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97 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período de interdição de entrada.
3 - A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo SEF.

Artigo 158.º Recurso

1 - Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito devolutivo.
2 - É aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.

Secção IV Execução das decisões de afastamento coercivo e de expulsão judicial

Artigo 159.º Competência para a execução da decisão

Compete ao SEF dar execução às decisões de afastamento coercivo e de expulsão.

Artigo 160.º Cumprimento da decisão

1 - Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias 2 - Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial.
3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, e enquanto não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:

a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a sessenta dias; b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica; c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais; d) De pagamento de uma caução.

4 - Durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades especiais das pessoas vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
5 - Durante o prazo concedido para a partida voluntária o estrangeiro tem direito à manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças e, se for menor, acesso ao sistema de ensino público. 6 - O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os quatro meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.