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89 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

Capítulo VIII Afastamento do território nacional

Secção I Disposições gerais

Artigo 134.º Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou expulsão

1 - Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro:

a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português; b) Que constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional, ou para as relações internacionais de Estado membro da União Europeia ou de Estado onde vigore a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen; c) Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais; d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais; e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País; f) Em relação ao qual existam fortes indícios da prática de factos puníveis graves ou de que tenciona praticar tais factos, num Estado membro da União Europeia ou em Estado onde vigore a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen; g) Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título, que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse Estado membro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
3 - Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.
4 - As decisões de afastamento coercivo adotadas com fundamento na alínea b) do n.º 1 são da competência do diretor nacional do SEF. 5 - A competência prevista no número anterior não pode ser delegada.

Artigo 135.º Limites à decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

Com exceção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente; b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação; c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.