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7 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

iii) Com última residência habitual em local distinto daquele onde estudam, em qualquer parte do território português, noutro Estado-membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas.

b) (…) c) (…) d) (… ) e) (…) f) (…) Artigo 4.º Subsídio

1 – O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efetiva dos títulos de transporte por este, assumindo a modalidade de pagamento de um valor fixo, sem prejuízo do subsídio complementar.
2 – (…) 3 – (…) 4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é atribuído um subsídio complementar por cada viagem de ida e volta, por forma a garantir ao passageiro um encargo máximo de duzentos euros, após a dedução do valor do subsídio de mobilidade social, em vigor, para um número limitado de três viagens por ano, destinando-se:

a) Aos passageiros estudantes; b) Aos beneficiários abrangidos pelo presente diploma, que tenham necessidade de deslocação por motivos comprovados de acesso a cuidados de saúde, incluindo os seus acompanhantes.

5 – Para efeitos do número anterior, os beneficiários que realizem as deslocações aéreas com início e/ou fim no Porto Santo beneficiam em condições de igualdade dos apoios previstos, considerando-se o somatório das tarifas aéreas.

Artigo 7.º Documento comprovativo da elegibilidade

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – Os beneficiários do apoio previsto na alínea b) n.º 4 do artigo 4.º devem exibir documento comprovativo.»

Artigo 2.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.