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138 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

administrador de insolvência, do Ministério Público ou outro interessado, declara aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º.
2 — (»)

a) (») b) (»)

3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (»)

Artigo 55.º (»)

1 — (») 2 — (eliminar) 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (eliminar) 8 — (»)

Artigo 66.º Nomeação da comissão de credores pelo juiz

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, um dos membros da comissão representa os trabalhadores devendo a sua escolha conformar-se com a designação feita pelos próprios trabalhadores ou pela comissão de trabalhadores, quando esta exista.
4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 67.º Intervenção da assembleia de credores

1 — A assembleia de credores pode prescindir da existência da comissão de credores, substituir quaisquer dos membros ou suplentes da comissão nomeada pelo juiz, com exceção do membro representante dos trabalhadores, eleger dois membros adicionais, e, se o juiz não a tiver constituído, criar ela mesma uma comissão, composta por três, cinco ou sete membros e dois suplentes, designar o presidente e alterar, a todo o momento, a respetiva composição, independentemente da existência de justa causa.
2 — Quando a assembleia de credores decida prescindir da existência da comissão de credores, o representante dos trabalhadores designado nos termos do n.º 3 do artigo anterior mantém as funções e poderes previstos no artigo 68.º.
3 — (atual n.º 2)