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83 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

Artigo 121.º- K Autorização de residência para titulares de «Cartão azul UE» noutro Estado membro 1 - O titular de «Cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «Cartão azul UE» no Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.
2 - Os pedidos de «Cartão azul UE» em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional do titular de «Cartão azul UE» de outro Estado membro.
3 - O pedido referido no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos da situação referida no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites previstos para a instrução e decisão do pedido. 4 - O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-B ou se o «Cartão azul UE» emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.
5 - No caso de indeferimento do pedido e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cidadão nacional de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares. 6 - Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B a responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.
7 - As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são comunicadas, por escrito, pelo SEF às autoridades do Estado membro do qual provém o titular do «cartão azul UE», preferencialmente por via eletrónica.

Subsecção VIII Autorização de residência em situações especiais

Artigo 122.º Autorização de residência com dispensa de visto de residência

1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros:

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português; b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional; c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade; d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos; e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil; f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção; g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio; h) Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas; i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos; j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado; k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efetivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;