando desde 12 de Janeiro de 2012, apontando-se o dia 26 de Abril como a data para a total implementação do sinal digital no país.
Legitimamente, as pessoas não entendem que lhes seja pedido um esforço financeiro suplementar apenas para continuar a usufruir do mesmo serviço de que já dispunham, sem benefícios evidentes. Uma oferta mais rica e diversificada de novos serviços de programas seria por isso essencial para uma maior compreensão e adesão da população à plataforma TDT.
A TDT deve ser sinónimo de mais serviço público e não de mais entraves ao usufruto dos já limitados quatro canais existentes com a televisão terrestre analógica.
Face à incompreensão da população pela oferta televisa que obtém, muitas são as entidades que vêm ressalvando a necessidade de promover a abertura da Televisão Digital Terrestre a novos canais, sendo que a própria ANACOM afirmou estar a estudar a disponibilização de canais abertos na Televisão Digital Terrestre, até um limite de 7 a 9 canais.
Nesta senda e porque a RTP Madeira e a RTP Açores já integram o leque de canais disponíveis através do sinal analógico nas respetivas regiões autónomas, fará todo o sentido a sua incorporação na TDT em todo o território nacional, permitindo o conhecimento mais abrangente das notícias referentes aos Açores e à Madeira, assim como informações sobre atividades socioculturais que aí se desenvolvem.
Além disso, a Lei da Televisão, no que se refere aos canais regionais, prevê no seu artigo 56.º, que os serviços de programas televisivos especialmente destinados às Regiões autónomas devem atender às respetivas realidades sociais, culturais, e geográficas dos arquipélagos e valorizar a produção regional.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte Projeto de Resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: Promova a abertura dos canais da RTP Madeira e da RTP Açores na Televisão Digital Terrestre em todo o território nacional, visto tratar-se de canais já disponíveis nas respetivas regiões autónomas
Assembleia da República, 29 de fevereiro de 2012.
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Os Deputados do PS: Jacinto Serrão — Manuel Seabra — João Portugal — Inês de Medeiros — Ricardo Rodrigues — Carlos Enes — António Braga — Carlos Zorrinho.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 239/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A INTEGRAÇÃO NA CARREIRA DE INVESTIGADOR DO PESSOAL QUE EXERCE FUNÇÕES DE INVESTIGADOR, CONSTANTE DOS MAPAS DE PESSOAL DOS LABORATÓRIOS DO ESTADO E OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS QUE POSSUAM O GRAU DE DOUTOR
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou já, na passada Legislatura, uma iniciativa para a resolução das condições de prestação de serviço, designadamente que se proceda à reclassificação de técnicos superiores com doutoramento que desempenhem funções nos laboratórios de Estado. Porque a situação se mantém, a urgência da sua resolução impõe-se. Trata-se de técnicos que embora possuidores do grau académico de Doutor, continuaram classificados como técnicos superiores, por ausência de uma política de recrutamento real de investigadores para ingresso na carreira.
Juntamente com essa iniciativa foi discutida na Assembleia da República uma outra do CDS-PP, o Projeto de Resolução n.º 318/XI que apresentava como solução a integração dos técnicos superiores doutorados em desempenho de funções de investigação na carreira do pessoal de investigação.
Na realidade, alguns funcionários com o grau de doutor que se encontravam nos quadros, designadamente, dos extintos INETI e IGM, do LNEG, do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, do Instituto de Investigação Científica Tropical e do Instituto de Meteorologia, mantêm-se a desempenhar objetivamente funções de investigador e classificados como técnicos superiores, com resultados e implicações negativas para a sua carreira e, obviamente, para o seu progresso e estatuto remuneratório.
De resto, na sequência de uma reclamação apresentada junto da Provedoria de Justiça por parte dos funcionários do extinto INETI, já em 19 de janeiro de 2006, ç considerado que «3. (») tambçm aos licenciados integrados na carreira tçcnica superior são definidas tarefas ―de investigação e funções consultivas e natureza técnico-científica‖. Efetivamente assim ç. Porçm, haverá de convir (») que não ç aceitável a comparação entre o grupo de pessoal tçcnico superior e o de investigação«. E mais se diz, «6. (») tambçm ç verdade que existe um aproveitamento do trabalho especializado mediante contrapartida financeira mais reduzida (») beneficia da prestação de trabalho e tarefas inerentes ao investigador em clara violação do princípio da igualdade. 7. Esta é situação que, a final, se pretende resolvida. Na verdade, a manutenção da atual situação é que se afigura insustentável, por injusta e lesiva, retirando daqui o Estado um benefício indevido».
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, até ao final do primeiro semestre de 2012, crie os mecanismos que assegurem que todos os técnicos superiores dos laboratórios do Estado ou outras instituições públicas, que cumpram os requisitos para integrar a carreira de investigador, nomeadamente no que toca à sua qualificação académica, e que efetivamente exerçam predominantemente as atividades definidas no artigo 5.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, sejam reclassificados profissionalmente ou para que sejam abertos concursos internos para seu o ingresso na carreira de investigação científica, cujo Estatuto consta do DecretoLei n.º 124/99, de 20 de abril.
Assembleia da República, de 29 de fevereiro de 2012.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — Paulo Sá — Jorge Machado — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Paula Santos — Honório Novo — João Ramos — João Oliveira — Bruno Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 240/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE O INÍCIO DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO SEJAM ATRIBUÍDAS, NO MÁXIMO, ATÉ UM MÊS DEPOIS DO REQUERIMENTO DO BENEFICIÁRIO
De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística, a taxa de desemprego em Portugal atingiu os históricos 14% no último trimestre de 2011 e o Primeiro-Ministro já anunciou que a situação irá piorar nos próximos meses.
As políticas de austeridade criaram esta situação dramática, mas as profundas alterações nas leis laborais que permitem, facilitam e promovem os despedimentos, ainda não entraram totalmente em vigor, pelo que, a manter-se o rumo, a situação tornar-se-á ainda mais desesperada para milhões de cidadãos e cidadãs.
O número de casais em que ambos estão em situação de desemprego aumentou 11,4% nos casados e 145% nos unidos de facto face ao período homólogo (dados IEFP 2012), o que nos dá conta da vulnerabilidade social a que as pessoas e as famílias estão sujeitas.
Na verdade, apenas cerca de 35% do total de desempregados recebe subsídio de desemprego e a situação irá piorar no futuro próximo com o aumento do desemprego, do desemprego de longa duração e, principalmente, com a diminuição da duração e do valor do subsídio de desemprego promovidos por este Governo.
Tendo em conta este cenário, não se compreende que, após requerimento dos beneficiários, a Segurança Social demore meses a avaliar e iniciar o pagamento do subsídio de desemprego.
O Bloco de Esquerda tem recebido inúmeras denúncias de pessoas que requereram esta prestação social há dois, três ou mesmo seis meses e que ainda não tiveram resposta da avaliação da Segurança Social e, logo, estão privadas de receber o subsídio a que têm direito e que lhes é essencial para poderem fazer face às despesas das suas famílias.
Num momento de emergência social como o que vivemos o Estado e, especialmente, a Segurança Social tem a obrigação de dar resposta célere aos cidadãos, mais quando se trata de uma prestação como o subsídio de desemprego.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: O período entre o requerimento do subsídio de desemprego por parte do beneficiário e o pagamento da primeira prestação nunca possa ultrapassar os 30 dias.
Assembleia da República, 29 de fevereiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Cecília Honório.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 241/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETIFIQUE O ERRO DE ENQUADRAMENTO DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES NOS ESCALÕES DE CONTRIBUIÇÃO
A 6 de Dezembro de 2011 o Bloco de Esquerda enviou uma pergunta ao Ministro da Solidariedade e Segurança Social onde dava conta de que o Instituto da Segurança Social (ISS) tinha enquadrado muitos trabalhadores independentes em escalões de contribuição superiores ao estabelecido no Código Contributivo.
A 15 de Dezembro de 2011 o Bloco de Esquerda voltou a solicitar informações acerca desta matéria, pois mantinha-se o erro do enquadramento nos escalões e o MSSS não oferecia nenhuma resposta a estes profissionais.
Finalmente, no passado dia 15 de fevereiro de 2012, o MSSS esclareceu, em resposta ao Bloco de Esquerda na audição da 10.ª Comissão, que tinha existido um erro de aplicação da lei e que muitos destes
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profissionais teriam sido colocados em escalões de contribuição acima do estabelecido no Código Contributivo.
Infelizmente, estas informações do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social esclarecem que o MSSS apenas verificou a situação dos trabalhadores independentes que apresentaram reclamações junto do ISS, sem que tenha havido uma retificação completa do erro.
Aliás, o Bloco de Esquerda tem sido abordado por dezenas de pessoas que não foram contactadas pelo ISS e que, por isso, ainda não haviam realizado a reclamação junto dos serviços.
Assim, prova-se que a ―averiguação‖ que o MSSS afirmou ter realizado, assim como o relatório da inspeção que concluiu ter existido um erro das ferramentas informáticas do ISS, não identificou todos os enganos que aconteceram.
O MSSS afirmou apenas ter contabilizado e analisado as situações dos trabalhadores independentes que apresentaram reclamação, mas muitas pessoas não apresentaram qualquer reclamação, pois não conhecem a legislação em detalhe e esperam que o Estado haja de boa-fé e os informe caso cometa um erro que os obriga a um pagamento de mais 62,04€ em cada mês.
O Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, apesar de ser sempre tão célere na cobrança das dívidas (ainda que pequenas) e de juros de mora que os trabalhadores independentes possam ter, neste caso não revelou nenhuma celeridade ou rigor no processo e criou uma situação em que muitas pessoas já pagaram mais 248€ do que legalmente deveriam.
É necessário que se esclareça a situação rapidamente e que o erro, que já dura há 4 meses, seja imediatamente resolvido.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Identifique a totalidade dos trabalhadores independentes abrangidos pelo erro de enquadramento destes trabalhadores nos escalões de contribuição; 2. Corrija esse erro de aplicação do Código Contributivo e enquadre todos os trabalhadores independentes nos devidos escalões de contribuição; 3. Notifique todos os trabalhadores independentes que foram afetados por este erro de enquadramento destes trabalhadores nos escalões de contribuição; 4. Devolva imediatamente as contribuições pagas em excesso pelos contribuintes devido a esse erro do ISS.
Assembleia da República, 29 de fevereiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Cecília Honório.
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