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6 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

relativamente aos serviços aéreos regulares entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, mas não retirou a responsabilidade e o dever, por parte do Estado, de assegurar e cumprir as suas obrigações constitucionais em matéria dos custos de insularidade para com os portugueses da Região Autónoma da Madeira.
Decorridos mais de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, constatase que o regime da liberalização veio proporcionar preços variáveis nas tarifas e possibilitar a entrada de outras companhias aéreas, trazendo vantagens para o turismo e a economia regional.
No entanto, importa aperfeiçoar a atual lei, pela necessidade de acautelar, convenientemente, a situação específica de mobilidade de alguns beneficiários com necessidades excecionais, perante o atual cenário de aumento do valor das tarifas médias das viagens aéreas. Em causa, estão os estudantes que frequentam estabelecimentos de ensino fora da Região Autónoma da Madeira, uma vez que as suas deslocações ocorrem nas interrupções do calendário escolar, coincidindo com as chamadas épocas altas de Natal, Páscoa e Verão, onde a procura é muito maior e os preços das viagens são muito mais elevados, o que torna a situação incomportável para os orçamentos familiares.
Para além dos estudantes, os cidadãos que por motivos de saúde se deparam com a necessidade de deslocação ao continente português, não podendo prever a situação com antecedência suficiente para gerir a escolha de uma tarifa mais adequada à sua situação económica, ficam sujeitos a pagar tarifas elevadas, o que nalguns casos inviabiliza essa deslocação, com prejuízo grave para o cidadão.
Neste contexto, considera-se ser da máxima necessidade a actualização do regime, no sentido de introduzir uma solução mais justa para as situações de mobilidade específica dos passageiros estudantes e dos passageiros residentes e residentes equiparados que por motivos de acesso a cuidados de saúde têm necessidade de deslocação, extensível neste caso, aos seus acompanhantes.
A solução preconizada consiste num apoio aos passageiros em causa, que garanta um encargo máximo de duzentos euros, após a dedução do valor do subsídio de mobilidade social, por viagem de ida e volta, para um número limitado de três viagens por ano.
Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril

São alterados os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pela Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (…) (…) :

a) (…) i) (…) ii) Frequência efetiva de qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; e