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35 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

A proposta de lei determina a anulação ou suspensão de uma parte significativa das convenções coletivas de trabalho, desequilibrando o seu conteúdo em desfavor dos trabalhadores e impondo pela lei soluções que violam o disposto em convenções negociadas livremente e nos termos da lei.
Esta norma da proposta de lei viola o disposto no n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa.

Palácio de São Bento, 28 de março de 2012 O Deputado do PCP, João Oliveira.

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões

Parte I — Considerandos

1 — Considerandos: O Governo apresentou à Assembleia da República, em 9 de fevereiro de 2012, a proposta de lei n.º 46/XII (1.ª), que «Procede à terceira revisão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro».
O parecer à proposta de lei n.º 46/XII (1.ª), que «Procede à terceira revisão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», da responsabilidade da Comissão de Economia e Obras Públicas, deverá concentrar-se na componente económica subjacente à iniciativa de alteração da legislação laboral, tanto nos pressupostos que lhe serão inerentes como nas consequências que pretende assumir.
O conteúdo deste parecer obedece, em termos gerais, à estrutura que lhe é fixada pelo artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

2 — Os objetivos enunciados: O preâmbulo da proposta de lei começa pela afirmação categórica de que o Programa de Governo «prevê um conjunto de novas políticas dirigidas à competitividade, ao crescimento e ao emprego» e «assenta o mesmo nas diretrizes necessárias à criação sustentada do emprego e à concretização da retoma do crescimento económico, assegurando, concomitantemente, as condições para superar de forma célere a atual situação de crise e permitindo a sustentabilidade da dívida pública nacional».
Nesse sentido, prossegue afirmando que «para tal, revela-se essencial uma legislação laboral flexível, concentrada na proteção do trabalhador, e não do posto de trabalho, no quadro de um modelo de flexisegurança, que fomente a economia e a criação de emprego e que vise combater a segmentação crescente do mercado de trabalho»; assim como «dotar as empresas de instrumentos adequados de resposta a situações de crise».
Afirma-se que o «Governo envidou todos os esforços com vista a alcançar um acordo social abrangente com os parceiros sociais, com vista à implementação de um conjunto de políticas direcionadas ao crescimento, competitividade e emprego e, bem assim, ao cumprimento dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as condicionalidades de política económica, de 17 de maio de 2011».
Como será fácil de constatar através da leitura das sucessivas versões do chamado Memorando de Entendimento, resultantes de cada processo de reavaliação, o dito «acordo social abrangente com os parceiros sociais» corresponde a uma reafirmação das principais medidas enumeradas no primeiro. Por outro lado, o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado no dia 18 de janeiro de 2012, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social apenas inclui a maioria dos representantes sociais da componente patronal, aos quais se juntou a parte menor dos representantes dos trabalhadores. Assim, será legítimo concluir que o «amplo consenso» terá um