O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

com aqueles conexos, são desproporcionadamente afetados pelos normativos agora propostos. Esta reorganização do tempo de trabalho terá lugar, em várias circunstâncias, na ausência de qualquer tipo de manifestação de vontade do trabalhador (individual ou coletiva). A solução é ainda mais gritante quando a norma autoriza o recurso a este mecanismo ainda que tenha havido manifestação expressa em sentido contrário por parte do trabalhador.
Tais normas vão ainda, atendendo à situação social e laboral das mulheres portuguesas, aos elevados níveis de precariedade, à discriminação salarial a que estão ainda sujeitas, às responsabilidades e encargos familiares que ainda obrigam a que despendam, em média, mais três horas por dia em trabalho doméstico além do horário de trabalho, prejudicar em especial as mulheres trabalhadoras, ao prejudicar fortemente (a todos, mas estas em particular) o direito à articulação da vida profissional e da vida extraprofissional.
«O direito do trabalho nasceu porque a igualdade entre o empregador e o trabalhador não passava de uma ficção. O facto de o trabalhador aparecer como parte mais fraca e a possibilidade real de o empregador abusar dos poderes que o próprio quadro contratual lhe confere justificaram desde cedo a intervenção do legislador no domínio das relações de trabalho e estiveram na génese deste ramo do direito do trabalho enquanto do ordenamento jurídico de fortíssima feição protecionista» — José João Abrantes, Questões Laborais, n.º 22, Coimbra, 2003, p. 129 (cfr. supra, nota I), Afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira que «o direito ao repouso (n.º 1, alínea d)) e os direitos com ele conexionados devem ser contados, por um lado, entre os direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 17.º) e, por outro, entre os direitos fundamentais derivados de tal modo que, uma vez obtido um determinado grau de concretização, esta não possa ser reduzida (a não ser nas condições do artigo 18.º), impondo-se diretamente a entidades públicas e privadas. Neste âmbito há que ter em conta igualmente as convenções internacionais da OIT sobre a matéria. O direito ao limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas são alguns dos marcos da lenta emancipação dos trabalhadores desde o séc. XIX. Trata-se também de garantias do direito dos trabalhadores ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1) e à saúde (artigo 64.º), pelo que se pode colocar o problema de saber se não serão irrenunciáveis, pelo menos quando a um mínimo essencial indispensável à proteção destes direitos» — J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Coimbra, 2007, Volume I, pp. 773 e 774.
A admissibilidade do ius variandi com base em estipulação contratual deverá também observar, pelo menos, os princípios da irrenunciabilidade global e definitiva a direitos, liberdades e garantias (...), e ter em conta a necessidade de harmonização com outros direitos fundamentais (direito a constituir família, direito à conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal), não podendo, em qualquer caso, conduzir à indeterminação ou indeterminabilidade do objeto do contrato de trabalho — J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob.cit., p. 713.
Ora, na medida em que determina a obrigatoriedade de prestação de trabalho para compensação do gozo de dias de férias violando o direito a férias periódicas remuneradas (artigo 226.°) e não respeita os direitos dos trabalhadores ao repouso e à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde (artigo 229.°), a proposta de lei viola o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa.

Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho (artigo 6.° da proposta de lei): O presente artigo estabelece o regime de cálculo da compensação a atribuir por cessação do contrato de trabalho, impondo limites que, pese embora não porem em causa a salvaguarda dos direitos adquiridos no que respeita estritamente ao 1.º dos períodos considerados (exceto nos casos em que o contrato tenha tido uma duração inferior a três anos), não salvaguardam um tratamento igual a todos os trabalhadores A solução proposta determina a atribuição de montantes compensatórios diferenciados para determinados períodos de tempo iguais, ocorridos depois de novembro de 2012.
Na medida em que possibilita a discriminação dos trabalhadores em função da respetiva antiguidade, o artigo 6.° da proposta de lei viola o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Despedimento por inadaptação (alíneas d) e e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 375.° do Código do Trabalho):