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129 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

Artigo 248.º (»)

1 — (») 2 — Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior.
3 — Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais.
4 — (»)

Artigo 259.º (»)

1 — O juiz homologa o plano de pagamentos aprovado nos termos dos artigos anteriores por meio de sentença, e, após o seu trânsito em julgado, declara igualmente a insolvência do devedor no processo principal; da sentença de declaração de insolvência constam apenas as menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º, sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 39.º.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 297.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Dos depoimentos prestados é extraída certidão, ordenando-se a sua entrega ao Ministério Público, conjuntamente com outros elementos existentes, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 36.º.»

Artigo 3.º Aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

São aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, os artigos 17.º-A a 17.º-I, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A Finalidade e natureza do processo especial de revitalização

1 — O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
2 — O processo referido no número anterior pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação.
3 — O processo especial de revitalização tem carácter urgente.