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49 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

de um estagiário que trabalhe 90 horas por mês, ou seja, o equivalente a três dias por semana, será exonerado das cotizações e contribuições sociais atç 225€ (379,18 x 90/151,67).
Por fim, pode ainda consultar-se o guia de estágios, para 2012, dos alunos em empresas, o guia de estágios, para 2012, dos alunos no estrangeiro e a Gazette sociale Tripalium.

Itália: As condições de acesso e modalidades de execução do estágio e a valência do mesmo são reguladas por fontes normativas específicas, nomeadamente o artigo 18.º da Lei 196/1997, de 24 de junho, o Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de março, e o regulamento geral da universidade (que estiver em causa) para esses mesmos estágios.
A instituição promotora do estágio deve enviar uma cópia do projeto às seguintes entidades: à região, ao organismo regional do Ministério do Trabalho com funções inspetoras e às representações sindicais da empresa ou organizações sindicais locais.
Refira-se ainda que o estágio formativo ou de orientação não constitui uma relação de trabalho, nos termos do Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de março4, pelo que a instituição acolhedora não é obrigada a pagar alguma retribuição ou contribuição ao estagiário. Pode decidir atribuir-lhe uma compensação, como seja o pagamento de ajudas de custo (subsídio de transporte, por exemplo), que neste caso são sujeitas a uma retenção na fonte de 20% para efeitos de IRS. Não está prevista a possibilidade de se proceder ao pagamento voluntário de descontos para a segurança social durante o período de estágio.
As empresas que empregam jovens provenientes das regiões do sul de Itália podem obter o reembolso total ou parcial das despesas suportadas para cobrir as ajudas de custo com os subsídios atribuídos ao estagiário (artigo 18.º da Lei 196/1997, de 24 de junho).

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se a existência das seguintes iniciativas pendentes, cuja matéria é conexa:

Projeto de lei n.º 207/XII (1.ª), do PCP — Aprova a lei-quadro da ação social escolar no ensino superior e define os apoios específicos aos estudantes; Projeto de lei n.º 208/XII (1.ª), do PCP — Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no âmbito do ensino secundário e do ensino profissional; Projeto de lei n.º 209/XII (1.ª), do PCP — Cria os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE).

V — Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

CRUP, Conselho de Reitores; CCISP, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP, Associação do Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados; Institutos superiores politécnicos; Associações académicas; FNAEESP, Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico; Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem; FNAEESPC, Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Associação Portuguesa de Trabalhadores‐ Estudantes; Confederações patronais e ordens profissionais; 4 Esta ligação reporta-se à base de dados italiana Normattiva, congénere da base Diário da República (INCM) portuguesa. Pode estar inativa, pelo que é necessário clicar no botão «Cerca» (pesquisa) e introduzir o número do decreto e a data, seguindo a ordem pedida no ecrã de pesquisa, permitindo aceder ao texto e que nesta base contém os anexos ao decreto ministerial.