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54 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012

A adoção de disposições relativas a um procedimento único de apresentação de pedidos conducente a um título combinado que englobe a autorização de residência e a autorização de trabalho num ato administrativo único visa contribuir para simplificar e harmonizar as normas aplicáveis nos Estados-membros.
Esta diretiva estabelece um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem para efeitos de trabalho no território de um Estado-membro, a fim de simplificar os procedimentos para a sua admissão e de facilitar o controlo do seu estatuto; e um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro, independentemente da finalidade da admissão inicial no território desse Estado-membro, com base num tratamento idêntico ao dos nacionais desse Estado-membro.
Esta diretiva deve ser transposta o mais tardar até 25 de dezembro de 2013.
Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)11.
O Código Comunitário de Vistos, aprovado pelo presente Regulamento, estabelece os procedimentos e condições para a emissão de vistos para estadas de curta duração (não superior a três meses por cada período de seis meses) e trânsito nos territórios dos Estados-membros. Enumera ainda os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária quando passam nas zonas internacionais de trânsito dos aeroportos dos Estados-membros e estabelece os procedimentos e as condições para a emissão desses vistos. Determina ainda o Estado-membro responsável pela emissão de visto nas diversas situações (trânsito, múltiplos trânsitos, único destino da visita ou principal destino), devendo, em regra, o pedido de visto ser apresentado no consulado do Estado-membro em questão.
Permite o Regulamento que os Estados-membros estabeleçam acordos bilaterais para se representarem mutuamente para fins de recolha dos pedidos de visto ou de emissão dos vistos e que possam colaborar através de partilha de locais ou de um centro comum para apresentação de pedidos.
A decisão quanto a um pedido admissível deve ser tomada no prazo de 15 dias de calendário a contar da data em que o pedido foi apresentado. Em casos excecionais, este limite de tempo pode ser prolongado.
Regulamento (EU) n.º 154/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos).
Este Regulamento, aprovado já no corrente ano, altera o Código Comunitário de Vistos no sentido de clarificar as normas relativas ao trânsito pelas áreas internacionais dos aeroportos, a fim de garantir a segurança jurídica e a transparência.

Enquadramento internacional; Países europeus; A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha e Espanha.

Alemanha: A Alemanha aprovou em 2004 a Lei sobre a Permanência de Estrangeiros (Aufenthaltsgesetz).
Nos termos desta lei, existem dois tipos de autorização — uma de carácter transitório e condicionado (Aufenthaltserlaubnis), cf. artigo 7.º, e outra ilimitada (Niederlassunserlaubnis), cf. artigo 9.º.
A Aufenthaltserlaubnis é concedida por um período limitado de tempo, o qual está relacionado com os objetivos da permanência — educação/formação (artigos 16.º e 17.º), atividade profissional (artigos 18.º a 21.º), questões humanitárias, políticas ou relacionadas com o direito internacional (artigo 22.º a 26.º) e/ou razões familiares (artigo 27.º a 36.º).
Já a Niederlassungserlaubnis constitui um título ilimitado de residência, que permite o desempenho de atividades em regime de trabalho dependente ou independente, não conhece restrições geográficas e não está sujeita a condicionantes, que não as previstas na lei.
O artigo 19.º desta lei acolhe já o conceito de autorização de residência para estrangeiros altamente qualificados. Para este efeito consideram-se pessoas altamente qualificadas os cientistas com conhecimento técnico específico, os professores ou pessoal científico em posições de relevância e/ou os especialistas com uma experiência profissional especial, que recebam um salário de montante igual ou superior ao teto contributivo do sistema geral de pensões. 11 Versão consolidada em 2011-10-04