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133 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

Artigo 17.º-H Garantias

1 — As garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor.
2 — Os credores que, no decurso do processo financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

Artigo 17.º-I Homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de devedor

1 — O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos a maioria de votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º.
2 — Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as necessárias adaptações, devendo a secretaria:

a) Notificar os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pelo devedor da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do tribunal para consulta; b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos.

3 — O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 17.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.
4 — Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar a maioria prevista no n.º 3 do artigo 17.º-F, exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º.
5 — Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 17.º-G.
6 — O disposto no artigo 17.º-E, nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º-F e no artigo 17.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.»

Artigo 4.º Alteração sistemática ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

O Título I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, é subdividido em dois capítulos, nos seguintes termos:

a) O Capítulo I tem a epígrafe «Disposições gerais» e é composto pelos artigos 1.º a 17.º; b) O Capítulo II tem a epígrafe «Processo especial de revitalização» e é composto pelos artigos 17.º-A a 17.º-I.