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36 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

(atualmente, mais um deputado por cada 6000 eleitores recenseados no círculo eleitoral ou por cada fração superior a 1000).
2. Embora aquele modelo encontrasse fundamento na realidade territorial, social e histórico-cultural do arquipélago, respeitando a individualidade e especificidade de cada uma das ilhas, o sistema eleitoral sempre evidenciou, na conversão de votos em mandatos, alguns problemas de representação desigual.
3. Em decorrência do trabalho iniciado pela Assembleia Legislativa em 2001, o sistema eleitoral foi reformulado, através da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de agosto, consagrando a existência de dez círculos: um por ilha, em que o número de mandatos é determinado como anteriormente, e um círculo regional de compensação, elegendo cinco deputados.
4. Tal alteração, embora cirúrgica, teve efeitos estruturantes em relação ao sistema eleitoral, nomeadamente eliminando a desigualdade de representação entre os dois partidos mais votados de que enfermava o modelo anterior e reduzindo, substancialmente, a distorção entre os partidos menos votados, por via do aproveitamento de todos os votos, possibilitando uma maior proporcionalidade e mais pluralismo.
5. Entretanto e com a implementação do cartão do cidadão, a quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), operada pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, veio estabelecer a inscrição oficiosa e automática de todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, na base de dados do recenseamento eleitoral.
6. Aquela alteração veio provocar um aumento do número de inscritos no recenseamento eleitoral (18,7% entre 2008 e 2011, de acordo com os dados publicados pela Direção-Geral da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 67.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março), o que pode conduzir a um aumento do número de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
7. O atual número de mandatos (57) é, no presente contexto, o adequado para cumprir com os princípios constitucionais e legais vigentes e assegurar os objetivos supra enunciados.
8. Importa, pois, em respeito pela realidade territorial, social e histórico-cultural do arquipélago, e pela individualidade e especificidade de cada uma das ilhas, e em estreita conexão com os princípios basilares da autonomia regional, promover uma alteração, excecional e específica, ainda que em ano de eleições, à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente por via da alteração das ratios previstas no artigo 13.º da Lei Eleitoral, bem como pela determinação de um limite máximo de Deputados.
Assim e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os grupos e representações parlamentares subscritores propõem que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do n.º 1 do artigo 226.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do mencionado Estatuto Político-Administrativo, aprove o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto)

É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.º 2/2000, de 14 de julho, n.º 2/2001, de 25 de agosto, e n.º 5/2006, de 31 de agosto, passando a ter a seguinte redação:

―Artigo 13.º [...]

1 – Em cada círculo eleitoral de ilha são eleitos dois deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou fração superior a 1000, nos termos do n.º 3.
2 – [...] 3 – As frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos eleitorais de ilha são ordenadas por ordem decrescente e os Deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite estabelecido no artigo 11.º-A.
4 – [atual n.º 3]

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