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121 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

a) Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do n.º 1 do artigo 36.º; b) (»)

3 — (») 4 — Requerido o complemento da sentença nos termos dos n.os 2 e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto no artigo 37.º e no artigo anterior, e prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência, sempre que ao mesmo haja lugar.
5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — Sendo o devedor uma sociedade comercial, aplica-se-lhe, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 234.º.

Artigo 50.º (»)

1 — Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
2 — (»)

Artigo 52.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Caso o processo de recrutamento assuma grande complexidade, o juiz pode, a requerimento de qualquer interessado, nomear mais do que um administrador da insolvência, cabendo ao requerente a responsabilidade de propor, fundamentadamente, o administrador da insolvência a nomear, bem como remunerar o administrador da insolvência que haja proposto, caso o mesmo seja nomeado e a massa insolvente não seja suficiente para prover à sua remuneração.
5 — Existindo divergência entre o administrador da insolvência nomeado pelo juiz ao abrigo do n.º 1 e os demais administradores de insolvência, prevalece, em caso de empate, a vontade daquele.

Artigo 53.º (»)

1 — Sob condição de que previamente à votação se junte aos autos a aceitação do proposto, os credores, reunidos em assembleia de credores, podem, após a designação do administrador da insolvência, eleger para exercer o cargo outra pessoa, inscrita ou não na lista oficial, e prover sobre a remuneração respetiva, por deliberação que obtenha a aprovação da maioria dos votantes e dos votos emitidos, não sendo consideradas as abstenções.
2 — (») 3 — (»)