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140 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

a) (… ) b) (… ) c) (») d) O plano de pagamentos tenha sido aceite por um representante dos trabalhadores designado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 66.º.

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 17.º-C Requerimento e formalidades

1 — (») 2 — (») 3 — Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adoptar os seguintes procedimentos:

a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações, e representante dos trabalhadores, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 66.º; b) (»)

4 — (»)

Artigo 17.º-D Tramitação subsequente

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — Os credores que não tenham participado nas negociações não podem, por esse facto, ver os seus créditos reduzidos ou prejudicados.
13 — Os credores que não tenham sido notificados, nos termos do n.º 1, para participar nas negociações com vista à revitalização podem, no prazo de 20 dias a contar da data em que tomaram conhecimento das mesmas, reclamar os seus créditos e declarar a sua intenção de participar.

Artigo 17.º-E Efeitos

1 — (eliminar) 2 — (») 3 — (»)