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139 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

4 — (atual n.º 3)

Artigo 188.º (»)

1 — Até ser proferida sentença de declaração de insolvência ou, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 35.º, no prazo de cinco dias, qualquer credor, o administrador da insolvência, o Ministério Público ou outro interessado podem requerer, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, a qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
2 — (») 3 — (») 4 — Quando não seja o autor do requerimento previsto no n.º 1, o parecer e as alegações referidos nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias.
5 — Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido.
6 — (») 7 — (») 8 — (eliminar)

Artigo 196.º Providências com incidência no passivo

1 — (… ) 2 — O plano de insolvência não pode afetar as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelos trabalhadores, pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estadomembro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Diretiva 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema.
3 — A redução dos créditos dos trabalhadores só é admissível com o seu consentimento.

Artigo 233.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do artigo 36.º, e sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 188.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o carácter fortuito da insolvência.

Artigo 258.º Suprimento da aprovação dos credores

1 — Se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, pode o tribunal, a requerimento de algum desses credores ou do devedor, suprir a aprovação dos demais credores, desde que: