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147 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

de qualquer estabelecimento utilizado para as práticas penais estabelecidas em conformidade com a Convenção, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé. Os últimos dois números desta norma facultam às Partes a possibilidade de adotarem outras medidas em relação aos autores de infrações penais, tais como a inibição do poder paternal ou o controlo ou a vigilância de pessoas condenadas, e de estabelecer que os produtos da infração penal ou dos bens declarados perdidos possam ser atribuídos a um fundo especial para financiar programas de prevenção e assistência às vítimas de qualquer uma das infrações penais estabelecidas.
Este novo instrumento jurídico de direito internacional público desenha o traço das circunstâncias agravantes relativamente às sanções previstas, as quais, nos termos do artigo 28.º, são as seguintes:

i) Lesão grave para a saúde física ou mental da vítima provocada pela infração; ii) Ter sido a infração precedida ou acompanhada por atos de tortura ou de grave violência; iii) Ter sido a infração cometida por um membro da família, por uma pessoa que coabita com a criança ou por pessoa que tenha abusado da sua autoridade; iv) A infração ter sido cometida por várias pessoas agindo em conjunto; v) A infração ter sido cometida no âmbito de organização criminosa; vi) E o autor da infração ter já sido anteriormente condenado por ações da mesma natureza.

Já nos termos do artigo 29.º, as Partes comprometem-se a legislar no sentido de deverem ser tomadas em conta condenações anteriores definitivas pronunciadas por Parte da presente Convenção.
As investigações, os procedimentos penais e o direito processual é matéria de que se ocupa o Capítulo VII, que compreende os artigos 30.º a 36.º.
Os princípios aplicáveis nesta zona da Convenção, de acordo, com o artigo 30.º, n.º 1, são instaurados no superior interesse da criança e no respeito pelos seus direitos. O n.º 2 deste dispositivo estatui que as Partes adotam uma abordagem protetora das vítimas, garantindo que as investigações e os procedimentos penais não agravem o trauma vivenciado pela criança e que a resposta do sistema judiciário é acompanhado de apoio, se apropriado, e o n.º 3 confere a estas investigações e procedimentos caráter de prioridade, os quais deverão ser executados sem atrasos injustificados. Já o comando ínsito no n.º 4 determina que as Partes devem adotar medidas de forma a não prejudicar os direitos de defesa e os requisitos de um julgamento equitativo e imparcial, em conformidade com a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Por fim, o n.º 5 determina que as Partes tomem medidas para:

i) Garantir o exercício eficaz da ação penal relativamente a infrações penais estabelecidas na presente Convenção, prevendo, se apropriado, a possibilidade de operações encobertas; ii) Garantir que unidades ou serviços de investigação identifiquem as vítimas de infrações penais em conformidade com o artigo 20.º, em particular através da análise material relacionada com pornografia infantil, tal como fotografias e registos audiovisuais transmitidos ou disponibilizados através de tecnologia de informação e comunicação.

A proteção dos direitos e dos interesses das vítimas, incluindo as suas especiais necessidades enquanto testemunhas, é objeto do artigo 31.º, que, sob a epígrafe «Medidas gerais de proteção», elenca as que devem ser prosseguidas. As Partes obrigam-se neste particular a:

i) Informar as vítimas sobre os seus direitos e serviços de que dispõem; ii) Garantir que as vítimas e suas famílias são informadas da libertação temporária ou definitiva de pessoa pronunciada ou condenada; iii) Permitir que as vítimas possam ser ouvidas, forneçam elementos de prova e indiquem os meios pelos quais as suas opiniões, necessidades e preocupações são apresentadas e apreciadas, diretamente ou através de intermediário; iv) Serem-lhes prestados serviços e apoio adequado, para que os seus direitos e interesses sejam conhecidos e tidos em consideração;

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