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3 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

expresso em dados estatísticos2, os proponentes defendem a necessidade de ―equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão do crédito à aquisição de habitação própria e permanente, em particular no que respeita á resolução dos contratos em caso de incumprimento‖ – cfr. exposição de motivos.
Neste contexto, a presente iniciativa visa, conforme referido pelo PS na exposição de motivos, ―ajustar o regime aplicável ao processo executivo de venda dos imóveis dados em garantia, no que concerne à avaliação dos mesmos, reforçando a proteção dos devedores face ao risco de uma desvalorização adicional e artificial do seu valor‖.

Parte II – Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto de lei n.º 225/XII (1.ª) (PS), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O PS apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 225/XII (1.ª) – Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução.
2. Esta iniciativa visa introduzir alterações aos artigos 886.º-A e 889.º do CPC: 2.1. No artigo 886.º-A, n.º 3, alínea b), do CPC é introduzida uma ressalva, de modo a que, nos casos em que o valor de mercado do imóvel for inferior ao seu valor patrimonial, decorrente de uma avaliação efetuada há mais de três anos, este valor possa ser considerado como valor base do bem; 2.2. No artigo 889.º, n.º 2, do CPC é elevado de 70% para 85% do valor base dos bens imóveis o valor a anunciar para a venda mediante propostas em carta fechada.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei n.º 225/XII (1.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de maio de 2012.
O Deputado Relator, Paulo Ribeiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

———
2 Segundo o PS, ―Dados relativos ao ano de 2011 revelavam nõmeros de entregas de casas superiores a 6900 casos, representando um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, a um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento. Em 2012, estimamse que sejam já 25 casas por dia‖ – cfr. exposição de motivos.

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