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33 | II Série A - Número: 171S1 | 28 de Abril de 2012

RESOLUÇÃO n.º 138

EMENDA AO ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO A FIM DE PERMITIR A UTILIZAÇÃO DE FUNDOS ESPECIAIS EM PAÍSES BENEFICIÁRIOS E POTENCIAIS PAÍSES BENEFICIÁRIOS

O CONSELHO DE GOVERNADORES

Considerando que ao adotar a Resolução n º 137, o Conselho de Governadores aprova uma emenda ao artigo 1º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (o Acordo), nos termos da qual o Banco fica autorizado a prosseguir o seu objeto nos países do Mediterrâneo Sul e Oriental; Relembrando a Resolução n.º 134, Possível Alargamento Geográfico da Região de Operações do Banco, adotada a 21 de maio de 2011, na qual o Conselho de Governadores solicitou ao Conselho de Administração que lhe apresentasse recomendações entre outros sobre a adoção de eventuais novas medidas que permitam ao Banco iniciar o mais cedo possível as suas operações em potenciais países beneficiários da região alargada; Tendo analisado e concordando com o relatório que o Conselho de Administração apresentou ao Conselho de Governadores sobre o alargamento do âmbito geográfico da Região de Operações do BERD ao Mediterrâneo Sul e Oriental, bem como as suas recomendações, entre outros, no sentido do Conselho de Governadores aprovar uma emenda ao artigo 18º do Acordo para permitir que o Banco possa utilizar fundos especiais para operações especiais em potenciais países beneficiários;

DECIDE POR ISSO QUE:

1. O Artigo 18.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:

“ARTIGO 18.º: FUNDOS ESPECIAIS

1. (i) O Banco deverá aceitar a administração de Fundos Especiais destinados a servir o objeto e as funções do Banco nos seus países beneficiários e potenciais países beneficiários. O custo total de administrar qualquer Fundo Especial deverá ser imputado ao mesmo. (ii) Para efeitos da alínea (i), o Conselho de Governadores pode, a pedido de um membro não-beneficiário, decidir que um tal membro é elegível como potencial país beneficiário, pelo período de tempo e nas condições considerados adequados. Tal decisão deverá tomada mediante voto favorável de pelo menos dois terços dos Governadores representando pelo menos três quartos do poder de voto total dos membros.

(iii) A decisão de permitir que um membro se torne um potencial país beneficiário apenas pode ser tomada se esse membro reunir as condições para tal. Essas condições são as enunciadas no artigo 1.º do presente Acordo, com a redação vigente à data da tomada da decisão em causa ou com a redação que