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33 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

II.4 – Uma referência quanto à técnica legislativa usada.
Compreende-se a lógica política e, digamos, histórica, dos autores de explicitar no artigo que os titulares do direito de iniciativa legislativa são os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, ―»quer no território nacional, quer no estrangeiro.‖ Mas tal já não parece ter lógica jurídica.
Se todos podem participar na iniciativa legislativa, não há que continuar a destrinçar os portugueses entre residentes dentro e fora do território nacional.
Salvo melhor opinião, seria mais adequado que a norma passasse a referir apenas os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, sem mais e indistintamente.

II.5 – Mas quanto à titularidade do direito de iniciativa legislativa uma outra e nova questão pode ainda e deve ser levantada.
II. 5.1 – É que, para além da questão objeto deste PJL aqui em apreciação, que é a da titularidade do direito de iniciativa legislativa por portugueses residentes no estrangeiro, também se pode colocar a questão – algo simétrica - da titularidade desse mesmo direito quanto a estrangeiros residentes em Portugal, pois, tal como o artigo 2.º da Lei n.º 17/2003 está redigido, permite que a titularidade da iniciativa legislativa possa caber também a não portugueses.
II.5.2 – Poderá isso ser assim? Atente-se que, do que se trata, como explicita a lei, é de apresentar projetos de lei ao Parlamento português, desencadeando obrigatoriamente a ação deste no processo legislativo, e também da consequente participação dos proponentes nos procedimentos da Assembleia da República (artigos 1.º, 7.º, 9.º, n.º 4, 11.º, n.º 3).
II.5.3 – Na verdade o texto da lei refere-se singelamente a ―grupos de cidadãos eleitores‖, no artigo 1.º, e a ―cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral‖, no artigo 2.º.
O PJL, ora em apreciação, não vai fora disso.
É verdade que também é essa a formulação do artigo 167.º, n.º 1, da CRP – ―grupos de cidadãos eleitores‖.
No entanto esta mesma norma constitucional remete para ―os termos e condições‖ a estabelecer pela lei, e esta, obviamente, deverá fazê-lo integrando uma aplicação unívoca e global da Constituição e do sistema jurídico português entendido e interpretado na sua unidade geral.
II.5.4 – Ora, parece que dessa análise sistémica deve resultar que apenas os cidadãos eleitores portugueses (e eventualmente certos casos de estrangeiros com estatuto especial atribuído), e não todo e qualquer inscrito no recenseamento eleitoral, pode exercer a iniciativa legislativa de cidadãos perante a Assembleia da República.
II.5.5 – Com efeito, o artigo 15.º, n.º 1, da CRP começa por estabelecer o princípio do chamado ―tratamento nacional‖, segundo o qual os estrangeiros e apátridas, que se encontrem ou residam em Portugal, deverão beneficiar de um tratamento, em matéria de direitos e de deveres, equivalente ao dos cidadãos nacionais.
Contudo, tal princípio comporta exceções, e estas vêm logo indicadas no n.º 2 daquele preceito, quais sejam, “(… ) os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.” II.5.6 – Pois bem, entre os direitos políticos estará sem dúvida o direito de iniciativa legislativa, que é um direito político por sua natureza.
II.5.7 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido perante a Assembleia da República, como resulta da inserção sistemática do artigo 167.º e, ao seu abrigo, a Lei n.º 17/2003 concretiza.

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