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Sábado, 17 de março de 2012 II Série-A — Número 144

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao programa Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia — [COM(2011) 914]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) — [COM(2011) 873]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 2003/109/CE relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — [COM(2011) 585]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização Mundial do Comércio (OMC) no que diz respeito aos pedidos apresentados ao abrigo do artigo IX do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) para a concessão e/ou prorrogação de certas derrogações — [COM(2011) 762]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao apoio da União Europeia aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia — [COM(2011) 783]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — [COM(2011) 874: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2012 — COM(2011) 777: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas; de Defesa Nacional; de Orçamento Finanças e Administração Pública; de Economia e Obras Públicas; de Agricultura e Mar; de Educação, Ciência e Cultura; de Saúde; de Segurança Social e Trabalho; do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local; para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS COM(2011) 914
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Programa Hercule III, para a promoção de ações PARECER no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2011) 585 final – RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO, sobre a aplicação da Directiva 2003/109/CE relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração

I. Nota preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para conhecimento ou emissão de parecer, a COM (2011) 585 final.

Em face do conteúdo da iniciativa em apreço, a subscritora do presente relatório entendeu não dever elaborar parecer sobre a mesma, até porque, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.

II. Breve análise

A COM (2011) 585 final, reporta-se ao Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre a aplicação da Directiva 2003/109/CE relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.

O relatório apresenta uma panorâmica da transposição da aplicação da directiva e identifica questões problemáticas; foi elaborado com base num estudo realizado em nome da

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Comissão e noutras fontes, tendo sido concedida a oportunidade de os Estados-Membros reverem e actualizarem as informações factuais.

Segundo o relatório: Os Estados-Membros deviam dar cumprimento à directiva até 23 de Janeiro de 2006, sendo necessário adequar as medidas de transposição; A directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro, embora permita exclusões de àmbito pessoal que compromete seriamente o “efeito útil” da directiva – cfr.
artigo 3.º; Quanto às condições para aquisição do estatuto no primeiro Estado-Membro, temos a residência legal de 5 anos (os nacionais de países terceiros devem ali residir ininterruptamente nos 5 anos que antecedem o pedido, continuando os Estados-Membros a poder definir “residência legal” dentro dos limites do direito da UE) – cfr. artigo 4.º; os recursos e seguros de doença (o montante de recursos varia consoante os Estados-Membros) – cfr. artigo 5.º, n.º 1; as medidas de integração (podem ser exigidas e incluir o conhecimento da língua, da sociedade, da sua história, etc, tendo em conta os princípios gerais do direito da UE) – cfr artigo 5.º, n.º 2; a ordem e segurança públicas (a possibilidade da recusa com esta base é mais reduzida que nas outras directivas de migração legal) – cfr. artigo 6.º; os documentos comprovativos (os exigíveis estão previstos na directiva, não parecendo conforme com esta a exigência de adicionais) – cfr. artigo 7.º, n.º 1; existindo ainda requisitos suplementares, sendo alguns não compatíveis com a directiva; A directiva estabelece uma distinção fundamental entre o estatuto de residente de longa duração, permanente, e o título de residência, que apenas certifica aquele estatuto; sendo que, em termos do período de validade do título, os Estados-Membros transpuseram correctamente as disposições – cfr. artigo 8.º, n.º 1, 2 e 3; Quanto às condições de renovação do título e perda do estatuto, temos a renovação do título de longa duração (a transposição é correcta quer nos

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Estados-Membros em que não existe um procedimento de renovação, como naqueles em que o título de residência de longa duração é renovado automaticamente no seu termo ou a pedido) – cfr. artigo 8.º, n.º 2; e a retirada ou perda do estatuto de residência de longa duração (a retirada só pode justificar-se pelos motivos específicos referidos na directiva) - cfr. artigo 9.º; O residente de longa duração beneficia de igualdade de tratamento perante os nacionais em domínios como o acesso ao emprego, protecção social, ensino e a bens e serviços, sendo de lamentar a lacuna de informação nesta área – cfr.
artigo 11.º; A directiva permite que os Estados-Membros emitam títulos nacionais de residência permanente em condições mais favoráveis, mas que não conferem um direito de mudança para um segundo Estado-Membro – cfr. artigo 13.º; No que às condições de residência e de trabalho noutros Estados-Membros concerne – cfr. artigos 14.º, 15.º, 16.º e 18.º -, um dos principais valores da directiva é a facilitação da circulação dos residentes de longa duração na UE, que contribui para a realização do mercado interno; todavia, a transposição não está à altura desta ambição; Logo que o residente de longa duração obtenha o título de residência no segundo Estado-Membro, deve ali beneficiar da igualdade de tratamento já referida, devendo o segundo Estado-Membro conceder aquele título, renovável, se estiverem preenchidas as condições previstas, comunicando a sua decisão ao primeiro Estado-Membro – cfr. artigo 19.º, n.º 2 e 3, e artigo 21.º; A expulsão do primeiro Estado-Membro é regulada na directiva, obedecendo a respectiva decisão a critérios ali especificados; a directiva inclui a possibilidade de expulsão de residente de longa duração a quem tenha sido concedido um título de residência num segundo Estado-Membro, mas que ainda não tenha obtido o estatuto de residente de longa duração neste último – cfr. artigos 12.º e 22.º; Quanto às garantias processuais, temos o prazo para analisar o pedido (6 meses: que é respeitado pela maioria dos Estados-Membros, apenas

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recorrendo à sua prorrogação em circunstâncias excepcionais) – cfr. artigo 7.º, n.º 2 e artigo 19.º, n.º 1; e outras garantias processuais (a obrigação de informação não é suficientemente respeitada, mas outras garantias encontramse previstas na maior parte das legislações nacionais) – cfr. artigo 7.º, n.º 2, terceiro parágrafo, e artigos 10.º e 20.º.

O relatório conclui que sendo um compromisso de longa data da UE a promoção, integração e não descriminação dos nacionais de países terceiros e dos residentes de longa duração, é de lamentar o pouco impacto da directiva em muitos Estados-Membros. Segundo os dados disponíveis até ao momento, apenas um número reduzido de residentes de longa duração nacionais de países terceiros tinha utilizado a nova possibilidade da directiva, de mobilidade na UE. Acrescenta que o relatório revela uma falta geral de informação entre os nacionais de países terceiros e sobre o estatuto de longa duração e os direitos que lhe estão associados, bem como muitas deficiências na transposição da directiva que deverá conduzir a medidas que estão a ser tomadas a nível nacional e da UE.

Para a Comissão, volvidos cinco anos após o termo do prazo de transposição, chegou o momento de aplicar plenamente a directiva, continuando, por isso, a dar início a processos por infracção, sem no entanto deixar de considerar alterações à directiva.

III – Conclusão

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera:

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A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Andreia Neto) (Fernando Negrão) Palácio de S. Bento, 5 de Dezembro de 2011.
a) Tomar conhecimento da COM (2011) 585 final – RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO, sobre a aplicação da Directiva 2003/109/CE relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração; b) Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus.

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