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92 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

2 - São competentes para aplicação de medidas de coação os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.

Artigo 143.º País de destino

1 - O afastamento coercivo e a expulsão não podem ser efetuados para qualquer país onde o cidadão estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo ou onde o cidadão estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
2 - Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de perseguição e apresentar a respetiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.
3 - Nos casos a que se refere o número anterior o visado é encaminhado para outro país que o aceite.

Artigo 144.º Prazo de interdição de entrada

Ao cidadão estrangeiro sujeito a afastamento é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos.

Secção II Afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa

Artigo 145.º Afastamento coercivo Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional.

Artigo 146.º Trâmites da decisão de afastamento coercivo

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF, acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do país, para validação e eventual aplicação de medidas de coação.
2 - Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional.
3 - A colocação prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, sem que possa exceder 60 dias.
4 - Se não for determinada a colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação ao SEF para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respetivo serviço.
5 - Não é organizado processo de afastamento coercivo contra o cidadão estrangeiro que:

a) Tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das quarenta e oito horas após a sua entrada; b) Seja detentor de um título de residência válido ou de outro título, que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e cumpra a sua obrigação de se dirigir imediatamente para esse Estado membro;