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5 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

12.º Tal proibição traduz-se na necessidade de a acusação fazer prova dos factos que alega, necessários ao preenchimento do tipo legal de crime e dos seus elementos.
13.º Traduz-se ainda no direito ao silêncio do arguido e a recusar-se colaborar na sua incriminação. Este direito encontra-se previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal, sendo considerado um corolário do princípio da presunção de inocência e das garantias fundamentais do arguido em processo penal (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 695/95 e Maria Fernanda Palma, A constitucionalidade do artigo 342.º do Código de Processo Penal (O direito ao silêncio do arguido), in Revista do Ministério Público, Ano 15.º, Out./Dez. 1994, n.º 60º, pág. 101 e segs.).
14.º Sendo certo, como se viu, que o Decreto determina, nos termos gerais do Código de Processo Penal, que compete ao Ministério Público fazer a prova de todos os elementos do crime, importa apurar se a conjugação desta norma com a definição do tipo legal de crime comporta uma inversão do ónus da prova violadora do princípio constitucional da presunção de inocência.
15.º São três, como acima mencionado, os elementos objetivos do tipo legal de crime. O Ministério Público deve, pois, nos termos do regime descrito, fazer prova da aquisição, posse ou detenção do património, de não ter esse património origem lícita determinada, bem como da sua incompatibilidade com os rendimentos e bens legítimos do arguido.
16.º Resulta da conjugação dos citados preceitos que, para o preenchimento do tipo legal de crime, basta que o Ministério Público alegue que o enriquecimento não possui origem lícita determinada.
17.º Sublinhe-se que a exigência de prova não se dirige à ilicitude da origem do património nem, tão-pouco, à licitude dessa origem.
18.º Tal significa que, na circunstância de o Ministério Público não determinar a licitude da origem do património – por incapacidade de prova, insuficiência de factos, ou outra razão – o tipo legal deve ter-se por preenchido.
19.º A única forma de o arguido garantir que a prova não se considera produzida é revelar, provando, a origem do património.
20.º Contudo, uma tal exigência, admitindo que o arguido se encontra em condições de a cumprir, viola, por si só, o princípio da presunção de inocência na sua dimensão de proibição de inversão do ónus da prova e o direito ao silêncio do arguido.
21.º Com efeito, o tipo legal de crime e os respetivos elementos não podem ser configurados de modo a promover a inércia do Ministério Público, exigindo, em consequência, a ação do arguido.
22.º A conformação constitucional das garantias penais e processuais penais exige justamente o contrário: a atuação do Ministçrio Põblico ―à charge et a décharge‖ e a faculdade, não autoincriminadora, de inação do arguido.
23.º Poder-se-ia questionar se não deveria a norma ser interpretada no sentido de caber ao Ministério Público a prova da licitude da origem.
24.º Contudo, tal interpretação não corresponde à letra da lei, uma vez que o elemento do tipo legal de crime definido ç ―sem origem lícita determinada‖. Bastaria, nesse caso, afirmar ―sem origem lícita‖. Esta configuração do tipo criminal parece afastar a necessidade de prova pelo Ministério Público da licitude.