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123 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

5 — As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituir-se entre a declaração de insolvência e a deliberação referida no n.º 3 são da responsabilidade daquele a quem tiver sido conferida a administração da insolvência, nos termos dos números anteriores.

Artigo 75.º (»)

1 — (») 2 — A data, a hora, o local e a ordem do dia da assembleia de credores são imediatamente comunicados aos interessados, com a antecedência mínima de 10 dias, por anúncio publicado no portal Citius e por editais afixados na porta da sede ou da residência do devedor e dos seus estabelecimentos.
3 — (») 4 — O anúncio, os editais e as circulares previstos nos números anteriores devem ainda conter:

a) (») b) (») c) (») d) (»)

Artigo 76.º (»)

O juiz pode decidir a suspensão dos trabalhos da assembleia, determinando que os mesmos sejam retomados num dos 15 dias úteis seguintes.

Artigo 82.º (»)

1 — Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, não sendo os seus titulares remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.º.
2 — Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar aos cargos logo que procedam ao depósito de contas anuais com referência à data de decisão de liquidação em processo de insolvência.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — Toda a ação dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 3 apenas pode ser intentada por administrador que lhe suceda.
6 — As ações referidas nos n.os 3 a 5 correm por apenso ao processo de insolvência.

Artigo 84.º Alimentos ao insolvente, aos trabalhadores e a outros credores de alimentos do insolvente

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Estando o insolvente obrigado a prestar alimentos a terceiros nos termos do disposto no artigo 93.º, deve o administrador da insolvência ter esse facto em conta na fixação do subsídio a que se refere o n.º 1.

Artigo 88.º (»)

1 — (») 2 — (»)