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8 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

condições do número anterior e não se encontre em período de interdição em território nacional ocasionada por processo de expulsão, nem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão de território nacional, com exceção da entrada e permanência irregulares no país.
3 – (»).
4 – A situação de desemprego involuntário não pode obstar à concessão de uma autorização de residência, quando o cidadão faça a prova de ter exercido uma atividade profissional nos termos do n.º 1 do presente artigo.
5 – Podem ainda requerer uma autorização de residência, nos termos do presente artigo, todos os cidadãos que demonstrem a permanência em Portugal desde data anterior a 4 de julho de 2007.

Artigo 122.º (»)

1 – Não carecem de visto de residência para obtenção de uma autorização de residência temporária, os nacionais de Estados terceiros: a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, nascidos em território português; b) Menores, que se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional; c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»); q) (»).

2 – (»).
3 – É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o artigo 122.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 122.º-A Casos especiais de concessão de autorização de residência permanente

1 – É concedida uma autorização de residência permanente aos nacionais de Estados terceiros: