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4 | II Série A - Número: 150 | 28 de Março de 2012

4 - As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 25% da taxa prevista no n.º 1: a) O rum, tal como definido nos termos do n.º 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de maio, que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», referida no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do anexo II do referido regulamento; b) Os licores e os «creme de», definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, produzidos a partir de frutos ou plantas regionais.

Artigo 95.º […] Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional da Madeira, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:

Produto Código NC Taxa do Imposto (em euros) Mínima Máxima Gasolina com chumbo……... 2710 11 51 a 2710 11 59 747,50 747,50 Gasolina sem chumbo……. .. 2710 11 41 a 2710 11 49 359 747,50 Petróleo…………………… … 2710 19 21 a 2710 19 25 302 460 Gasóleo…………………… … 2710 19 41 a 2710 19 49 278 460 Gasóleo colorido e marcado.. 2710 19 41 a 2710 19 49 21 229,08 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.........................

2710 19 63 a 2710 19 69

15

40,16 Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%.............

2710 19 61

15

34,42 Eletricidade 2716 0,50 1,00

Artigo 105.º Taxas na Região Autónoma dos Açores

1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas: