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Sábado, 10 de março de 2012 II Série-A — Número 139

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização — COM(2011) 704]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Defesa Nacional.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.º 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia — COM(2011) 715: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas. (a) Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo — COM(2011) 722: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas. (a) Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor — COM(2011) 724: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas. (a) Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento [...] relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno — COM(2011) 883: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Estatístico Europeu 20132017 — COM(2011) 928: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
(a) Relatório conjunto.

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Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização [COM(2011)704].
A supra identificada iniciativa foi enviada à, Comissão de Defesa Nacional atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. O documento, ora em análise, procede à alteração do Regulamento (CE) n.º

428/2009 do Conselho, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização.

2. Os produtos de dupla utilização (incluindo os suportes lógicos e as tecnologias) são produtos civis que podem ser utilizados para fins militares. Quando são exportados da União Europeia, esses produtos são sujeitos a controlo. Os controlos destinam-se, nomeadamente, a limitar o risco de que produtos sensíveis de dupla utilização sejam utilizados para fins militares, ou em programas de proliferação de armas de destruição maciça. Respondem, em II SÉRIE-A — NÚMERO 139
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particular, aos objetivos definidos pela Resolução n.º 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotada em Abril de 2004.

3. Porém, o constante avanço tecnológico i m p l i c a a necessidade de u m a atualização regular da lista de produtos controlados. Estas atualizações têm de ser integradas na legislação da União Europeia de forma regular e oportuna devido às suas implicações para a segurança e o comércio.

4. Contudo, atualmente, qualquer atualização do Regulamento (CE) n.º 428/2009, incluindo o anexo I, exige a utilização do procedimento legislativo ordinário.
“Ao mesmo tempo, dada a natureza técnica dessas alterações e o facto de que as mesmas devem estar em conformidade com as decisões tomadas no âmbito dos regimes internacionais de controlo das exportações, há pouca margem de manobra para introduzir modificações às alterações acordadas nos regimes”. 5. P o r conseguinte, considera-se necessário introduzir atos delegados, a fim de atualizar regularmente o anexo I do respetivo Regulamento. O que permitirá à Comissão proceder rapidamente às atualizações necessárias.

6. A iniciativa, em apreço, foi remetida à Comissão de Defesa Nacional, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A Comissão Europeia identifica como base jurídica para a presente iniciativa o artigo

207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

b) Do Princípio da Subsidiariedade A presente iniciativa legislativa respeita o princípio da subsidiariedade, em conformidade com o art.º 5º do Tratado da União Europeia, na medida em se considera que é desejável uma aplicação uniforme e coerente dos controlos das

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exportações transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização em toda a UE, p a r a p r om ov e r a s e g u r a n ç a c om u n it á ria e i n t e r n a c i o n a l e o f e r e c e r condições de concorrência equitativas aos exportadores da UE.

Deste modo, a ação da União permite alcançar os objetivos propostos de forma mais eficaz do que os Estados-membros.

PARTE V – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa cumpre o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2012.

Os Deputados Autor do Parecer, Jacinto Serrão - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto. PARTE VI – ANEXO

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional.

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PARECER COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL

Iniciativa Europeia: COM (2011) 704 final ÍNDICE

I – NOTA INTRODUTÓRIA II – CONSIDERANDOS III – CONCLUSÕES I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Comissão dos Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do disposto na Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da UE, remeteu a “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização [COM(2011)704].”, à Comissão de Defesa Nacional, a fim de esta se pronunciar sobre a matéria da sua competência. Competindo assim à Comissão de Defesa Nacional proceder à análise da proposta, com particular incidência nos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e emitir o respectivo parecer, o qual deverá ser posteriormente remetido à CAE.

II – CONSIDERANDOS

II.1. Contexto
O sistema da UE de controlo das exportações de produtos de dupla utilização, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 428/20091, exige uma autorização para a exportação dos produtos de dupla utilização listados no anexo I do referido regulamento;

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O anexo II do Regulamento acima citado contém as Autorizações Gerais de Exportação da UE actualmente em vigor; O controlo das exportações de produtos de dupla utilização é uma decisão bem aceite internacionalmente e tem como principal propósito limitar o risco de que esses produtos sejam utilizados para fins militares e/ou em programas de proliferação; Devido à constante mudança provocada pelo progresso tecnológico do mundo actual, é necessário que se proceda regularmente a uma actualização da lista de produtos controlados; Internacionalmente, as listas de controlo são actualizadas numa média de quatro vezes ao ano. Estas actualizações deverão ser prontamente adoptadas pela EU, pois consubstanciam duas vertentes importantes, por um lado garantem que, por razões de segurança, os novos produtos passem a estar acrescentados à lista, e por outro lado, o facto de certos produtos deixarem de estar controlados pelos regimes internacionais, também deve ser celeremente traduzido no ordenamento jurídico europeu, a fim dos exportadores da EU competirem de igual forma no mercado internacional; No quadro legal vigente, qualquer actualização legislativa só poderá ser feita por processo legislativo comum, o que, devido ao seu trâmite, não é tão célere como o necessário; Neste sentido, é necessário introduzir actos delegados a fim de actualizar regulamente esta temática; A Autorizações Gerais de Exportações da EU são mecanismos muito úteis para agilizar a exportação de certos produtos, de baixo risco, para certos destinos; Desde há muitos anos a esta parte existe uma única Autorização Geral de Exportação da EU, a qual estabelece como destinos de baixo risco a Austrália, o Canadá, o Japão, a Nova Zelândia, a Noruega, a Suíça e os Estados Unidos da América; Durante o ano de 2011 a EU alcançou um acordo relativo a mais 6 novas autorizações, as quais resultam de uma proposta da Comissão de 2008; Também o conteúdo das atuais e futuras Autorizações Gerais de exportações da EU impõe uma monotorização permanente. Igualmente devido á rápida evolução destas matérias, torna-se necessário que seja possível alterar rapidamente, quer no que toca ao destino, quer aos produtos, as Autorizações Gerais de Exportação; Desta forma, também aqui é necessário a introdução de actos delegados na Comissão.

II.2. Conteúdo da Proposta

A proposta de Regulamento Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização propõe, principalmente:

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exportações transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização em toda a UE, p a r a p r om ov e r a s e g u r a n ç a c om u n it á ria e i n t e r n a c i o n a l e o f e r e c e r condições de concorrência equitativas aos exportadores da UE.

Deste modo, a ação da União permite alcançar os objetivos propostos de forma mais eficaz do que os Estados-membros.

PARTE V – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa cumpre o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2012.

Os Deputados Autor do Parecer, Jacinto Serrão - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto. PARTE VI – ANEXO Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional.

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Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga o Regulamento (CE) n.º 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UERússia em vigor

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga o Regulamento (CE) n.º 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia [COM(2011)715]; Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo [COM(2011)722]; e Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor [COM (2011)724].

As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou as referidas iniciativas e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS Estamos perante três iniciativas que se entrecruzam no âmbito da Adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial de Comércio (OMC), aprovada pela conferência ministerial da OMC no passado dia 16 de Dezembro de 2011 e pela necessidade de alterações a algumas alterações à legislçaão comunitária em vigor.
Refira-se, tal como é referido no parecer aprovado pela Comissão de Economia e Obras Públicas, que a adesão definitiva da Federação da Rússia à OMC está prevista para 30 dias após a aprovação pelo Parlamento russo (que orrerá até 15 de Junho de 2012). Sobre a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga o Regulamento (CE) n.º 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia [COM(2011) 715] O Acordo de Parceria e de Cooperação (APC) que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado e a Federação da Rússia, por outro, entrou em vigor em 1 de dezembro de 1977.

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Em 26 de outubro de 2007, a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia celebraram um Acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos, e em 22 de outubro de 2007, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 1342/2007 relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia, a fim de dar execução ao Acordo. O próprio Acordo estipula que, se a Federação da Rússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo da vigência do mesmo, o Acordo cessa de vigorar, sendo por isso abolidos os limites quantitativos na data da adesão (conforme estipula o n.º 4 do artigo 10.º do Acordo).
Em conclusão,a presente iniciativa visa a revogação do Regulamento (CE) n.º 1342/2007 do Conselho, que aplica o Acordo que estabelece um contingente pautal relativo às importações para a União Europeia de aço originário da Federação da Rússia, revogação que deverá produzir efeitos a partir da data de adesão da Federação da Rússia à OMC.

Sobre a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo [COM (2011) 722] No contexto do processo de adesão à OMC, a Federação da Rússia concordou em reduzir as taxas dos direitos de exportação que actualmente aplica aos produtos de madeira em bruto. As taxas dos direitos de exportaçãoe os contingentes pautais, bem como a parte desses contingentes atribuída às exportações para a União Europeia, foram incluídas na lista de concessões da Rússia, que será posteriormente anexada ao Protocolo de Acesso da Rússia à OMC.
Sob a forma de Cartas (duas cartas) foi estabelecido um Acordo entre a Federação da Rússia e a União Europeia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia.

O acordo bilateral estabelece disposições gerais sobre a implementação da parte dos contingentes pautais para as exportações dos produtos de madeira, designadamente, prevê que as quantidades da parte da União Europeia dos contingentes pautais sejam geridas pela União e que a Federação da Rússia emita licenças de exportação baseadas na documentação de importação pertinente emitidada pela União. Prevê-se igualmente que ambas as partes elaborem modalidades técnicas mais promenorizadas sobre a gestão dos contingentes pautais aquando da entrada em vigor do Acordo.Estabelece que para garantir a aplicação efetiva do sistema de gestão, tanto o Acordo como o Protocolo devem ser aplicados a título provisório a apartir da data de adesão da Federação da Rússia à OMC.
Prevê-se ainda que devem ser conferidos poderes à Comissão para adotar as disposições necessárias para a gestão das quantidades dos contingentes pautais

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atribuídos às exportações para a União Europeia através de um acto de execução (competências que devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-membros do exercício das competências de execução pela Comissão). Sobre a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor [COM(2011) 724] Aquando da adesão à OMC, a Federação da Rússia aderirá ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), assumindo os compromissos multilaterais abrangentes em matéria de serviços com todos os membros da OMC. Embora esses compromissos reproduzam em grande medida os seus actuais compromissos no que respeita ao comércio de serviços com a União, estabelecidos no Acordo de Parceria e Cooperação (APC), há ainda compromissos, designadamente relativamente ao transporte marítimo internacional e à circulação temporária de pessoas singulares por motivos profissionais, relativamente aos quais a Federação da Rússia assumiu compromissos mais substanciais no âmbito do Acordo em vigor do que compromissos multilaterais aquando da adesão à OMC. Por forma a garantir que os actuais compromissos em matéria de acesso ao mercado da Federação da Rússia não possam tornar mais restritivos para prestadores de serviços da União do que aqueles actualmente em vigor, ficou acordado que a Federação da Rússia aplicaria uma isenção de Nação mais favorecida (NMF) adequada na sua lista de compromissos GATS, mantendo estes compromissos exclusivamente com a União Europeia.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica da Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga o Regulamento (CE) n.º 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia [COM(2011) 715], é o artigo 207.º (Política Comercial Comum) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A base jurídica da Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo [COM(2011) 722], são o primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 207.º (Política Comercial Comum) em conjugação com a alínea a) do

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n.º 6 do artigo 218.º (Acordos Internacionais) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A base jurídica da Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor [COM(2011) 724], são os artigos 91.º (Transportes), n.º 2 do artigo 100.º (Transportes), o primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 207.º (Política Comercial Comum) em conjugação com a alínea a) doo n.º 6 do artigo 218.º Acordos Internacioanis) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A União Europeia tem competência exclusiva para formular directrizes e celebrar acordos internacionais quando está contemplada em ato legislativo da União a Política Comercial Comum.
No âmbito da Comunidade Europeia, os Estados-membros criaram uma união aduaneira que prevê um regime de importação comum para as importações provenientes de países terceiros. A política comercial comum da Comunidade assenta, pois, numa pauta aduaneira comum que se aplica de forma uniforme a todos os Estados-membros.

Quando foi assinado o Tratado de Roma, a economia e o comércio externo da Comunidade estavam essencialmente orientados para a produção e o comércio de produtos industriais, entretanto, a situação alterou-se e a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC), na sequência das negociações do Uruguay Round, no âmbito do GATT, ilustra isso mesmo. Com efeito, a OMC engloba numa mesma estrutura as negociações comerciais relativas a produtos (GATT), a serviços (GATS) e à propriedade intelectual (TRIPS).
Até 1970, a coordenação das respectivas relações comerciais com os países terceiros incumbia aos Estados-Membros, embora a situação não tivesse impedido a conclusão de acordos bilaterais (com Israel, em 1964, por exemplo) e de participar, enquanto tal, nas negociações do Kennedy Round realizadas entre 1963 e 1967.
A expansão do comércio internacional fez com que a política comercial comum se tornasse uma das políticas de relevo no âmbito da União. Desde 1 de Janeiro de 1970, as decisões em matéria de política comercial comum são adoptadas no Conselho por maioria qualificada. b) Do Princípio da Subsidiariedade Relativamente à presente iniciativa não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade, porquanto se trata de matéria da competência exclusiva da União Europeia.

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Com efeito, a alínea e) do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a “União dispõe de competência exclusiva (...)” no domínio da “Política comercial comum”.
E acrescenta no n.º 2 que, a “União dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num acto legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas”.

PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente às presentes iniciativas não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade, porquanto se trata de matéria da competência exclusiva da União Europeia.

2. No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus em relação às iniciativas em análise, considera que deve dar-se por concluído o processo de escrutínio. Palácio de São Bento, 6 de março de 2012.

O Deputado Autor do Parecer, Honório Novo - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

PARTE VI – ANEXO

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.º 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia COM (2011) 715 final

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo COM (2011) 722 final

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor COM (2011) 724 final Autor: Deputado Eduardo Teixeira

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ÍNDICE PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES PARTE IV- ANEXOS PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, as iniciativas “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.º 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia - COM (2011) 715 final; Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo - COM (2011) 722 final; e Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor - COM (2011) 724 final” foram enviadas à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

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PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Em geral No âmbito da adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial de Comércio (OMC) – que, de acordo com a informação recolhida, terá sido aprovada no passado dia 16 de dezembro de 2011 pela conferência ministerial da OMC –, as relações comerciais da União Europeia com a Rússia carecem de algumas alterações pelo que as presentes iniciativas a isso se referem.
A título de esclarecimento adicional, a adesão definitiva ocorrerá 30 dias depois de ter sido ratificada pelo Parlamento Russo – que deverá ocorrer até 15 de junho.
Assim, no que à iniciativa COM(2011) 715 diz respeito, um dos parágrafos contido nesta é bastante elucidativo:

O comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a União Europeia e a Federação da Rússia foi regulado por um Acordo que também estabelecia um contingente pautal relativo às importações para a União Europeia de aço originário da Federação da Rússia. Nos termos do artigo 10.°, n.º 4, o Acordo tem de ser denunciado e o contingente abolido aquando da adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.
Por conseguinte, a presente proposta prevê a revogação do Regulamento (CE) n.º 1342/2007 do Conselho, que aplica o referido Acordo na União Europeia, que produziria efeitos a partir da data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.
A iniciativa COM(2011)722 é um pouco mais específica já que prevê alguns acertos no que a exportações de madeira provenientes da Rússia para a União Europeia diz respeito.
Na sua essência a ora analisada iniciativa refere-se a: Um acordo bilateral sob forma de troca de cartas (a seguir designado «Acordo»), negociado entre a UE e a Federação da Rússia, estabelece disposições gerais sobre a implementação da parte dos contingentes pautais para as exportações dos produtos de madeira em causa para a UE. Designadamente, o Acordo prevê que as quantidades da parte UE dos contingentes pautais sejam geridas pela UE e que a Federação da Rússia emita licenças de exportação baseadas na documentação de importação pertinente emitida pela UE.
Por fim, e no âmbito das alterações necessárias fruto da adesão da Rússia à OMC, também a COM(2011)724 a isso alude.
A passagem a membro da OMC prevê a adesão automática ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) e deixa salvaguardadas quaisquer situações que

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possam vir a ser mais restritivas do que as anteriormente acordadas em diversos acordos bilaterais assinados (caso do Acordo de Parceria e Cooperação – APC de 1994). A fim de garantir que os atuais compromissos em matéria de acesso ao mercado da Federação da Rússia não se possam tornar mais restritivos para os prestadores de serviços da UE do que aqueles atualmente em vigor, as Partes acordaram em que a Rússia aplicaria uma isenção de nação mais favorecida (NMF) adequada na sua lista de compromissos GATS, mantendo assim estes compromissos exclusivamente com a UE.

PARTE III - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte: 1. O princípio da subsidiariedade não se aplica dado as presentes Iniciativas incidirem sobre matéria da competência exclusiva da União Europeia;

2. A análise destas não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento;

3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2012 .
O Deputado Autor do Parecer, Eduardo Teixeira - O Presidente da Comissão,Luís Campos Ferreira

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento [...] relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno [COM(2011) 883].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Segurança Social e Trabalho, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno. Parecer COM(2011) 883 Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento [...] relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

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2 – A mobilidade dos cidadãos da UE no mercado único é, a este respeito, uma matéria importante.

3 – É referido na presente iniciativa que a mobilidade dos profissionais qualificados na União Europeia é reduzida. Contudo, a mobilidade parece encerrar um grande potencial ainda por explorar: de acordo com um inquérito Eurobarómetro de 20101, 28% dos cidadãos da UE estão a ponderar a possibilidade de trabalhar no estrangeiro. O reconhecimento das qualificações profissionais é vital para que os cidadãos da UE possam efetivamente beneficiar das liberdades fundamentais do mercado interno.
Continua, assim, por explorar o potencial de um mercado de serviços mais integrado no domínio dos serviços profissionais; embora a Diretiva Serviços de 20062 tenha criado novas oportunidades, a Diretiva Qualificações Profissionais de 20053 incidiu sobretudo na consolidação num único instrumento de 15 diretivas existentes.

4 – É pois importante, a modernização da diretiva, uma vez que responderia também às necessidades dos Estados-Membros que se deparam com uma escassez crescente de mão-de-obra qualificada. No futuro, a escassez de mão-de-obra não só subsistirá como se prevê que aumente, nomeadamente nos setores da saúde e da educação, assim como em setores de crescimento, como a construção ou os serviços empresariais.

5 – Importa igualmente mencionar que aa sua estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (Europa 2020), a Comissão frisou já a necessidade de promover a mobilidade no seio da UE. A Agenda para Novas Competências e Empregos4 lembrou que persistem inadequações no mercado de trabalho da UE e que o potencial da mobilidade profissional não é suficientemente explorado.
O Relatório sobre a Cidadania de 20105 também enfatizou a necessidade de modernização neste domínio, no interesse dos cidadãos da UE. 1 Eurobarómetro n.º 363 2 Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36) 3 Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22) 4 «Novas Competências para Novos Empregos - Antecipar e adequar as necessidades do mercado de trabalho e as competências», Comunicação da Comissão, COM (2008) 868 de 16.12.2008.

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6 – É ainda referido na presente iniciativa que na sua Análise Anual do Crescimento para 2011 e 20126 e no Ato para o Mercado Único7, a Comissão identificou o reconhecimento das qualificações profissionais como uma matéria de grande importância. O Ato para o Mercado Único sublinhou a necessidade de modernização do quadro existente, no contexto das doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança entre os cidadãos. Em 23 de outubro de 2011, o Conselho Europeu8 convidou as instituições a envidarem todos os esforços no sentido de se alcançar um acordo político sobre estas 12 iniciativas do Ato para o Mercado Único, incluindo uma proposta da Comissão visando a modernização da presente diretiva.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A presente proposta baseia-se nos artigos 46.º, 53.º, n.º 1, 62.º e 114.º do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.
O objetivo da diretiva não poderia ser suficientemente realizado através da ação dos Estados-Membros, a qual resultaria, inevitavelmente, em exigências e regimes processuais divergentes, aumentando a complexidade regulamentar e criando obstáculos indesejados à mobilidade dos profissionais. Além disso, as alterações ao atual regime jurídico implicam a alteração de uma diretiva em vigor que só pode ser efetuada no quadro do direito da UE. c) Do conteúdo da iniciativa 1 – A Comissão não propõe uma nova diretiva, mas antes uma modernização devidamente orientada das disposições em vigor tendo em vista os seguintes objetivos: 5 Relatório de 2010 sobre a cidadania da União, «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», COM (2010) 603, 27.10.2010 6 «Análise Anual do Crescimento: uma resposta global da UE à crise», Comunicação da Comissão, COM (2011) 11 de 12.1.2010.
7 Comunicação da Comissão, «Ato para o Mercado Único - Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua «Juntos para um novo crescimento»», COM(2011)206, SEC(2011)467 8 EUCO 52/11

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• Reduzir a complexidade dos processos atravçs de uma carteira profissional europeia, que permitiria um melhor aproveitamento dos benefícios do já bem-sucedido Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI); • Reformar as regras gerais em matçria de estabelecimento noutro Estado-Membro ou de deslocação a título temporário; • Modernizar o regime de reconhecimento automático, nomeadamente para enfermeiros, parteiras, farmacêuticos e arquitetos; • Estabelecer na diretiva um quadro jurídico aplicável aos profissionais parcialmente qualificados e aos notários; • Clarificar as garantias para os doentes, cujas preocupações em matçria de competências linguísticas e riscos de erros profissionais devem estar refletidas de forma mais adequada no quadro jurídico; • Instituir a exigência legal de prestação de informações conviviais e por conteõdos sobre as regras que regem o reconhecimento das qualificações, apoiada por serviços abrangentes de administração em linha durante todo o processo de reconhecimento; • Lançar um exercício de avaliação sistemática e mõtua para todas as profissões regulamentadas nos Estados-membros.

PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.

3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto.

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4. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2012.

A Deputada Autora do Parecer, Maria Ester Vargas - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto. PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

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Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE I - NOTA INTRODUTÓRIA II – CONSIDERANDOS 1. Em geral 1.1. Objectivo do regulamento proposto 2. Resultado das consultas das partes interessadas e das avaliações de impacto 2.1. Consulta das partes interessadas 2.2. Avaliação de impacto 3. Elementos jurídicos da Proposta 3.1. Base jurídica 3.2. Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÂO DE SEGURANÇA SOCIAL E TRABALHO à Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento [...] relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno [COM(2011) 883] Autora: Deputado Jorge Machado (PCP)

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I - NOTA INTRODUTÓRIA A Comissão de Assuntos Europeus recebeu, no dia 11 de Janeiro de 2012, a Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento [...] relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno [COM(2011)883]. Esta iniciativa tem associados os seguintes documentos de trabalho: Avaliação de Impacto [SEC(2011)1558] e Resumo da Avaliação de Impacto [SEC(2011)1559].

Neste contexto, veio a Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto [Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia], e invocando a Metodologia de Escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, solicitar à Comissão de Segurança Social e Trabalho a análise da conformidade com o princípio da subsidiariedade - nos termos do Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado de Lisboa, começando o prazo de 8 semanas a contar do dia 12 de Janeiro - e emissão do competente Relatório e Parecer sobre a citada proposta, que se destina a ser remetido, nos termos legais e regimentais aplicáveis, à Comissão de Assuntos Europeus até 22 de Fevereiro de 2012.

II – CONSIDERANDOS 1. Em geral De acordo com a Exposição de Motivos, a mobilidade dos profissionais qualificados na União Europeia é reduzida. No entanto, a mobilidade parece encerrar um grande potencial ainda por explorar: de acordo com um inquérito Eurobarómetro de 20101, 28% dos cidadãos da UE estão a ponderar a possibilidade de trabalhar no estrangeiro. O reconhecimento das qualificações profissionais é vital para que os cidadãos da UE possam efetivamente beneficiar das liberdades fundamentais do mercado interno. Ao mesmo tempo, a mobilidade não deve ser assegurada em detrimento dos consumidores, III – CONCLUSÕES

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nomeadamente dos doentes, que necessitam de profissionais de saúde com as competências linguísticas adequadas. Além disso, continua por explorar o potencial de um mercado de serviços mais integrado no domínio dos serviços profissionais; embora a Diretiva Serviços de 2006 tenha criado novas oportunidades, a Diretiva Qualificações Profissionais de 2005 incidiu sobretudo na consolidação num único instrumento de 15 diretivas existentes.

A mobilidade dos cidadãos da UE no mercado único é, a este respeito, uma matéria importante. No futuro, a escassez de mão-de-obra não só subsistirá como se prevê que aumente, nomeadamente nos setores da saúde e da educação, assim como em setores de crescimento, como a construção ou os serviços empresariais.

Na sua Análise Anual do Crescimento para 2011 e 2012 e no Ato para o Mercado Único, a Comissão identificou o reconhecimento das qualificações profissionais como uma matéria de grande importância.

1.1. Objetivo da Diretiva proposta

A Diretiva proposta tem como objetivos:

«• Reduzir a complexidade dos processos através de uma carteira profissional europeia, que permitiria um melhor aproveitamento dos benefícios do já bem-sucedido Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI); • Reformar as regras gerais em matéria de estabelecimento noutro EstadoMembro ou de deslocação a título temporário; • Modernizar o regime de reconhecimento automático, nomeadamente para enfermeiros, parteiras, farmacêuticos e arquitetos; • Estabelecer na diretiva um quadro jurídico aplicável aos profissionais parcialmente qualificados e aos notários;

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• Clarificar as garantias para os doentes, cujas preocupações em matéria de competências linguísticas e riscos de erros profissionais devem estar refletidas de forma mais adequada no quadro jurídico; • Instituir a exigência legal de prestação de informações conviviais e por conteúdos sobre as regras que regem o reconhecimento das qualificações, apoiada por serviços abrangentes de administração em linha durante todo o processo de reconhecimento; • Lançar um exercício de avaliação sistemática e mútua para que o regulamento proposto relativo aos Fundos de empreendedorismo social europeus (FESE) complementa o Regulamento relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus e que, como as duas propostas têm em vista alcançar diferentes objetivos, se forem adotadas, coexistirão como atos normativos autónomos mutuamente independentes.»

2. Resultado das consultas das partes interessadas e das avaliações de impacto 2.1. Consulta das partes interessadas A avaliação foi efetuada entre março de 2010 e maio de 2011. A Comissão Europeia solicitou a participação das autoridades competentes e dos Coordenadores nacionais da aplicação da diretiva e recebeu cerca de 200 relatórios sobre experiências, publicados no sítio Internet da Comissão (http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/policy_developments/evaluation_en.htm).
Além disso, foi encomendado à GHK Consulting um estudo sobre os impactos das recentes reformas educativas no reconhecimento das qualificações profissionais.

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Em 7 de janeiro de 2010, a Comissão lançou uma consulta pública sobre a diretiva, tendo os seus serviços recebido 370 contributos que podem ser consultados em: (http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2011/professional_qualifications_en.htm).

Em 22 de junho de 2010, a Comissão adotou o Livro Verde «Modernizar a Diretiva relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais». Foram recebidos cerca de 420 contributos. A Comissão realizou também duas conferências públicas sobre a revisão da diretiva.

2.2. Avaliação de impacto

A Comissão realizou uma avaliação de impacto das várias alternativas políticas. A análise identificou oito grupos de problemas, decorrentes, sobretudo, dos resultados da avaliação e das reações ao Livro Verde.

Estes grupos de problemas respeitam ao acesso à informação sobre os processos de reconhecimento, à eficiência dos processos de reconhecimento, ao funcionamento do regime de reconhecimento automático e às condições aplicáveis quer ao estabelecimento quer à mobilidade temporária e ao âmbito de aplicação da diretiva. Dado que durante a avaliação a saúde pública emergiu como questão específica, a proteção dos doentes foi também mencionada na definição dos problemas. O último problema prende-se com a falta de transparência e justificação dos requisitos de qualificação das profissões regulamentadas. (sublinhado nosso).

A análise identificou três objetivos gerais: 1 - Facilitar a mobilidade dos profissionais e o comércio intra-UE no setor dos serviços; 2 - Responder ao desafio o preenchimento de vagas de empregos altamente qualificados; 3 - Oferecer mais oportunidades às pessoas que procuram emprego.

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Tendo em conta o contexto e os problemas identificados, estes objetivos foram divididos em objetivos específicos.

Para cada grupo de problemas, foi examinado e avaliado um vasto leque de opções, com base nos seguintes critérios: eficácia, eficiência, coerência e impactos nas partes interessadas (benefícios e custos nos profissionais móveis, nos Estados-membros, nos consumidores e doentes e nos empregadores) (sublinhado nosso). O projeto de avaliação de impacto foi examinado pelo Comité de Avaliação do Impacto (CAI) e as suas recomendações no sentido do aperfeiçoamento foram incluídas no relatório final. O parecer do CAI é publicado juntamente com a proposta de Diretiva bem como a avaliação de impacto final e a sua síntese.

3. Elementos jurídicos da Proposta 3.1. Base jurídica

A presente proposta baseia-se nos artigos 46.º, 53.º, n.º 1, 62.º e 114.º do TFUE, considerando que uma diretiva é mais adequada para este efeito, visto que proporciona aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para aplicarem as regras estabelecidas tendo em conta as suas especificidades administrativas e jurídicas nacionais. No entanto, como os Estados-Membros têm de alterar um número significativo de atos legislativos nacionais, é importante que juntem à notificação das suas medidas de transposição um ou mais documentos que ilustrem a correlação entre os elementos da presente diretiva e as partes correspondentes dos seus instrumentos de transposição nacionais.

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3.2. Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a matéria da proposta não é da competência exclusiva da UE. As alterações ao atual regime jurídico implicam a alteração de uma diretiva em vigor que só pode ser efetuada no quadro do direito da UE e o objetivo da diretiva não poderia ser suficientemente realizado através da ação dos Estados-Membros, a qual resultaria em exigências e regimes processuais divergentes, aumentando a complexidade regulamentar, pelo que está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

O princípio da proporcionalidade exige que qualquer intervenção seja orientada e não exceda o necessário para alcançar os objetivos. As alterações propostas limitam-se ao necessário para garantir um melhor funcionamento das regras em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, pelo que respeitam este princípio.

III – CONCLUSÕES

Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte:

1) A Comissão de Assuntos Europeus remeteu a presente proposta à Comissão de Segurança Social e Trabalho, para que esta se pronunciasse em concreto sobre a mesma;

2) A presente proposta de Diretiva altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento [...] relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno [COM (2011) 883].

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3) Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados unilateralmente pelos Estados-Membros, podendo ser alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, pelo que não se verifica qualquer violação do princípio da subsidiariedade;

4) Do mesmo modo, por estar conforme com o princípio da proporcionalidade, a presente proposta de diretiva não excede o necessário para atingir os objetivos enunciados.

5) A Comissão de Segurança Social e Trabalho dá por concluído o escrutínio da iniciativa em apreço, devendo o presente relatório e parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 2012. O Deputado Relator, Jorge Machado - O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 [COM(2011)928].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017.
Parecer COM(2011) 928 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017

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2 – É referido na iniciativa em análise que a execução das políticas da UE requer informação estatística e económica fiável acerca da situação económica, social e ambiental da UE e respetivas componentes no plano nacional e regional. As estatísticas europeias são indispensáveis para que a Europa seja uma realidade compreendida pela opinião pública e para que os cidadãos possam participar no processo económico e nos debates sobre o presente e o futuro da UE.
3 – É ainda mencionado na presente iniciativa que nos últimos anos, o Sistema Estatístico Europeu (SEE) conheceu vários desafios. Em primeiro lugar, há cada vez mais necessidade de estatísticas europeias, sendo pouco provável que esta tendência venha a inverter-se no futuro. Em segundo lugar, a natureza das estatísticas mudou e a tomada de decisões baseada em dados concretos exige estatísticas que cumpram os critérios de qualidade associados às finalidades específicas das mesmas, havendo necessidade crescente de conjuntos complexos de estatísticas pluridimensionais que abranjam várias áreas de intervenção política. Em terceiro lugar, o aparecimento de novos intervenientes no mercado da informação, designadamente os que disponibilizam informação em tempo quase real, obrigará o SEE a dar prioridade à qualidade e, quando se trata de estatísticas conjunturais, à atualidade. Em quarto lugar, os condicionalismos orçamentais tanto no plano nacional como europeu, assim como a necessidade de reduzir o ónus sobre as empresas e os cidadãos, tornam a situação ainda mais desafiante.
4 - A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o método de produção de estatísticas europeias: uma visão para a próxima década1 e a estratégia do Sistema Estatístico Europeu para a sua aplicação2 respondem a estes desafios ao perspetivarem uma reforma dos métodos de trabalho no âmbito deste sistema a fim de o tornar mais eficiente e flexível. A implementação das medidas previstas na Comunicação e a estratégia conjunta do Sistema Estatístico Europeu estão no cerne do Programa Estatístico Europeu.
5 – Assim, a proposta relativa ao Programa Estatístico Europeu tem por objetivo delinear um programa global que estabeleça um enquadramento para o desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas europeias no período 20132017, instituindo um método de produção de estatísticas europeias tal como o descreve a Comunicação acima citada. 1 COM (2009) 404 final de 10.8.2009 2 Apresentada na reunião do Comité do SEE de 20 de Maio de 2010, doc. N.º 2010/05/6EN.

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6 - A definição de um programa estatístico plurianual tem por base jurídica o artigo 13º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias3. Por força do regulamento em questão, o Programa Estatístico Europeu deve estabelecer o quadro para o desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas europeias, os principais domínios de incidência destas e os objetivos das ações previstas para um período não superior a cinco anos. 7 - O Programa Estatístico Europeu define prioridades relativamente às necessidades de informação para a execução das atividades da União Europeia. Estas necessidades devem ser ponderadas em função dos recursos necessários ao nível da UE e no plano nacional para produzir as estatísticas exigidas, bem como da carga estatística e dos custos associados a suportar pelos respondentes.
8 – A proposta cria, assim, o Programa Estatístico Europeu para o período 2013-2017.
O programa consagra o quadro para o desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas europeias, os principais domínios e os objetivos das ações previstas para o período de programação.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica O artigo 338º do TFUE constitui a base jurídica das estatísticas europeias. Importa referir que o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, aprovam medidas relativas à produção de estatísticas sempre que for necessário para a realização das atividades da União. Este artigo estabelece os requisitos relativos à produção de estatísticas europeias, as quais devem cumprir normas de imparcialidade, fiabilidade, objetividade, isenção científica, eficácia de custos e segredo estatístico.
b) Do Princípio da Subsidiariedade É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.
O objetivo da ação proposta, ou seja, o desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas europeias no âmbito do Programa Estatístico Europeu 2013-2017 não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, por conseguinte, ser mais facilmente alcançado ao nível de UE com base num ato jurídico da União Europeia, pois só a Comissão pode coordenar a harmonização necessária da 3 JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

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informação estatística à escala europeia em todos os domínios estatísticos abrangidos pelo presente acto, enquanto a recolha de dados pode ser realizada pelos EstadosMembros.

PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 - O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 - A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2012. O Deputado Autor do Parecer, Nuno Matias - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto. PARTE VI – ANEXO Relatório e parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017

COM (2011) 928

Autor: Deputado Rui Paulo Figueiredo (PSD)

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

1. Nota Preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativo ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017

2. Procedimento adoptado

A proposta em análise foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Rui Paulo Figueiredo, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. PARTE II – CONSIDERANDOS

Contexto: De acordo com o regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias, deve ser definido um Programa Estatístico Europeu plurianual para enquadrar o financiamento das ações da EU, devendo estabelecer o quadro para o desenvolvimento, produção e difusão de estatísticas europeias para um período não superior a cinco anos. O programa deve definir prioridades relativamente às necessidades de informação para as atividades da União Europeia. O desenvolvimento do programa deve ser concretizado em coordenação, com o Sistema Estatístico Europeu, a Comissão (Eurostat) e os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais.
As estatísticas desenvolvidas devem contribuir para a execução das políticas da União Europeia, em harmonia com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e a estratégia Europa 2020.

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Com o objetivo de equilibrar os recursos limitados dos produtores nacionais e europeus de estatísticas, a preparação dos programas estatísticos anuais da Comissão, devem incluir uma profunda revisão das prioridades estatísticas para reduzir os requisitos menos importantes e simplificar processos existentes, mantendo simultaneamente os padrões de qualidade das estatísticas oficiais.

Neste sentido, torna-se relevante uma partilha razoável dos encargos financeiros entre os orçamentos da União Europeia e dos Estados-Membros.
Assim, para além da repartição financeira que o regulamento em análise estabelece, os institutos nacionais de estatística ou outras entidades nacionais devem receber financiamento adequado a nível nacional, com vista a desenvolverem atividades estatísticas individuais para dar cumprimento ao presente programa, mas mantendo sempre a independência, e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias.

“Nos termos do Regulamento (CE) n.º 223/2009, o projeto de Programa Estatístico Europeu foi apresentado ao Comité do Sistema Estatístico Europeu, ao Comité Consultivo Europeu da Estatística instituído pela Decisão n.º 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e ao Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, instituído pela Decisão do Conselho 2006/856/CE.”

Assim, importa referir que o presente regulamento tem por objetivo delinear um programa global que estabeleça um enquadramento para o desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas europeias no período 2013-2017, procurando que o Sistema Estatístico Europeu assuma um papel de liderança no fornecimento de estatísticas europeias de qualidade na Europa.
Este regulamento também tem como objetivos:

– Fornecer informação estatística de qualidade para apoiar o desenvolvimento, a monitorização e a avaliação das políticas da União Europeia, refletindo corretamente as prioridades;

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– Aplicar novos métodos de produção de estatísticas europeias tendo em vista ganhos de eficiência e de qualidade;

– Reforçar as parcerias dentro do Sistema Estatístico Europeu, a fim de melhorar a respetiva produtividade e papel de liderança mundial em matéria de estatísticas oficiais.

2.1.1. Base Jurídica A presente proposta de Regulamento tem por base o disposto no artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados–membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados – Membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “ A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado”.

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À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados–membros.
No caso da iniciativa em apreço os objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia. PARTE III – CONCLUSÕES 1 - A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2 - A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 - A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2012.

O Deputado Relator, Rui Paulo Figueiredo - O Presidente da Comissão, Luis Campos Ferreira. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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