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6 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

25º A referida interpretação conduziria, de resto, ao resultado de forçar o Ministério Público a uma prova da não proveniência de origem lícita – inexistindo, como é evidente, uma enumeração taxativa de origens lícitas de bens.
26.º Uma tal conceção que assentasse na existência de uma lista de fontes lícitas seria, de resto, contrária ao princípio da legalidade em geral e, em particular, ao princípio da tipicidade da lei penal. Com efeito, de acordo com este princípio, os destinatários da norma devem poder identificar as condutas que o legislador qualifica como ilícitas; não o contrário, aquelas que, por não serem lícitas, passariam, automaticamente, a ser ilícitas.
27.º O crime de enriquecimento ilícito não encontra, no modo como está definido no Decreto, paralelo nos sistemas penais próximos do Português.
28.º Com efeito, não obstante ter consagração, tal como referido nos trabalhos preparatórios, na Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, o crime em causa encontra naquela Convenção uma configuração muito distinta.
29.º Assim, o artigo 20.º da Convenção contém uma recomendação aos Estados partes para que, no respeito pela sua Constituição e direito internos, considerem a possibilidade de adotar medidas legislativas de incriminação de funcionário público por enriquecimento ilícito.
30.º Deste modo, a Convenção não determina um modelo concreto de crime de enriquecimento ilícito nem, tãopouco, exige a inversão do ónus da prova – bem ao contrário, remete a definição do crime em concreto para o direito interno dos Estados, no respeito pelas respetivas Constituições.
31.º Nos sistemas jurídicos que nos são próximos não se encontra lugar paralelo para o modelo que o legislador português agora pretendeu definir. Podemos encontrar na Bélgica, em Espanha e em Itália uma procura crescente de criminalizar a corrupção, mas não o enriquecimento ilícito nos termos previstos no Decreto em apreciação.
32.º Porventura o modelo que mais se aproxima do que aqui analisamos é o adotado pelo legislador francês.
Todavia, de acordo com o disposto no artigo 321.º-6 do ―Code Pénal‖, a incriminação do enriquecimento ilícito depende da demonstração da existência de conexão entre o agente e outras pessoas condenadas pela prática de crimes graves. Exige-se, ainda, a prova de um benefício direto ou indireto para o agente o que, ao menos, pode ser qualificado como um crime de resultado.
33.º Deste modo, o modelo de incriminação do enriquecimento ilícito através de uma inversão do ónus da prova seria uma singularidade do modelo português no contexto europeu.
34.º Não está, assim em causa a criminalização do enriquecimento ilícito – que tem assento nos instrumentos internacionais já citados – mas uma eventual inversão do ónus da prova operada pelo legislador e a consequente violação do princípio da presunção de inocência.
35.º Este princípio encontra-se também violado na sua dimensão ou subprincípio ―in dubio pro reo‖.
36.º Com efeito, outro corolário do princípio da presunção de inocência é a necessidade de condenação ―beyond a reasonable doubt‖. Tal significa que, em caso de dõvida, o juiz deve declarar não se encontrarem provados os factos e, neste caso, o ―non liquet‖ favorece o arguido (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Lisboa, 2000, pág. 83).
37.º Assim, caso o Ministério Público não demonstre a origem lícita do enriquecimento, cria-se a dúvida sobre a licitude ou ilicitude desse enriquecimento.