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135 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

9 — (anterior n.º 8) 10 — (anterior n.º 9) 11 — Compete ainda ao administrador judicial provisório averiguar a existência de proporcionalidade entre as garantias convencionadas e o capital disponibilizado para revitalização da empresa.
12 — (anterior n.º 10) 13 — (anterior n.º 11)

Artigo 17.º-F (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Os credores que não tenham votado favoravelmente o plano de recuperação podem impugná-lo no prazo de cinco dias, a contar do apuramento do resultado dessa votação, fundamentando essa oposição, designadamente na desproporção do sacrifício imposto ao seu crédito ou na violação das regras substantivas e procedimentais legalmente previstas para a sua aprovação.
6 — O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores e, caso ocorra a impugnação prevista no número anterior, analisa e valora os factos e fundamentos invocados, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial, o disposto nos artigos 215.º e 216.º.
7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)

Artigo 17.º-H Garantias

1 — (») 2 — Os credores que no decurso do processo financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado depois do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.»

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Propostas de eliminação

Artigo 158.º (»)

(eliminar)

Artigo 17.º-H Garantias

(eliminar)

Artigo 37.º (»)

(eliminar)