O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

85 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

Artigo 124.º Menores estrangeiros nascidos no País

1 - Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.
2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respetivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

Capítulo VII Estatuto do residente de longa duração

Artigo 125.º Beneficiários

1 - Podem ser beneficiários do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que residam legalmente no território nacional e preencham as condições estabelecidas para a sua concessão.
2 - Não podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que:

a) Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado; b) Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da proteção temporária ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto; c) [Revogada]; d) [Revogada]; e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de carácter temporário, como trabalhadores sazonais, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços; f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, adotada a 18 de Abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre relações consulares, adotada a 24 de Abril de 1963.

Artigo 126.º Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 - O estatuto de residente de longa duração é concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento ou, caso se trate beneficiário de proteção internacional, desde a data da apresentação do pedido do qual resultou a concessão da proteção internacional; b) Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade; c) Disponha de um seguro de saúde; d) Disponha de alojamento; e) Demonstre fluência no Português básico.

2 - Os períodos de residência pelas razões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior não são tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido na alínea a) do número anterior.
3 - Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sempre que o nacional do país terceiro tenha obtido autorização de residência que lhe permita beneficiar do estatuto de residente de longa duração, o