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128 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

Artigo 192.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação, devendo tal menção constar em todos os documentos e publicações respeitantes ao mesmo.

Artigo 230.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º.

2 — (»)

Artigo 232.º (»)

1 — Verificando que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, nos casos em que tenha sido aberto incidente de qualificação da insolvência e se o mesmo ainda não estiver findo, este prossegue os seus termos como incidente limitado.
6 — (») 7 — (»)

Artigo 233.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o carácter fortuito da insolvência.