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Quarta-feira, 23 de maio de 2012 II Série-A — Número 184
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 225, 235 e 236/XII (1.ª)]: N.º 225/XII (1.ª) (Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 235/XII (1.ª) — Repõe a taxa do IVA nos serviços de alimentação e bebidas em 13% (PCP).
N.º 236/XII (1.ª) — Cria o tribunal arbitral do desporto (PS).
Proposta de lei n.o 46/XII (1.ª) (Procede à terceira revisão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): (a) — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PSD/CDS-PP, CDS-PP, PS, PCP e BE.
Projetos de resolução [n.os 317 e 333 a 339/XII (1.ª)]: N.º 317/XII (1.ª) (Garanta às crianças e jovens com adequações curriculares a realização do exame ao nível de escola, não aplicando a obrigatoriedade de realização do exame nacional): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 333/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a eliminação dos exames do 1.º ciclo de escolaridade obrigatória e atribuição de primazia a um sistema de avaliação formativa em todos os ciclos do ensino básico e secundário (BE).
N.º 334/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proponha e apoie medidas de natureza institucional e políticas que vinculem juridicamente os Estados-membros da União Europeia e que conformem uma agenda de crescimento e de criação de emprego na União Europeia (PS).
N.º 335/XII (1.ª) — Rejeita o Documento de Estratégia Orçamental 2012-2016 (PCP).
N.º 336/XII (1.ª) — Recomenda a criação de mecanismos imediatos e urgentes para o apoio à criação, produção e divulgação do cinema português (BE).
N.º 337/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da criação de mega-agrupamentos escolares e um processo de reorganização da rede escolar orientado por critérios de qualidade (BE).
N.º 338/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que regulamente a profissão de Podologista (BE).
N.º 339/XII (1.ª) — Sobre o Documento de Estratégia Orçamental (PSD/CDS-PP).
(a) É publicada em suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 225/XII (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MODIFICANDO AS REGRAS APLICÁVEIS À DETERMINAÇÃO DO VALOR BASE DA VENDA DE IMÓVEIS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parte I – Considerandos
I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de abril de 2012, o projeto de lei n.º 225/XII (1.ª) – Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 2 de maio de 2012, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O projeto de lei n.º 225/XII (1.ª) (PS) pretende efetuar duas alterações pontuais ao Código de Processo Civil (CPC) na parte relativa à venda executiva:
1) Propõe a introdução de uma ressalva na parte final da alínea b) do n.º 3 do artigo 886.º-A do CPC, de modo a que, nos casos em que o valor de mercado do imóvel for inferior ao seu valor patrimonial, decorrente de uma avaliação efetuada há mais de três anos, este valor possa ser considerado como valor base do bem. ―Desta forma, abandona-se a ponderação exclusiva do valor de mercado, salvaguardando-se os casos em que este possa ser inferior ao valor patrimonial tributário, ainda que decorrente de uma avaliação realizada há mais de três anos ‖ – cfr. exposição de motivos.
2) Eleva de 70% para 85% do valor base dos bens imóveis o valor a anunciar para a venda mediante propostas em carta fechada – cfr. alteração ao n.º 2 do artigo 889.º do CPC. O PS pretende, desta forma, ―obviar a desvalorizações artificiais do valor do imóvel, decorrentes da mera passagem ao processo executivo‖. Considera o PS que a norma em vigor ―acarreta uma significativa desvalorização do bem, penalizando o devedor e potenciando a ocorrência de situações em que, após a venda, subsista ainda uma parte substancial da dívida para com a instituição financeira‖ – cfr. exposição de motivos.
O presente projeto de lei insere-se num pacote composto por cinco iniciativas1 ―destinadas a proteger as famílias portuguesas face à situação de degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras‖ – cfr. exposição de motivos.
Evidenciando o registo, nos õltimos meses, de ―um aumento preocupante e muito significativo dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crçdito para a aquisição de habitação própria e permanente‖, 1 As restantes quatro iniciativas são as seguintes: PJL n.º 222/XII (1.ª) (PS) – «Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar»; PJL n.º 223/XII (1.ª) (PS) – «2.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação»; PJL n.º 224/XII (1.ª) (PS) – «10.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de crédito para a aquisição de habitação própria e permanente»; e PJR n.º 308/XII (1.ª) (PS) – «Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação».
Todas estas iniciativas baixaram exclusivamente à Comissão de Orçamento e Finanças e Administração Pública.
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expresso em dados estatísticos2, os proponentes defendem a necessidade de ―equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão do crédito à aquisição de habitação própria e permanente, em particular no que respeita á resolução dos contratos em caso de incumprimento‖ – cfr. exposição de motivos.
Neste contexto, a presente iniciativa visa, conforme referido pelo PS na exposição de motivos, ―ajustar o regime aplicável ao processo executivo de venda dos imóveis dados em garantia, no que concerne à avaliação dos mesmos, reforçando a proteção dos devedores face ao risco de uma desvalorização adicional e artificial do seu valor‖.
Parte II – Opinião do relator
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto de lei n.º 225/XII (1.ª) (PS), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Parte III – Conclusões
1. O PS apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 225/XII (1.ª) – Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução.
2. Esta iniciativa visa introduzir alterações aos artigos 886.º-A e 889.º do CPC: 2.1. No artigo 886.º-A, n.º 3, alínea b), do CPC é introduzida uma ressalva, de modo a que, nos casos em que o valor de mercado do imóvel for inferior ao seu valor patrimonial, decorrente de uma avaliação efetuada há mais de três anos, este valor possa ser considerado como valor base do bem; 2.2. No artigo 889.º, n.º 2, do CPC é elevado de 70% para 85% do valor base dos bens imóveis o valor a anunciar para a venda mediante propostas em carta fechada.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei n.º 225/XII (1.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.
Parte IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 9 de maio de 2012.
O Deputado Relator, Paulo Ribeiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.
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2 Segundo o PS, ―Dados relativos ao ano de 2011 revelavam nõmeros de entregas de casas superiores a 6900 casos, representando um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, a um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento. Em 2012, estimamse que sejam já 25 casas por dia‖ – cfr. exposição de motivos.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 225/XII (1.ª) (PS) Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução Data de admissão: 27 de abril de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP) e Teresa Félix (BIB)
Data: 14 de Maio de 2012
I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei n.º 225/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa alterar o Código de Processo Civil (CPC), no sentido de, na parte relativa à venda executiva, modificar as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução.
Os proponentes expressam preocupação em relação aos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para aquisição de habitação própria e permanente1 e defendem que, na atual conjuntura, é necessário equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão deste tipo de crédito, em particular no que respeita à resolução dos contratos com base no incumprimento.
Por outro lado, questionam se os instrumentos jurídicos existentes são suficientes para dar cumprimento pleno ao direito fundamental à habitação e, simultaneamente, se são a melhor opção para reduzir o agravamento do crédito mal parado, que penaliza o setor financeiro.
De acordo com a exposição de motivos, a iniciativa sub judice resulta da reflexão e do estudo de soluções comparadas e tenta manter o equilíbrio na relação contratual entre as instituições financeiras e os mutuários, contribuindo para ―ajustar o regime aplicável ao processo executivo de venda dos imóveis dados em garantia, no que concerne à avaliação dos mesmos, reforçando a proteção dos devedores face ao risco de uma desvalorização adicional e artificial do seu valor―.
Nesta conformidade, propõem o seguinte: – Para os bens imóveis que não tenham sido avaliados nos últimos três anos para fixação do respetivo valor patrimonial tributário, o seu valor de base será o valor de mercado, ―salvo nos casos em que este for inferior ao seu valor patrimonial tributário, considerando-se esse valor se for esse o caso― (alínea b) do n.º 3 do artigo 886.º-A do CPC)2; 1 Os proponentes apresentam dados relativos ao ano de 2011, segundos os quais foram entregues mais de 6900 casas em dação em cumprimento, representando um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, correspondendo a quase 19 por dia, e que se estima que esse número suba para 25.
2 Salvo melhor opinião, e caso o PJL seja aprovado na generalidade, a formulação proposta para esta alínea poderia ser melhorada em sede de especialidade, de modo a torná-la mais clara.
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– O valor a anunciar para a venda passa de 70% para uma percentagem, pelo menos, igual a 85% do valor dos imóveis, com o objetivo de diminuir ―os casos em que o processo executivo não marca a etapa final da resolução do litígio devido a uma subavaliação dos bens, equilibrando de forma mais adequada os vários interesses em presença num momento de particular volatilidade dos valores do mercado imobiliário (n.º 2 do artigo 889.º do CPC).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Esta iniciativa legislativa é apresentada por dezoito Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada em 27/04/2012, foi admitido e anunciado em 02/05/2012 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) sendo nomeado relator do parecer o Deputado Paulo Simões Ribeiro (PSD).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário e refere que altera os artigos 886.º e 889.º do Código de Processo Civil, não mencionando no entanto, o número de ordem da alteração introduzida, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. Porventura, tendo em conta o elevado número de alterações introduzidas até ao momento3, e, essencialmente, por razões de segurança jurídica, não se tem vindo a mencionar, nos títulos dos vários diplomas que alteram o Código de Processo Civil, o número de ordem da alteração introduzida em cada momento.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, ―no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação‖, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação―.
Na presente fase do processo legislativo nada mais há a acrescentar.
Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Os autores da presente iniciativa legislativa propõem um conjunto de medidas destinadas a proteger as famílias portuguesas face à situação de degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras, através do ajustamento do regime aplicável ao processo executivo de venda dos 3 Efetuada consulta à base DIGESTO, verificamos que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, sofreu, até ao momento, 61 alterações de redação, pelo que esta iniciativa, caso venha a ser aprovada, introduz a 62.º alteração a este Código.
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imóveis dados em garantia, no que concerne à avaliação dos mesmos, reforçando a proteção dos devedores face ao risco de uma desvalorização adicional e artificial do seu valor.
A execução das medidas anunciadas decorre das modificações a introduzir na alínea b) do n.º 3 do artigo 886.º-A e no n.º 2 do 889.º do Código de Processo Civil, cuja redação atual consiste em:
Artigo 886.º-A Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens
1 – Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2 – A decisão tem como objeto: a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 906.º e do n.º 3 do artigo 907.º; b) O valor base dos bens a vender; c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.
3 – O valor de base dos bens imóveis é: a) Igual ao seu valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de três anos; b) Igual ao seu valor de mercado, nos restantes casos.
4 – Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado.
5 – Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda.
6 – A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios eletrónicos.
7 – Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.
(Redação pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro)
DIVISÃO II Venda mediante propostas em carta fechada
Artigo 889.º Valor base e competência
1 – Quando a penhora recaia sobre bens imóveis que não hajam de ser vendidos de outra forma, são os bens penhorados vendidos mediante propostas em carta fechada.
2 – O valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens.
3 – A venda faz-se no tribunal da execução, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar que tenha lugar no tribunal da situação dos bens.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março de 2003)
Com igual objetivo de apoiar as famílias perante a conjuntura económica existente e o respetivo reflexo no mercado do emprego, o Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio, cria uma linha de crédito extraordinária destinada à proteção da habitação própria permanente em caso de desemprego de, pelo menos, um dos mutuários do crédito à habitação própria permanente, independentemente do tipo de crédito contraído ou do respetivo regime. A linha de crédito suporta a redução em 50% da prestação mensal de capital e juros a cargo do mutuário, durante um período máximo de 24 meses.
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O crédito concedido pelo Estado é reembolsado à taxa Euribor a seis meses deduzida de 0,5 %. O reembolso é amenizado na medida em que terá lugar durante todo o prazo de maturidade do empréstimo em causa, podendo ser prolongado por mais dois anos para além daquele prazo.
Esta moratória permanece em vigor para os clientes que a solicitaram até 31 de dezembro de 2010, em conformidade com a alteração do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 14/2010, de 9 de março.
No que respeita ao assunto de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para a aquisição de habitação própria por parte das famílias sobre endividadas ou em situação de desemprego, importa referir a sentença, proferida pelo juiz do tribunal de Portalegre, em abril de 2012, no âmbito de um processo de inventário, sobre a entrega de imóvel ao credor, numa situação de crédito bancário hipotecário, analisando os efeitos dessa mesma entrega sobre o crédito. A decisão, de forma resumida, considera paga a dívida até ao valor patrimonial atribuído por avaliador independente, nomeado pelo tribunal, valor esse que o banco (que acabou por comprar o imóvel por valor mais baixo) não impugnou. Exigindo, no entanto, o pagamento da parte da dívida que excedia o valor atribuído ao imóvel.
Enquadramento internacional Enquadramento do tema no plano da União Europeia Tendo em consideração o objeto da presente iniciativa legislativa, cumpre referir as recentes iniciativas a nível da União Europeia com vista á criação de um mercado interno do crçdito hipotecário, ―com a crise financeira em pano de fundo‖.4 Com efeito, no quadro dos esforços desenvolvidos para a realização do mercado interno dos serviços financeiros, incluindo o dos serviços financeiros a retalho, a situação dos mercados de crédito hipotecário para habitação na UE tem vindo a ser objeto de análise nos últimos anos por parte da Comissão Europeia. No Livro Branco sobre a integração destes mercados publicado em 2007, a Comissão identificou um conjunto de condições associadas à eficiência e à competitividade destes mercados e anunciou a intenção de proceder a uma avaliação do impacto das diferentes opções de ação política a empreender, nomeadamente em matéria de informação pré-contratual, das bases de dados sobre o crédito, da solvabilidade, da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), do aconselhamento e do reembolso antecipado.5 Acresce, que tendo em conta os problemas que surgiram em resultado da crise financeira, incluindo, a nível dos mercados hipotecários da UE, os problemas relacionados com a concessão e a contração irresponsáveis de emprçstimos ―a Comissão comprometeu-se a propor medidas relativas à concessão e contração responsáveis de empréstimos, incluindo um enquadramento fiável da intermediação de crçdito‖.6 Neste contexto, e com base nos elementos apurados, a Comissão apresentou, em 31 de março de 2011, uma Proposta de Diretiva7 tendo em vista criar um mercado único do crédito hipotecário à habitação, que assegure um elevado nível de proteção dos consumidores e promova a estabilidade financeira, assegurando que estes mercados funcionam de modo responsável.
Na exposição de motivos desta proposta ç concretamente referido, entre outros aspetos, que ―o aumento dos níveis de endividamento das famílias é uma realidade em toda a Europa, mas não constitui, por si só, uma prova de irresponsabilidade na concessão e contração de empréstimos, desde que os níveis da dívida sejam sustentáveis e os planos de reembolso possam ser cumpridos. Os dados disponíveis revelam, contudo, que os cidadãos estão a ter cada vez mais dificuldades para cumprirem as suas obrigações financeiras. A dificuldade em proceder aos reembolsos conduziu a um aumento das taxas de incumprimento e das execuções de dívidas.‖ 4 Informação detalhada em matéria de crédito hipotecário disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/finservicesretail/credit/mortgage_fr.htm 5 Informação sobre os resultados as análises de impacto e estudos relativos aos custos e vantagens das diferentes opções políticas em matéria de crédito imobiliário disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/finservices-retail/credit/mortgage_fr.htm 6 Ver também resultados da consulta pública lançada pela Comissão em 15.06.2009 com vista a reforçar e aprofundar a sua compreensão das questões associadas à concessão e contração responsáveis de emprçstimos ―Public consultation on responsible lending and borrowing in the EU‖.
7 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação (COM/2011/142).
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A presente proposta, que complementa a Diretiva Crédito aos Consumidores, criando um enquadramento semelhante para o crédito hipotecário, em conformidade com as especificidades deste, tem como objetivo ―estabelecer um enquadramento aplicável a determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de contratos de crédito para imóveis de habitação dirigidos aos consumidores e a determinados aspetos dos requisitos prudenciais e de supervisão relativos aos intermediários de crçdito e aos mutuantes‖.8 Neste contexto, inclui um conjunto de disposições relativas às condições a aplicar aos mutuantes e intermediários de crédito, incluindo normas de conduta a observar na concessão de crédito aos consumidores, à informação a prestar e práticas anteriores à celebração do contrato de crédito, à taxa anual de encargos efetiva global, à verificação da solvabilidade, ao acesso por parte dos mutuantes a bases de dados, a normas de aconselhamento, à questão do reembolso antecipado, e a requisitos prudenciais e de supervisão.9 Cumpre igualmente referir, que paralelamente a esta proposta a Comissão apresentou, em 31 de março de 2011, um documento de trabalho relativo às medidas e práticas seguidas a nível nacional para evitar processos de execução no âmbito do crédito hipotecário da habitação, fornecendo assim às autoridades públicas e aos mutuantes dos diferentes Estados-membros, exemplos que ilustram diversas soluções encontradas na UE para fazer face às taxas crescentes de incumprimento, evitando, sempre que seja possível e razoável, as execuções.10 Este documento faz um balanço, para o período de 2007 a 2009, da evolução das taxas de incumprimento e do número dos processos de execução nos Estados-membros da UE, bem como das medidas tomadas a nível nacional, tanto pelos credores como pelas autoridades públicas, com o objetivo de ajudar a ultrapassar dificuldades económicas temporárias dos mutuários, e evitar processos de execução.
Entre os primeiros, contam-se algumas medidas práticas tomadas voluntariamente por iniciativa de alguns credores, ou que em determinadas circunstâncias lhes são impostas em alguns Estados-membros, como o acesso à conciliação ou mediação, a modificação das condições do crédito antes de serem acionados os processos de execução, e a concessão de um prazo mínimo antes do início da execução, de modo a viabilizar a prática das medidas anteriores.
As medidas e práticas adotadas pelas autoridades públicas incluem sistemas de auxílios públicos, instituídos em diversos Estados-membros para fazer face às situações de dificuldades financeiras transitórias dos mutuários, e que podem revestir a forma de garantias públicas dos empréstimos, associadas ao diferimento dos pagamentos, a possibilidade de venda total ou parcial dos imóveis a entidades especiais, com a possibilidade de os readquirir mais tarde, apoios financeiros para desempregados com encargos decorrentes do crédito à habitação e benefícios fiscais temporários.
Incluem-se igualmente no segundo caso, a prestação gratuita de aconselhamento e apoio jurídico independente, no domínio do crédito e do sobreendividamento, bem como o encorajamento ao estabelecimento, por parte dos credores, de sistemas de gestão da informação interna, no que diz respeito às suas carteiras ao crédito hipotecário, e o apuramento sistemático a nível nacional de estatísticas fiáveis nestes domínios.
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
Espanha Em Espanha, o Capítulo IV da Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil (texto consolidado), artigos 571.º a 698.º, consagra os princípios que regulam o processo de execução dos bens hipotecados. Para 8 Para informação sobre o estado do processo legislativo e posição das diferentes instituições intervenientes consultar as respetivas fichas de processo nas bases de dados Prelex e OEIL.Na presente data a proposta aguarda parecer do PE em primeira leitura (projeto de relatório de 18 de Julho de 2011).
9 Refira-se relativamente à questão da informação pré-contratual nos empréstimos hipotecários a Recomendação da Comissão, de 1 de Março de 2001, relativa às informações a prestar pelos credores aos utilizadores antes da celebração de contratos de empréstimo à habitação, contidas no Acordo Europeu sobre um Código de Conduta neste domínio, de Março de 2001.
10 Documento SEC/2011/357 ―Commission staff working paper on national measures and practices to avoid foreclosure procedures for residential mortgage loans‖.
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o artigo 641.º da Lei, quando os bens hipotecados sejam imóveis, o ato de execução da hipoteca será realizado pela entidade competente e na presença de todas as partes interessadas. O Secretario judicial, após audiência das partes, decide pela alienação dos mesmos, desde que não seja por um valor inferior a 70% do valor dado ao imóvel, em conformidade com disposto no artigo 666.º.
Contudo, no que respeita à necessidade de proteção dos devedores hipotecários e sem recursos, o Real Decreto-Ley n.º 6/2012, de 9 de março adota medidas urgentes de proteção desses devedores. O diploma veio fixar mecanismos que permitem a reestruturação da dívida hipotecária de todos aqueles que tenham especiais dificuldades no seu pagamento. A maioria das medidas só será aplicada a quem se situe no limiar da exclusão. Neste sentido, determina que os beneficiários são apenas aqueles que se encontram em situação profissional e patrimonial que os impeça de cumprir as suas obrigações hipotecárias e as suas necessidades básicas de subsistência. São ainda previstos mecanismos de flexibilização dos procedimentos de execução hipotecária que serão de aplicação geral. São considerados como estando no limiar da exclusão todos os devedores de um empréstimo ou de um crédito, garantido com hipoteca sobre a sua habitação principal e permanente.
França Em França, das pesquisas realizadas tanto no ‘Code de Procédure Civile’, como na ordonnance n° 2006461, de 21 abril 2006, no Decreto n.º 2006-936, de 27 de julho de 2006, modificado pelo Decreto n.º 20061805, de 23 dezembro de 2006 e na Circular do Ministério da Justiça CIV/17/06 (n° NOR Jus C 06 20 848 C), de 14 novembro de 2006, relacionados com o processo de hipoteca imobiliária e a distribuição do preço do imóvel, não foi possível localizar normas, de conteúdo semelhante ao que a iniciativa em análise pretende introduzir.
No entanto, quanto às situações de sobre-endividamento privado, cabe referir que é do ‘Code de la Consommation’ que constam as normas que regulam a situação de sobre-endividamento dos particulares.
Para o artigo L 330-1 do Código, encontra-se em situação de sobre-endividamento, alguém que, de boa-fé, não consegue fazer face a um conjunto de dívidas, incluindo as contraídas no âmbito do crédito imobiliário. Os artigos L 331-1 a L331-12, R 331-8 a R 331-8-4, R 331-10 do Código e a Circular JUSC1133274C, de 19 de dezembro de 2011 referem a existência, em cada departamento, de uma comissão de sobreendividamento, a que os particulares, podem recorrer, no sentido de solicitar a sua intervenção junto dos credores, com vista a uma tentativa de solução da sua situação. Podem fazê-lo, através do preenchimento de um formulário, as pessoas domiciliadas em França ou os franceses residentes no estrangeiro, desde que tenham contraído a dívida junto de instituição bancária estabelecida em França. A comissão dispõe de um prazo de três meses para apreciar o dossiê de endividamento apresentado, decide se o pedido é aceitável ou não, e notifica o requerente.
Aceite o pedido, o dossiê é estudado, analisado, definida a gravidade do estado de endividamento e encaminhado para o procedimento mais adequado. Designadamente o reescalonamento da dívida e tentativa de conciliação com os credores, através de um plano convencional de recuperação, ou, não sendo possível assinar o plano, a comissão reencaminha o pedido para o processo de recuperação pessoal com ou sem liquidação judicial.
O procedimento de recuperação pessoal sem liquidação judicial verifica-se, nos termos dos artigos L 332-5 a L 332-12 e L 330-1 do Código e Circular JUSC1133274C, de 19 de dezembro de 2011, sempre que a comissão o recomende e a pessoa endividada se encontre numa situação de grave de endividamento e não possua bens suscetíveis de serem vendidos, por forma a cobrir as dívidas existentes. O juiz de primeira instância dá força executória à recomendação, após a verificação da legalidade e os méritos.
Ainda, de acordo com o disposto nos artigos supracitados, o procedimento de recuperação pessoal com liquidação judicial tem lugar quando a pessoa endividada possui bens, cuja venda permite pagar, pelo menos, parte do endividamento. O juiz nomeia um liquidatário, responsável pela venda, no prazo de 12 meses, a partir da pronúncia de liquidação. A liquidação realiza-se, de forma amigável se todas as partes estiverem de acordo com preço da venda dos bens ou por venda forçada.
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A comissão de sobreendividamento dos particulares é composta pelo prefeito ou seu representante, que presidem, pelo responsável departamental da Direcção-Geral das Finanças Públicas (DGFIP), que assegura a vice-presidência, pelo representante local do Banco de França, que assegura o secretariado, por uma pessoa nomeada, por proposta da Associação Francesa das Instituições de Crédito e Empresas de Investimento (AFECEI), por uma pessoa nomeada, por proposta de associações de famílias ou de consumidores, por uma pessoa com um mínimo de 3 anos de experiência na área económica, social e familiar e por uma pessoa com grau de licenciatura em direito e com um mínimo de 3 anos de experiência na área jurídica.
O portal do Service-Public apresenta toda a informação respeitante à questão do sobre-endividamento dos particulares.
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se existirem as seguintes iniciativas pendentes, cuja matéria parece ser conexa com a deste projeto de lei: PJL n.º 222/XII (1.ª) (PS) – ―Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crçdito á habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar‖; PJL n.º 223/XII (1.ª) (PS) – ―2.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crçdito á habitação‖; PJL n.º 224/XII (1.ª) (PS) – ―10.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de crédito para a aquisição de habitação própria e permanente‖; PJL n.º 198/XII (1.ª) (BE) – ―Cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de crçdito no àmbito dos contratos de concessão de crçdito á habitação própria e permanente‖ e PJR n.º 308/XII (1.ª) (PS) – ―Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crçdito á Habitação‖.
IV. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos Estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto e 15/2005, de 26 de janeiro), e por estar em causa uma alteração do Código Civil, deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas Atendendo à matéria a ser tratada, a Comissão poderá equacionar a audição escrita de associações de defesa dos consumidores e de associações de instituições de crédito.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa parece não acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.
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PROJETO DE LEI N.º 235/XII (1.ª) REPÕE A TAXA DO IVA NOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM 13%
O n.º 3 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Orçamento do Estado para 2012, agravou a taxa do IVA aplicada no setor da restauração de 13% para 23%, através da revogação das verbas 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA, o que correspondeu a um agravamento de 77% do imposto.
O Governo pretendeu justificar este agravamento com a necessidade de aumentar a receita do IVA, nomeadamente através da transferência das taxas reduzidas e intermédias do IVA da alimentação e serviços para as taxas superiores (ponto 1.26 do Memorando de Entendimento de 17 de Maio de 2011, um verdadeiro pacto de agressão ao povo e à economia portuguesa).
No decorrer do processo de discussão e aprovação do Orçamento do Estado para 2012 surgiram várias vozes opondo-se a este agravamento fiscal, num setor extremamente sensível, no plano interno, à perda de rendimento da generalidade dos trabalhadores portugueses e, no plano externo, às alterações de preço (depois de impostos) tendo em conta a importância da restauração na competitividade/atratividade da oferta turística, nos mercados internacionais.
Este aumento correspondeu a um, ainda maior, agravamento da perda de poder de compra da generalidade dos portugueses, o qual só não foi mais acentuado porque muitos estabelecimentos do setor assumiram a internalização do agravamento fiscal sem o fazer refletir no preço final pago pelos consumidores.
Segundo declarações do secretário-geral da AHRESP, a partir de 15 de Maio prevê-se uma forte aceleração de encerramentos de micro e pequenas empresas da restauração, devido ao impacto de tesouraria associado ao pagamento do IVA do primeiro trimestre de 2012: «Atç agora tinha sido uma ‗derrocada‘ pela quebra de consumo. A partir de agora passa a ser acrescida do impacto do aumento dos impostos, nomeadamente do IVA, até porque a maioria das empresas não conseguiu induzir este aumento nos preços de venda. Em Maio, será o final da catástrofe, porque vão [realizar-se] ser a maioria dos pagamentos trimestrais. Estamos extremamente preocupados».
Segundo dados da AHRESP, a crise e o agravamento do IVA poderão conduzir à extinção de 47 mil postos de trabalho e ao encerramento de 21 mil estabelecimentos, só em 2012! Nos dois primeiros meses deste ano o número de insolvências no setor sofreu um agravamento de 68% face ao mesmo período de 2011. Se compararmos com o mesmo período de 2010, concluímos que o agravamento atingiu os 174%.
Os serviços de alimentação e bebidas representam cerca de 45% do consumo dos visitantes estrangeiros e cerca de 34% do consumo referente ao turismo interno. Estes números demonstram a sensibilidade da atividade da restauração ao aumento das respetivas taxas de IVA para os 23%, elevando a taxa média de IVA do Turismo para 20,4%, face à concorrência espanhola com 11,1% de taxa média do IVA no Turismo.
À perda de competitividade e ao aumento dos preços resultante do agravamento fiscal, junta-se o corte brutal do poder aquisitivo dos salários da generalidade dos trabalhadores e dos reformados e pensionistas, para além dos efeitos que o aumento dos preços da energia (dos combustíveis, da eletricidade e do gás natural), a introdução de portagens nas antigas SCUT, assim como a brutal deterioração das condições e dos custos de acesso ao crédito e ao financiamento de tesouraria, têm em toda a economia portuguesa, com um impacto muito forte e especial no setor da restauração e similares.
Face à grave situação que o setor da restauração enfrenta e aos impactos negativos na vida dos portugueses, assim como na atividade económica em geral, e nomeadamente no Turismo, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição da taxa do IVA nos serviços de Alimentação e Bebidas nos 13%, repondo as verbas 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA.
Desta forma, esta iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP vem dar resposta ao apelo incluído na petição contra o aumento do IVA nos serviços de restauração e bebidas promovida pela AHRESP.
Artigo 1.º Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA
São aditadas à Lista II anexa ao Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, com a seguinte redação: ―3 – Prestação de Serviços 3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas.‖
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Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 15 de maio de 2012.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — João Ramos — José Lourenço — Rita Rato — Paula Santos — Miguel Tiago — João Oliveira — Honório Novo — Francisco Lopes — Paulo Sá.
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PROJETO DE LEI N.º 236/XII (1.ª) CRIA O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO
Exposição de motivos
A dimensão e especificidade da prática desportiva, no que respeita aos sectores competitivos profissionais ou amadores, exigem um ordenamento jurídico que possibilite a resolução de conflitos, da mais diversa ordem, que se suscitem no desporto.
Tem sido reclamada, de forma recorrente, pelos mais diretos interessados no fenómeno desportivo – atletas, treinadores, clubes, associações, federações – e também pela opinião pública, a criação de uma instância jurisdicional em matéria desportiva que proporcione uma justiça desportiva independente, especializada, transparente, uniformizada e também mais célere e segura.
Traduz-se correntemente tal desiderato na criação de um Tribunal Arbitral do Desporto como meio adequado e institucional para o bom funcionamento da justiça desportiva.
É tempo, por isso, de tomar essa iniciativa, o que se pretende com o presente Projeto de Lei.
Em finais de 2010, e por impulso do Governo, foi constituída uma Comissão para a Justiça Desportiva a qual foi encarregada de estudar e propor um modelo institucional e processual de um Tribunal Arbitral do Desporto, tendo em conta a realidade do ordenamento jurídico desportivo e estadual em vigor e ponderando uma solução final em ordem a garantir uma "justiça desportiva especializada, uniformizada e simultaneamente mais célere e mais segura".
Tal comissão foi presidida pelo Ex.mo Sr. Prof. Doutor José Manuel Cardoso da Costa e integrou os Senhores Prof. Doutor João Leal Amado, Dr. José Luís Seixas, Prof. Doutor Júlio Gomes, Dr. Luís Paulo Relógio, Prof. Doutor Miguel Nogueira de Brito, Prof. Doutor Pedro Goncalves e Dr. Rui Botica Santos e, a final dos seus trabalhos, elaborou um Projeto de diploma que reflete o indiscutível mérito dos seus autores.
Não obstante ter sido, oportunamente, presente ao Conselho Nacional do Desporto, desde há cerca de um ano que tal proposta não foi objeto de qualquer iniciativa, em manifesto prejuízo de uma melhor configuração institucional da resolução de litígios em sede de realidade desportiva.
Pelo seu mérito e pela sua desejada concretização, com o devido reconhecimento a quem, em serviço público gracioso, trabalhou na sua elaboração, o Grupo Parlamentar do PS entende apresentar o presente projeto de lei de Criação de um Tribunal Arbitral do Desporto, perfilhando a solução então apresentada pela Comissão a que atrás se fez referência.
Domínio nuclear e central da justiça desportiva é o que concerne ao contencioso emergente do exercício dos poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina das federações desportivas e entidades nelas integradas – poderes que, no quadro jurídico português, assumem a natureza de «poderes públicos».
Um qualquer modelo institucional de justiça desportiva não podia, assim, deixar de tomar essa área contenciosa como seu ponto de partida e eixo principal.
Ora, a tal respeito, pode dizer-se que a solução acolhida no Projeto se desenvolve em duas vertentes: por um lado, a da manutenção da justiça ou jurisdição «interna» federativa, tal como tradicionalmente vem
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ocorrendo e tal como, atualmente, o Regime Jurídico das Federações Desportivas prevê e impõe; por outro lado, a da criação de uma instância arbitral «necessária», à qual é atribuída, em exclusivo, a competência para a apreciação dos recursos das decisões jurisdicionais federativas e, bem assim, para o asseguramento, no tocante à «administração federativa» do desporto, e na medida em que tal seja aplicável, dos meios de garantia contenciosa hoje comummente admitidos contra atos da Administração, que não sejam suscetíveis de utilizar no âmbito daquela justiça «interna». Eis – ponto verdadeiramente nodal do modelo proposto – o que encontra tradução no artigo 6.º do projeto de diploma anexo.
Em conformidade, conferem-se a tal instância arbitral uma competência «exclusiva» e à sua intervenção um carácter «necessário» (as quais afastam, designadamente, a possibilidade de recurso aos tribunais administrativos), em ordem a instituir um sistema «uniformizado» e «especializado» de justiça desportiva.
Por outro lado – e será esse provavelmente um modo de sintetizar as características e a natureza do modelo institucional delineado no projeto – o que nele se propõe é uma instância jurisdicional como que «híbrida», buscando servir, a um tempo, dois objetivos: o de perfilar-se como uma última instância jurisdicional radicada na ordem desportiva e o de, simultaneamente, oferecer aos interessados a garantia de uma decisão jurisdicional com «valor» semelhante ao das decisões dos tribunais administrativos estaduais.
Trata-se, de todo o modo, de uma instância arbitral sui generis, já que, no domínio «necessário» da sua jurisdição, não caberá às partes, em cada caso, a designação de nenhum dos árbitros (e isso, desde logo, porque em variadas situações haverá contrainteressados): prevê-se, sim, que tal designação seja feita por sorteio (artigo 26.º do projeto). O carácter «arbitral» da instância residirá antes, pois, na circunstância de a mesma não se inserir em qualquer das ordens judiciárias estaduais e de, consequentemente, ainda no âmbito dela os juízes que vão decidir o litígio não saírem dos corpos de magistrados daquelas ordens, mas antes de uma lista de personalidades escolhidas a partir, em primeira linha, da indigitação feita por entidades representativas das partes, e condicionada por essa indigitação (artigo 16.º do projeto).
Resta acrescentar, no contexto do que vem de ser dito, uma última nota. É ela a de que, se havia de deixar-se claramente estabelecida uma ligação entre a instância jurisdicional delineada no projeto e a organização e o universo desportivos, embora tal ligação não deva assumir, um carácter exclusivo. Antes importa – para conferir a essa instância uma garantia qualificada de independência, credibilidade e qualidade – que a mesma tivesse o seu enquadramento e último respaldo num órgão integrado basicamente por personalidades designadas fora daquele universo, e pelas entidades representativas dos vários sectores da atividade jurídica, órgão esse participante na própria configuração daquela e assegurando como que a sua supervisão.
A tanto vem o Conselho de Arbitragem Desportiva, previsto nos artigos 12.º a 14.º do projeto.
Elemento fulcral do Tribunal Arbitral cuja criação ora se propõe é o da indispensável independência e qualificação das individualidades que possam integrar o Tribunal.
E, neste domínio, a solução proposta teve em conta o que foi a história do Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, cuja experiência se pretende agora replicar, com as necessárias adaptações, a nível nacional.
Com efeito, para que o Tribunal de Lausanne viesse a adquirir prestígio internacional, foi indispensável que procedesse, em 1994, a uma profunda reforma dos seus estatutos com vista a torná-lo totalmente independente do Comité Olímpico Internacional sob cuja égide fora inicialmente constituído.
Tal reforma estatutária operou-se na sequência de profundas críticas que lhe foram dirigidas pelo Tribunal Federal Suíço no âmbito do Acórdão Gundel de 1993, em cujos considerandos se apontava a excessiva dependência do Tribunal Arbitral relativamente ao COI.
Operada que foi tal reforma estatutária, o Tribunal Federal Suíço, chamado a pronunciar-se, de novo, em 2003, sobre outra decisão daquele Tribunal Arbitral (relativa às praticantes russas de esqui, Larissa Lazutina et Olga Danilova), veio então a reconhecer que tais reformas garantiam que o TAS já não estava ―enfeudado‖ ao Comité Olímpico Internacional e que, portanto, as suas decisões mereciam ser havidas como verdadeiras sentenças.
Foi apenas depois destas reformas – cumpre recordá-lo – que a FIFA aceitou que o Tribunal de Lausanne se configurasse como tribunal de recurso para as questões que se suscitem no futebol.
É, portanto, a esta luz e sob esta perspetiva que se devem entender as cautelas, expressas neste Projeto de lei, de que se rodeou a constituição e funcionamento do Conselho de Arbitragem Desportiva a que atrás se fez referência.
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E este aspeto, finalmente, é tanto mais relevante quanto é certo que, na proposta de lei n.º 53/XII (1.ª) que o Governo apresentou recentemente à Assembleia da República se prevê a recorribilidade para o Tribunal Arbitral do Desporto das decisões de órgãos disciplinares federativos, ou da Autoridade Antidopagem de Portugal, que impliquem um procedimento disciplinar, sendo totalmente inaceitável que se imponha tal via de recurso para discutir a validade de decisões de uma autoridade pública se a instância de recurso se não revestir daquelas características de isenção e independência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
TÍTULO I ESTATUTO DO TRIBUNAL
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Tribunal Arbitral do Desporto
É instituído o Tribunal Arbitral do Desporto, com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, nos termos da presente lei.
Artigo 2.º Sede e âmbito territorial de jurisdição
O Tribunal Arbitral do Desporto tem a sua sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.
Artigo 3.º Independência e autonomia
1. O Tribunal Arbitral do Desporto é uma entidade jurisdicional independente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira.
2. São receitas do Tribunal as custas e encargos cobrados nos correspondentes processos e outras que possam ser geradas pela sua atividade.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, incumbe ao departamento governamental responsável pela área do desporto promover a instalação e o funcionamento do Tribunal.
Artigo 4.º Organização e composição
São elementos integrantes da organização e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto o Conselho de Arbitragem Desportiva, os Árbitros, o Conselho Diretivo e o Secretariado.
Artigo 5.º Serviço de mediação
Junto do Tribunal Arbitral do Desporto funcionará um Serviço de Mediação.
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Capítulo II Jurisdição e competência
Artigo 6.º Jurisdição arbitral necessária
1. Compete ao Tribunal Arbitral do Desporto conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
2. Com ressalva do disposto no número seguinte, a competência definida no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.
3. Quando, nos termos da lei ou de norma estatutária ou regulamentar, estejam previstos meios internos de impugnação, recurso ou sancionamento dos atos ou omissões referidos no n.º 1, o acesso ao Tribunal Arbitral do Desporto só é admissível depois de esgotados esses meios, e em via de recurso das correspondentes decisões dos órgãos jurisdicionais das federações desportivas.
4. Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão jurisdicional federativo não haja sida proferida no prazo de 15 dias úteis, sobre a autuação do correspondente processo.
5. É excluída da jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
Artigo 7.º Jurisdição arbitral necessária em matéria de dopagem
1. Cabe diretamente impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto das deliberações tomadas pelos órgãos disciplinares das federações desportivas em matéria de combate à dopagem no desporto, regulada pela Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.
2. Além dos interessados, tem legitimidade para a impugnação prevista no número anterior a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), qualquer que seja o conteúdo da deliberação impugnada.
Artigo 8.º Âmbito da jurisdição
No julgamento dos recursos e impugnações previstas nos artigos anteriores, o Tribunal Arbitral do Desporto goza de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito.
Artigo 9.º Jurisdição arbitral voluntária
1. Podem ser submetidos à arbitragem do Tribunal Arbitral do Desporto todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 6.º e 7.º, relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei, sejam suscetíveis de decisão arbitral.
2. A submissão ao Tribunal Arbitral do Desporto dos litígios referidos no número anterior pode operar-se mediante convenção de arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo.
Artigo 10.º Jurisdição arbitral voluntária em matéria laboral
1. O disposto no artigo anterior é designadamente aplicável a quaisquer litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, com
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prejuízo do disposto nos artigos 387.º, n.º 1, e 388.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
1. No âmbito do contemplado no número anterior e com a amplitude aí definida, poderá igualmente ser atribuída ao Tribunal Arbitral do Desporto ou para ele transferida a competência arbitral prevista no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho.
Artigo 11.º Natureza definitiva da jurisdição arbitral
1. As decisões proferidas, em única ou última instância, pelo Tribunal Arbitral do Desporto são insuscetíveis de recurso, considerando-se que a submissão do litígio ao Tribunal implica, no caso de arbitragem voluntária, a renúncia ao mesmo.
2. Fica salvaguardada, em todos os casos, a possibilidade de impugnação da decisão com os fundamentos e nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, e no artigo 186.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3. São competentes para conhecer da impugnação referida no número anterior o Tribunal Central Administrativo do Sul, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação de Lisboa, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas neste diploma legal.
4. A ação de impugnação da decisão arbitral não afetará os efeitos desportivos validamente produzidos pela mesma decisão.
Capítulo III Organização e composição
Artigo 12.º Conselho de Arbitragem Desportiva
1. O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por 10 membros, 9 dos quais assim designados: a) Dois, pelo Governo, mediante despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável pela área do desporto, de entre professores das Faculdades de Direito, sob indicação destas; b) Três, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e pelo Conselho Superior do Ministério Público, um por cada um, de entre atuais ou antigos magistrados dos respetivos tribunais supremos ou procuradores-gerais da República adjuntos; c) Dois, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados com mais de vinte anos de exercício profissional; d) Um, pelo Comité Olímpico de Portugal, e um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto.
2. Integra ainda o Conselho de Arbitragem Desportiva o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto.
3. Os membros do Conselho elegem, de entre si, o Presidente e o Vice-Presidente.
4. O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos e é renovável.
5. Pelo exercício das suas funções, os membros do Conselho terão apenas direito à compensação de despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor será fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.
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Artigo 13.º Competência do Conselho de Arbitragem Desportiva
Compete ao Conselho de Arbitragem Desportiva: a) Estabelecer a lista de árbitros do Tribunal Arbitral do Desporto, nos termos do disposto no artigo 15.º, e designar os árbitros que integram a câmara de recurso; b) Acompanhar a atividade e o funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto, em ordem à preservação da sua independência e garantia da sua eficiência, podendo, para o efeito, formular as sugestões de alteração legislativa ou regulamentar que entenda convenientes; c) Aprovar os regulamentos de processo e de custas processuais, bem como do serviço de mediação; d) Fixar o valor da gratificação e das senhas de presença a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º e aprovar a tabela de vencimentos do pessoal do Tribunal; e) Aprovar o seu regimento, observado o disposto na presente lei.
Artigo 14.º Reuniões e deliberações
1. O Conselho de Arbitragem Desportiva reúne ordinariamente uma vez por semestre e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.
2. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos, achando-se presente pelo menos metade dos seus membros, e dispondo o presidente de voto de qualidade.
Artigo 15.º Árbitros
1. O Tribunal Arbitral do Desporto é integrado, no mínimo, por 40 árbitros, constantes de uma lista estabelecida nos termos do artigo seguinte.
2. Podem integrar a lista de árbitros prevista no número anterior, juristas de reconhecida idoneidade e mérito, com pelo menos 15 anos de comprovada experiência profissional, no exercício da magistratura, da docência no ensino superior, da advocacia ou de outra atividade jurídica, de natureza pública ou privada.
3. É circunstância impeditiva da integração na lista de árbitros prevista no n.º 1 o exercício, atual ou nos últimos dois anos, de quaisquer funções nos órgãos sociais das federações e outras entidades desportivas e das ligas profissionais referidas no artigo 6.º ou de clubes, associações ou sociedades anónimas desportivas.
Artigo 16.º Estabelecimento da lista de árbitros
1. Três quartos dos árbitros constantes da lista referida no artigo anterior serão designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva com base em propostas de árbitros apresentadas pelo Comité Olímpico de Portugal, pelas federações desportivas, pelas ligas que organizem competições desportivas profissionais e pelas entidades representativas dos diferentes agentes desportivos.
2. As propostas referidas no número anterior deverão conter um número de nomes igual ao dobro do número de árbitros a incluir na correspondente lista.
3. O procedimento a seguir em ordem à apresentação das propostas de árbitros pelas entidades referidas no número anterior e a distribuição entre estas, segundo o critério da sua representatividade, do número de candidatos a apresentar por cada uma delas serão definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ouvido o Conselho Nacional do Desporto.
4. Os restantes árbitros, para além dos referidos no n.º 1, serão designados pelo Conselho de Arbitragem
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Desportiva por livre escolha deste.
Artigo 17.º Período de exercício
1. Os árbitros são designados por um período de quatro anos, renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O Conselho de Arbitragem Desportiva pode, a todo o tempo, por deliberação tomada por maioria de dois terços dos respetivos membros, excluir da respetiva lista qualquer árbitro, quando houver razões fundadas para tanto, nomeadamente a recusa do exercício de funções ou a incapacidade permanente para esse exercício, e deverá fazê-lo quando ocorra qualquer das situações previstas no n.º 3 do artigo 15.º.
Artigo 18.º Declaração de aceitação
Em ordem a integrar a lista de árbitros a personalidade designada assinará declaração em que se compromete a agir com independência e imparcialidade no exercício da função de árbitro e a aceitar as regras de organização e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto.
Artigo 19.º Incompatibilidade com o exercício da advocacia
A integração na lista de árbitros do Tribunal Arbitral do Desporto implica a incompatibilidade com o exercício da advocacia no mesmo tribunal.
Artigo 20.º Presidência do Tribunal
1. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto serão eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre estes.
2. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente tem a duração de três anos e é renovável.
Artigo 21.º Competência do Presidente
1. Compete ao Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto: a) Representar o Tribunal nas suas relações externas; b) Coordenar a atividade do Tribunal; c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Diretivo; d) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.
3. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 22.º Conselho Diretivo
1. O Tribunal Arbitral do Desporto terá um Conselho Diretivo constituído pelo Presidente e pelo VicePresidente do Tribunal, por dois Vogais e pelo Secretário-Geral.
2. Um dos vogais será eleito pelo plenário dos árbitros do Tribunal, de entre os seus membros, sendo o outro designado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta do
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Conselho Nacional do Desporto. O respetivo mandato tem a duração de três anos e é renovável.
3. O Secretário-Geral será designado pelo Presidente do Tribunal, ouvidos o Vice-Presidente e os Vogais do Conselho, de entre licenciados ou mestres em Direito com qualificação e experiência adequadas ao exercício da função ou, mediante solicitação ao Ministério da Justiça, em termos a definir, no quadro legal, pelo titular da respetiva pasta e pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, de entre funcionários judiciais com a categoria de Secretário Judicial.
4. Pelo exercício das respetivas funções, o Presidente do Tribunal terá direito ao abono de uma gratificação permanente e o Vice-Presidente e os Vogais do Conselho Diretivo terão direito ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor será fixado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.
Artigo 23.º Competência do Conselho Diretivo
1. Compete ao Conselho Diretivo superintender, em conjunto com o Presidente, na gestão e administração do Tribunal.
2. Compete ainda especificamente ao Conselho Diretivo: a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo, designadamente o previsto no artigo 56.º, os regulamentos de custas aplicáveis no domínio da jurisdição arbitral necessária e no da jurisdição arbitral voluntária, os quais incluirão as tabelas de honorários dos árbitros, e o regulamento do serviço de Mediação; b) Aprovar o regulamento do Secretariado e os regulamentos internos necessários ao funcionamento do Tribunal; c) Aprovar a lista de mediadores do Tribunal Arbitral do Desporto e as respetivas alterações; d) Aprovar o orçamento e a conta anuais do Tribunal.
Artigo 24.º Reuniões e deliberações
1. O Conselho Diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e sempre que convocado pelo Presidente do Tribunal.
2. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos, achando-se presente pelo menos metade dos seus membros, e dispondo o presidente de voto de qualidade.
Artigo 25.º Secretariado
1. O Secretariado do Tribunal Arbitral do Desporto integra os serviços judiciais e administrativos necessários e adequados ao funcionamento do Tribunal.
2. O Secretariado é dirigido pelo Secretário-Geral e terá a organização e composição que forem definidas no respetivo regulamento.
Capítulo IV Funcionamento
Artigo 26.º Arbitragem necessária
1. No âmbito da sua competência arbitral necessária a jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto é exercida por um colégio de três árbitros, constantes da lista do Tribunal, e, sendo o caso, pela câmara de recurso.
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2. Os árbitros que integram cada colégio serão designados por sorteio, devendo o árbitro presidente sair de entre os referidos no n.º 4 do artigo 16.º.
3. A câmara de recurso é constituída, além do Presidente, ou, em sua substituição, do Vice-Presidente do Tribunal, por oito árbitros, de entre os da lista do Tribunal, designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.
4. Em cada dois anos proceder-se-á à substituição de metade dos oito árbitros designados para a câmara de recurso, sendo designados por sorteio os árbitros a substituir na primeira renovação.
5. A designação dos árbitros para a câmara de recurso fica dependente de aceitação dos próprios, a qual implica o compromisso da disponibilidade da sua intervenção em qualquer recurso que suba à mesma câmara, salvo o caso de impedimento ou recusa ou de outro motivo específico que impossibilite essa intervenção, reconhecido pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 27.º Recorribilidade na arbitragem necessária
São passíveis de recurso, restrito a matéria de direito, para a respetiva câmara as decisões dos colégios arbitrais referidos no artigo anterior que: a) Sancionem infrações disciplinares qualificadas como muito graves pela lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis; b) Versem sobre questão de particular relevância para o ordenamento jurídico desportivo; c) Estejam em contradição com outra, já transitada em julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela câmara de recurso, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se conformes com decisão subsequente entretanto já tomada sobre tal questão pela câmara de recurso.
Artigo 28.º Arbitragem voluntária
1. No âmbito da sua competência arbitral voluntária, a jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto será exercida por um árbitro único ou por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista de árbitros do Tribunal.
2. Salvo quando diversamente determinado pela cláusula ou compromisso arbitral, intervirá um colégio de três árbitros, a menos que o Presidente do Tribunal, atenta a simplicidade ou baixo valor do litígio, considere bastante a intervenção de um único árbitro.
3. O árbitro único será designado por acordo das partes e, na falta de acordo, pelo Presidente do Tribunal.
4. Quando deva intervir um colégio arbitral, e salvo diversa determinação da cláusula ou compromisso arbitral, cada uma das partes designará o seu árbitro, sendo o terceiro árbitro, que atuará como presidente, designado pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 29.º Aceitação do encargo arbitral
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 26.º, nenhum dos árbitros constantes da lista referida no artigo 15º pode ser obrigado a funcionar como árbitro num litígio concreto, mas, se o encargo tiver sido aceite, só será legítima a escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer a função, reconhecida pelo Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto.
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2. A aceitação do encargo arbitral deverá constar de declaração expressa do árbitro designado, a apresentar ao Presidente do Tribunal no prazo máximo de três dias subsequentes à receção da comunicação da designação, a qual deve conter a indicação de que se não considera impedido de intervir na arbitragem, mas, bem assim, de quaisquer circunstâncias que possam razoavelmente originar dúvidas a tal respeito.
3. O árbitro que, tendo aceite o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício das suas funções responde pelos danos a que der causa.
4. Sempre que algum árbitro constante da lista referida no artigo 15.º preveja ficar temporariamente impedido, por qualquer razão, para o exercício das suas funções, deve comunicar de imediato tal facto ao Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto, referindo o motivo e o período de impossibilidade, de forma a não ser designado.
Artigo 30.º Impedimentos e suspeições
1. Nenhum árbitro pode exercer as suas funções quando tiver qualquer interesse, direto ou indireto, pessoal ou económico, nos resultados do litígio, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
2. São designadamente motivos específicos de impedimento dos árbitros do Tribunal Arbitral do Desporto: a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão em litígio; b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no litígio.
3. A parte não pode recusar o árbitro por ela designado, salvo ocorrência de causa superveniente de impedimento ou suspeição, nos termos dos números anteriores.
4. O incidente de impedimento ou de suspeição é apreciado e decidido pelo Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto no prazo máximo de cinco dias, mediante ponderação das provas apresentadas, sendo sempre garantida a audição do árbitro, quando a invocação da causa do incidente não tenha sido da sua iniciativa, e ouvida a parte contrária, quando deduzido por uma das partes.
Artigo 31.º Substituição de árbitro
1. Se algum dos árbitros falecer, se escusar ou ficar impossibilitado, temporária ou permanentemente, para o exercício das suas funções, ou se a sua designação ficar sem efeito, proceder-se-á à sua imediata substituição segundo as regras aplicáveis à sua designação, com as necessárias adaptações.
2. Quando haja lugar à substituição de árbitro, o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto decidirá, ouvidas as partes e os árbitros, se e em que medida os atos processuais já realizados e os que eventualmente venham a realizar-se na pendência da substituição, por motivos de celeridade do procedimento, devem ser aproveitados.
3. Quando a situação prevista no n.º 1 ocorrer depois de produzidas alegações, ou de o tribunal arbitral ter declarado encerrado o debate, a decisão final será proferida pelos restantes árbitros, salvo se estes não tiverem uma posição comum quanto à resolução do litígio ou se alguma das partes, no prazo máximo de cinco dias após tomar conhecimento do facto, deduzir oposição expressa à não substituição.
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TÍTULO II DO PROCESSO ARBITRAL
Capítulo I Disposições Gerais
Secção I Tramitação Processual
Artigo 32.º Princípios fundamentais
Constituem princípios fundamentais do processo junto do Tribunal Arbitral do Desporto: a) As partes serão tratadas com absoluta igualdade; b) O demandado será citado para se defender; c) Em todas as fases do processo, será garantida a estreita observância do princípio do contraditório; d) As partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida decisão final; e) As partes devem agir de boa fé e observar os adequados deveres de cooperação; f) Todas as decisões serão objeto de publicidade.
Artigo 33.º Idioma a usar no processo arbitral
Em todos os processos a decorrer no Tribunal Arbitral do Desporto é usada a língua portuguesa, mas os árbitros poderão, ouvidas as partes, aceitar depoimentos e documentos em língua estrangeira, devendo decidir se é ou não necessária a tradução dos mesmos.
Artigo 34.º Representação das partes
Junto do Tribunal Arbitral do Desporto, as partes deverão fazer-se representar por advogado.
Artigo 35.º Citações e notificações
A citação e as notificações são efetuadas por qualquer meio que proporcione prova da receção, designadamente por carta registada ou entregue por protocolo, telecópia ou correio eletrónico.
Artigo 36.º Contagem de prazos
1. Todos os prazos fixados neste diploma legal são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem nas férias judiciais.
2. A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a notificação, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior.
3. Na falta de disposição especial ou de determinação do Tribunal, o prazo para a prática de qualquer ato ė de 5 dias.
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Artigo 37.º Redução dos prazos do processo
1. As partes podem acordar na redução dos prazos fixados neste diploma legal.
2. Caso o acordo tenha lugar depois de constituído o tribunal arbitral, só produz efeitos com o acordo dos árbitros.
3. Em circunstâncias especiais e fundamentadas, o Presidente do Tribunal Arbitral pode reduzir os prazos e procedimentos estabelecidos neste código, depois de ouvidas as partes e o tribunal arbitral, se entretanto tiver sido constituído.
Artigo 38.º Procedimento cautelar
1. O Tribunal Arbitral do Desporto pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação.
2. O procedimento cautelar previsto neste artigo é, no caso de arbitragem necessária, o único admissível; no caso de arbitragem voluntária, a sua utilização obsta a que as partes recorram, para o correspondente efeito, a outra jurisdição.
3. O requerimento de medidas provisórias ou cautelares só é admissível se efetuado juntamente com o requerimento inicial de arbitragem ou com a defesa.
4. Sempre que a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida, a parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de 5 dias.
5. O procedimento cautelar é urgente, devendo der decidido no prazo máximo de 5 dias, após a receção do requerimento ou após a apresentação da defesa ou a realização da audiência, se houver lugar a uma ou outra.
6. Compete ao Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o tribunal arbitral ainda não estiver constituído.
7. O deferimento de medida cautelar pode ficar sujeito à prestação de garantia por parte do requerente.
8. Em caso de dúvida ou omissão, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes dos artigos 381.º a 391.º do Código de Processo Civil.
Artigo 39.º Forma de apresentação das peças processuais e dos documentos
1. As peças processuais são, em regra, apresentadas por via eletrónica, através da página da Internet do Tribunal Arbitral do Desporto.
2. Quando não for possível o envio por meios eletrónicos nem a sua apresentação sob forma digitalizada, todas as peças processuais, bem como os documentos que os acompanhem, serão apresentados em suporte de papel, devendo o original, destinado aos autos, ser acompanhado de tantas cópias quantas as contrapartes intervenientes no processo, acrescidas de uma cópia para cada um dos árbitros.
Artigo 40.º Meios de prova
1. Pode ser produzida perante o Tribunal Arbitral do Desporto qualquer prova admitida em direito, sendo da responsabilidade das partes a respetiva produção ou apresentação, incluindo a prova testemunhal e pericial.
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2. Os articulados devem ser acompanhados de todos os documentos probatórios dos factos alegados e bem assim da indicação dos restantes meios de prova que as partes se proponham produzir.
3. As testemunhas são apresentadas em julgamento pelas partes, podendo, no entanto, o tribunal arbitral determinar a inquirição em data e local diferentes.
4. Mediante requerimento devidamente fundamentado de qualquer das partes, poderá o tribunal arbitral fixar um prazo até 5 dias, para que as partes completem a indicação dos seus meios de prova.
5. O tribunal arbitral pode, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou de ambas as partes: a) Recolher o depoimento pessoal das partes; b) Ouvir terceiros; c) Promover a entrega de documentos em poder das partes ou de terceiros; d) Proceder a exames ou verificações diretas.
5. O tribunal arbitral procederá à instrução no mais curto prazo possível, podendo recusar diligências que as partes lhe requeiram se entender não serem relevantes para a decisão ou serem manifestamente dilatórias.
6. Quando solicitado por qualquer das partes, pode o tribunal arbitral disponibilizar uma lista de peritos, constituída por pessoas de reconhecida idoneidade e mérito nas matérias da sua competência, sendo a respetiva designação e remuneração da exclusiva responsabilidade da parte interessada.
Secção II Decisão Arbitral
Artigo 41.º Deliberação do colégio arbitral
1. A decisão ė tomada por maioria de votos, em del iberação em que todos os árbitros devem participar.
2. No caso de não se formar maioria, a decisão caberá ao árbitro presidente.
3. Não ė admissível voto de vencido. Artigo 42.º Responsabilidade dos árbitros
Os árbitros que obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo fixado respondem pelos danos causados.
Artigo 43.º Decisão arbitral
A decisão final do tribunal arbitral é reduzida a escrito e dela constarão: a) A identificação das partes e, quando seja o caso, dos contrainteressados; b) A referência à competência do Tribunal Arbitral do Desporto; c) A identificação dos árbitros e a indicação da forma como foram designados; d) A menção do objeto do litígio; e) A fundamentação de facto e de direito; f) O lugar da arbitragem, o local e a data em que a decisão for proferida; g) A assinatura do árbitro presidente ou do árbitro único; h) A fixação e repartição pelas partes dos encargos resultantes do processo.
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Artigo 44.º Interpretação e correção da decisão
1. Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral, no prazo de 3 dias após a respetiva notificação, a interpretação ou completamento da decisão, com algum dos seguintes fundamentos: a) Obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos; b) Falta dos fundamentos ou oposição entre estes e a decisão; c) Incompletude da decisão; d) Erro de cálculo ou de formulação da decisão.
2. Apresentado o requerimento, o árbitro presidente ou o árbitro único mandarão ouvir a contraparte e, sendo o caso, os contrainteressados, para se pronunciarem no prazo de 3 dias, após o que o tribunal decidirá no prazo de 5 dias.
Artigo 45.º Impugnação da decisão arbitral
A ação para impugnação da decisão arbitral, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11º, deve ser intentada no prazo de 15 dias a contar da notificação da mesma decisão, ou da que venha a ser proferida nos termos do artigo anterior.
Artigo 46.º Caso julgado e força executiva
1. A decisão arbitral, notificada às partes, considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de impugnação.
2. A decisão arbitral tem, nos termos da lei, a mesma força executiva que uma sentença judicial.
Artigo 47.º Depósito da decisão e arquivo
1. O original da decisão arbitral será depositado no Secretariado do Tribunal Arbitral do Desporto, não havendo lugar a qualquer outro depósito da mesma.
2. O Secretariado organizará e manterá o arquivo dos processos que correrem termos junto do Tribunal Arbitral do Desporto.
Capítulo II Processo de jurisdição arbitral necessária
Artigo 48.º Legitimidade
1. Tem legitimidade para intervir como parte em processo arbitral necessário no Tribunal Arbitral do Desporto quem alegue ser titular de um interesse pessoal e direto na definição da situação material controvertida.
2. Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional federativo, tem igualmente legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, ou de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 6.º, que haja ficado vencido.
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Artigo 49.º Efeito da ação
1. Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional federativo, a sua instauração não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º.
2. No caso previsto no artigo 7.º, a instauração da correspondente ação de impugnação tem efeito suspensivo da decisão punitiva impugnada.
Artigo 50.º Início do processo
1. A instância constitui-se com a apresentação do requerimento inicial e este considera-se apresentado com a receção do mesmo na secretaria do Tribunal Arbitral do Desporto ou com a sua remessa, nos termos em que esta é admitida na lei processual civil.
2. Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma decisão jurisdicional federativa, o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto do Tribunal Arbitral do Desporto será de 5 dias, contados do conhecimento desse ato ou dessa decisão pelo requerente.
3. O requerimento inicial deve conter, nomeadamente: a) A identificação do requerente e do demandado e dos eventuais contrainteressados, bem como a indicação das respetivas moradas; b) A indicação da morada e do endereço eletrónico em o requerente deverá ser notificado; c) A exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento ao pedido, bem como a apresentação sintética, mas precisa, das pretensões; d) A referência aos meios de prova apresentados ou a apresentar; e) A indicação do valor do litígio.
4. O requerimento deve ser acompanhado do pagamento da importância inicial, relativa aos encargos processuais, devida nos termos do regulamento de custas do Tribunal correspondentemente aplicável, sob pena de não ser admitido, se a omissão não for suprida no prazo de 3 dias.
5. O requerimento inicial que não contenha os elementos mencionados no n.º 3 será indeferido, se o requerente, depois de convidado a suprir a falta, o não fizer no prazo que lhe for fixado para o efeito.
Artigo 51.º Contestação
1. Recebido o requerimento, será citada o demandado para contestar e apresentar provas.
2. A contestação escrita deve conter, nomeadamente: a) A identificação completa, a morada e o endereço eletrónico em que deve ser notificado; b) A exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do requerente; c) Os elementos probatórios dos factos alegados; d) A indicação dos eventuais contrainteressados.
3. O prazo para a defesa é de 5 dias, podendo excecionalmente ser prorrogado até ao limite de mais 5 dias, por decisão do Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto, em casos de especial complexidade.
4. Com a defesa deve o demandado promover o pagamento da importância inicial, relativa aos encargos processuais, quando devida nos termos do correspondente regulamento de custas do Tribunal, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
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Artigo 52.º Formalidades subsequentes
1. Recebida a defesa são citados os eventuais contrainteressados para, querendo, alegarem o que tiverem por conveniente, no prazo de 5 dias, devendo ser-lhes dado a conhecer o requerimento inicial, a contestação e os documentos que os acompanhem.
2. O contrainteressado deve fazer acompanhar as suas alegações do pagamento da importância inicial, relativa aos encargos processuais, devida nos termos do correspondente regulamento de custas do Tribunal, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 50.º.
3. Na falta de defesa ou de alegações dos contrainteressados, ou de ambas, o Tribunal decide com base nos elementos constantes do processo.
Artigo 53.º Da constituição do Tribunal
1. Apresentado o requerimento e a contestação, o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto definirá a composição do colégio arbitral, designando os três árbitros, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 26.º.
2. O tribunal arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os árbitros que o compõem.
Artigo 54.º Prazos para a decisão e sua notificação
1. A decisão final será proferida, salvo prazo diferente acordado pelas partes, no prazo de 10 dias a contar da data do encerramento do debate.
2. O Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto, a pedido fundamentado do colégio arbitral e depois de ouvidas as partes, pode prorrogar o prazo previsto no número anterior.
3. Nos casos em que se revele uma especial urgência na decisão, e após o encerramento do debate, o colégio arbitral pode proferir e comunicar a parte dispositiva da sua decisão, devendo a fundamentação da mesma ser comunicada no prazo limite estabelecido no n.º 1. Neste caso a decisão produzirá os seus efeitos na data da comunicação às partes, mas o prazo para eventual recurso ou impugnação só começa a contar da data da comunicação da fundamentação.
4. Proferida a decisão, as partes são, de imediato, dela, notificadas, através de remessa da respetiva cópia, pelo Secretariado do Tribunal Arbitral do Desporto.
Artigo 55.º Processo arbitral em 2.ª instância
1. O recurso previsto no artigo 27.º deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da respetiva alegação.
2. Recebido o recurso, será o mesmo submetido de imediato ao Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto, para que se pronuncie, no prazo de 3 dias, sobre a sua admissibilidade e seguimento, bem como sobre o efeito que deverá ser-lhe atribuído.
3. Da decisão do Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto que não admita ou não dê seguimento ao recurso, bem como da que fixe o efeito do recurso, cabe reclamação, a apresentar no prazo de 3 dias, para uma conferência de três juízes da Câmara de recurso designados por sorteio, a qual deverá decidir a reclamação igualmente no prazo de 3 dias.
4. Se o recurso for admitido e dever seguir, o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto promoverá a designação, por sorteio, de um relator, que não haja integrado a conferência referida no número anterior, e ordenará a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 10 dias.
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5. Junta a alegação ou alegações do recorrido ou recorridos, ou findo o prazo referido no número anterior, o recurso deverá ser decidido no prazo de 15 dias.
Capítulo III Processo de jurisdição arbitral voluntária
Artigo 56.º Regulamento processual
Para além do disposto no presente diploma, e observados os seus princípios, bem como os da Lei da Arbitragem Voluntária que os não contrariem, as regras de processo aplicáveis aos processos de arbitragem voluntária no Tribunal Arbitral do Desporto serão definidas em Regulamento de Processo aprovado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.
Capítulo IV Disposições diversas
Artigo 57.º Garantia de custas e encargos
Não pode requerer a arbitragem do Tribunal Arbitral do Desporto, nem intervir em processos nele pendentes, quem tiver custas ou encargos em dívida ao mesmo Tribunal.
Artigo 58.º Normas subsidiárias
Em tudo o que não esteja previsto neste Título do presente diploma legal, e não contrarie os princípios do mesmo diploma, aplicam-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a Lei de Arbitragem Voluntária, nos processos de jurisdição arbitral voluntária.
TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 59.º Norma revogatória
São revogados: a) O artigo 18.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro; b) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro; c) Os n.os 2 a 5 do artigo 57.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.
Artigo 60.º Entrada em vigor
1. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação, aplicando-se a todos os processos iniciados após esta data.
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2. A aplicação do presente diploma aos litígios pendentes à data da sua entrada em vigor carece de acordo das partes e aceitação do Tribunal Arbitral do Desporto, se este já estiver constituído.
Palácio de São Bento, 18 de maio de 2012.
Os Deputados do PS: Laurentino Dias — Maria Gabriela Canavilhas — Rui Jorge Santos — Carlos Zorrinho — Inês de Medeiros — Pedro Silva Pereira — Marcos Perestrello — Rui Pedro Duarte — Ricardo Rodrigues — Fernando Jesus.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 317/XII (1.ª) (GARANTA ÀS CRIANÇAS E JOVENS COM ADEQUAÇÕES CURRICULARES A REALIZAÇÃO DO EXAME AO NÍVEL DE ESCOLA, NÃO APLICANDO A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL)
Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Nove Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 317/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 3 de maio de 2012, tendo sido admitida no dia 9 de maio, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3. O projeto de resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 15 de maio de 2012.
4. A apresentação da iniciativa foi efetuada pela Deputada Rita Rato (PCP), que justificou a sua apresentação com os vários alertas que tem recebido de pais e outros agentes educativos, que estão preocupados com a ausência de clarificação em relação à situação dos alunos com adequações curriculares, no que aos exames diz respeito. Até agora, era garantido a estes alunos o exame a nível de escola, o que não está assegurado no presente ano letivo, dado que os documentos orientadores do Ministério da Educação e Ciência nada referem em relação a estes alunos.
Concluiu, referindo que chegou a pensar que a não salvaguarda destes alunos corresponderia a um lapso, que seria imediatamente assumido, o que não veio a acontecer, gerando confusão nas escolas. Assim, entende que, caso esta situação não seja alterada, muitos pais e alunos, que realizaram um trabalho muito exigente e empenhado durante o ano letivo, sentir-se-ão altamente frustrados.
5. A Sr.ª Deputada Margarida Almeida (PSD) afirmou que o Governo está a fazer com os exames nacionais o que fez para as provas de aferição, prevendo-se um professor de apoio para acompanhamento destes alunos. Referiu ainda os contactos que efetuou, nesse mesmo dia, com várias escolas, que não revelaram qualquer problema em resolver esta situação. Por último, afirmou que o Governo já deu indicação às escolas no sentido de minorar estas situações.
6. O Sr. Deputado Michael Seufert (CDS-PP) afirmou compreender a preocupação do PCP, considerando, todavia, não existir justificação para esta recomendação, visto que o Despacho normativo n.º 14/2011 prevê adequações nos exames para estes alunos. Referiu ainda que o CDS-PP recebeu a indicação, por parte do Governo, de não se terem registado quaisquer alterações nesta matéria.
7. O Sr. Deputado Jacinto Serrão (PS) lembrou que este problema foi identificado pela Inspeção-Geral de Educação e Ciência, numa recente audição na Assembleia da República, pelo que considerou que a Comissão deveria tomar a iniciativa de solicitar ao Governo que clarifique esta situação junto dos agentes educativos, garantindo aos alunos com adequações curriculares condições diferenciadas nos exames.
Assim, sugeriu ao PCP que reconsidere o seu projeto de resolução.
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8. A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) esclareceu que o que está em causa não é a realização de um exame com mais tempo para estes alunos, ou com a leitura prévia do enunciado, mas a possibilidade de realização do exame ao nível da escola. Acrescentou também que não ficou descansada com as recentes declarações do Ministro da Educação e Ciência, pelo que não retirará o projeto de resolução. Por outro lado, entende que, se não existisse um problema, não valeria a pena a Comissão tomar uma iniciativa, como foi sugerido.
9. A Sr.ª Deputada Odete João (PS) manifestou a sua preocupação em relação a esta matéria, dada a complexidade das diferentes situações. Considerou ainda que, para além da falta de esclarecimentos por parte do Ministério da Educação e Ciência para as situações de adequação curricular, o problema reside na comunicação destes casos, para decisão, ao júri de exames, uma medida que considera centralista e que retira às escolas a sua autonomia, uma atitude de desconfiança da capacidade dos professores darem as respostas que melhor se adequam aos alunos.
10. Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponibilizada no processo do projeto de resolução, na Internet, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do projeto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 16 de maio de 2012.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 333/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ELIMINAÇÃO DOS EXAMES DO 1.º CICLO DE ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA E ATRIBUIÇÃO DE PRIMAZIA A UM SISTEMA DE AVALIAÇÃO FORMATIVA EM TODOS OS CICLOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
Um dos principais elementos trazidos pela política educativa do novo Governo foi a multiplicação dos momentos de avaliação sumativa e seletiva dos alunos da escolaridade obrigatória. De facto, desde que tomou posse, o ministro Nuno Crato tem vindo a produzir legislação vária relativamente à calendarização e implementação de exames nos vários ciclos de ensino. As medidas sucedem-se a uma velocidade vertiginosa, só explicada pela manifesta crença do Ministério da Educação e Ciência, de que a única forma realmente eficaz de qualificar o sistema educativo e as aprendizagens dos alunos é através da multiplicação de provas e exames. Entre a Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário e o Júri Nacional de Exames, têm-se multiplicado despachos, informações, normas e notas explicativas.
Com esta política, hoje cada ciclo do ensino obrigatório tem como finalidade a realização de um exame final – no 4.º ano, no 6.º ano e no 9.º ano, para além dos exames nacionais do secundário. E, com esta política, corremos o risco de que o momento de avaliação sumativa e seletiva se torne o centro das práticas educativas dos docentes nas escolas.
Particularmente emblemática da política do Governo é a extraordinária alteração feita ao nível do 1.º ciclo – os testes de aferição a Língua Portuguesa e a Matemática no final do 4.º ano passarão a ser exames e a valer 30% para a nota final – configura um retrocesso gigante ao Portugal do Estado Novo, onde a escolarização da maioria terminava no final do 1.º ciclo, e daí a necessidade de haver um mecanismo de aferição dos conhecimentos adquiridos nos poucos anos que estas pessoas estudavam. Esta medida, agora, vem atingir cerca de 100 mil crianças e não encontra paralelo nos países da Europa – Portugal torna-se assim o único país a considerar que uma criança com 9/10 anos deve ser avaliada com um exame final, e que é essa prova – e não o professor que conhece a criança e com ela trabalhou quatro anos – que tem efeitos na sua progressão para os níveis de ensino seguintes. Ou seja, o Governo entende que deve uma prova ―cega‖ ao
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percurso, às dificuldades e às potencialidades de um aluno determinar a passagem para o nível seguinte, numa idade tão precoce e portanto tão determinante para o percurso escolar.
Quanto ao 2.º ciclo, ou seja, no 6.º ano de escolaridade, as crianças serão igualmente sujeitas a exame a Língua Portuguesa e a Matemática, assim como no final do 3.º ciclo, no 9.º ano de escolaridade, já o são. Nem o ensino secundário escapou à fúria legislativa do Governo: a 17 de abril o Governo publicou uma portaria em que impede os alunos do ensino secundário de realizar exames ou provas de equivalência à frequência das disciplinas em que tenham excesso de faltas – uma mudança radical na organização do trabalho destes estudantes que, até agora, têm tido uma liberdade maior na gestão do mesmo, permitindo mais oportunidades de alcançar bons resultados.
O sinal enviado pelo ministério é claro: ao longo dos 12 anos da escolaridade obrigatória, as crianças e jovens devem estudar e aprender para ―passar nos exames‖. Sabe-se o que se passa ao longo dos três anos do ensino secundário, em particular no 12.º ano, durante o qual o cumprimento do programa com vista exclusivamente à realização dos exames nacionais norteia toda a aprendizagem deste período. Resta perceber se é essa a educação, orientada para as notas e para os resultados, que desejamos implementar e incentivar nas escolas.
Por outro lado, a opção por exame em detrimento das provas de aferição demonstra que o ministério não quer apenas monitorizar o desempenho do sistema e das suas unidades, antes desconfia da decisão e do trabalho avaliativo dos professores do 1.º ciclo.
Ainda por estes dias, aquando da realização de exames no final do 1.º ciclo, diversas vozes de professores e associações científicas de docentes vieram a público criticar o modelo de prova adotado. Se há muito que sabemos que o que mede interfere no que é medido, fica por explicar qual o objetivo de aplicar uma prova desadequada, que fará a produção ativa do insucesso, da desmotivação e da retenção dos alunos. Ora, não só a multiplicação de exames não substitui o investimento da educação, como o aumento do insucesso e das reprovações não é sinal de qualificação do sistema educativo. Bem pelo contrário.
Esta política de avaliação agora adotada vem contrariar não só aquilo que tem sido a prática no nosso país – que tem progressivamente vindo a apostar na diversidade de aprendizagens e na adequação das diversas metodologias de ensino aos diferentes públicos de alunos – mas também as recomendações de diversas organizações internacionais, designadamente a própria OCDE. Muito recentemente, esta organização produziu um relatório, publicado em abril, sobre a avaliação no sistema de ensino português, e uma das principais conclusões do mesmo reside na ideia de que o sistema de ensino em Portugal está ―obcecado com os resultados‖, e que este mçtodo pode, pura e simplesmente, nada dizer sobre as aprendizagens dos alunos e sobre as melhores práticas educativas. Recomenda esta organização que o sistema de avaliação dos alunos, aliás como qualquer processo de avaliação, tenha como objetivo central que os seus resultados sejam utilizados para a melhoria das práticas, quer de ensino quer de aprendizagem. Ora, para tal, a avaliação não se pode esgotar na aplicação de testes e exames, até porque a ser assim, o sinal que se está a dar às escolas é de que devem centrar os seus ensinamentos na preparação dos exames, o que trará necessariamente consequências para o trabalho dentro da sala de aula – quando o que se precisa ç de ―criar algum distanciamento em relação á importància das notas‖.
Por outro lado, um especialista da OCDE alertava para a desmesurada taxa de retenção no nosso país – uma das mais elevadas da OCDE, dizendo que ―a avaliação formativa deve por isso ser reforçada e centralizada no aluno‖, desvalorizando a centralidade que tem sido dada aos exames.
O Bloco de Esquerda associa-se às recomendações da OCDE, pois é nosso entendimento que a avaliação deve ter um fim formativo, de melhoria das práticas educativas e das aprendizagens adquiridas pelos alunos.
Ficam, aliás, por explicar as vantagens da implementação de exames em todos os ciclos de ensino obrigatório, bem como da centralidade da Língua Portuguesa e da Matemática, independentemente dos alunos, das suas famílias e dos contextos sociais e culturais onde a escola esteja inserida.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. A eliminação dos exames do final do 1.º ciclo da escolaridade obrigatória;
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2. A adoção de um sistema de avaliação formativa nos ensinos básico e secundário, cujas aprendizagens adquiridas pelos alunos sejam aferidas de forma diversa e que não culminem apenas numa única nota final; 3. A avaliação das aprendizagens dos alunos deve ser feita separadamente da avaliação dos seus comportamentos e atitudes.
Assembleia da República, 18 de maio de 2012.
Os Deputados do BE: — Luís Fazenda — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — João Semedo — Francisco Louçã — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 334/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROPONHA E APOIE MEDIDAS DE NATUREZA INSTITUCIONAL E POLÍTICAS QUE VINCULEM JURIDICAMENTE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E QUE CONFORMEM UMA AGENDA DE CRESCIMENTO E DE CRIAÇÃO DE EMPREGO NA UNIÃO EUROPEIA
O Partido Socialista tem vindo a propor e a defender a necessidade de definição e de execução de uma agenda de crescimento e de emprego, indissociável das medidas de consolidação orçamental, em Portugal e na Europa.
Começando por ser uma proposta com apoio político minoritário no contexto nacional e europeu, recentes acontecimentos têm mostrado que essa orientação já não é apenas do Partido Socialista e de certos partidos ou responsáveis políticos europeus, mas é verdadeiramente a agenda que os cidadãos, em sucessivos atos eleitorais em países da União Europeia, estão a votar como prioritária. Trata-se de dar à governação económica, ao crescimento e ao emprego a mesma dignidade que à consolidação orçamental, como pilares da recuperação económica da Europa.
A circunstância de alguns desses atos eleitorais ocorrerem em Estados-membros centrais na construção europeia mostra que tal agenda, mais do que uma exigência de Estados-membros em dificuldade, é a expressão do regresso dos valores originais da Europa.
Em Portugal, este debate começou por não ter tido a comparência dos partidos que sustentam o Governo.
Todavia, factos recentes, inclusive no contexto parlamentar, mostram que essa atitude pode ter condições para mudar. Porventura reconhecendo a justeza das posições do Partido Socialista, mas também receando o isolamento no contexto do movimento europeu, o Governo e os partidos da maioria começaram a inserir no seu discurso referências à agenda do crescimento e do emprego, não abandonando, porém, uma ação estrita e unicamente comprometida com a consolidação orçamental.
Impõe-se, todavia, uma mudança de atitude e de orientação e não uma simples mutação retórica.
Ao nível interno e ao nível europeu tem de haver uma evolução.
Ao nível europeu, Portugal, através do Governo, e com forte contributo do Partido Socialista, deve assumir uma atitude liderante na definição e aprovação de novas medidas de financiamento da economia, promoção do crescimento e do emprego, com o respetivo financiamento, particularmente do emprego jovem e de apoio aos que, enfrentando situações de desemprego, se encontram em situações mais vulneráveis, através de políticas que relancem o investimento, público e privado, nas energias limpas, nas políticas ativas de emprego, na educação, formação, investigação e desenvolvimento, na mobilidade, na agenda digital.
Algumas dessas medidas requerem alterações complementares aos tratados e a correção de práticas que têm escapado à letra e ao espírito dos Tratados.
Outras implicam a reponderação ou o reforço de políticas já existentes, ou o lançamento de novas políticas, baseadas na mobilização de novos meios e de mais recursos.
Algumas decisões podem ser tomadas independentemente da sua consagração em tratado complementar ou ato adicional ao tratado orçamental. Urge que o Conselho Europeu informal de 23 de maio decida e adote
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uma atitude não meramente programática e sim executiva no lançamento de medidas efetivas e executáveis a curto prazo. Urge que o Governo português, em nome de Portugal, escorado na presente resolução assuma um comportamento ativo e construtivo que não se fique pela adesão ao que outros propõem ou impõem.
Muitas das medidas e opções absolutamente necessárias a uma sólida e a longo prazo sustentável agenda de crescimento e de emprego requerem a força própria de um tratado que vincule os Estados signatários ao seu conteúdo. Essa a razão da insistência na discussão e aprovação de um ato adicional ou de um tratado complementar ao tratado orçamental.
Por um lado, questões como o reforço da governação económica, das novas competências do Banco Central Europeu, dos mecanismos de mutualização da dívida, da convergência fiscal, do reforço do BEI, da criação de novas entidades ou da assunção pelo Fundo Europeu de Estabilização Financeira e pelo Mecanismo Europeu de Estabilização de novas responsabilidades e outras, requerem tratado.
Por outro lado, esse novo tratado tem de estar indissoluvelmente ligado ao tratado orçamental, revestindose da mesma natureza jurídica, para que formem um todo coordenado e para que se complementem entre si.
A coexistência dos dois tratados, como duas faces da mesma moeda, é a forma de reafirmar uma ideia simples: tal como não pode haver crescimento sustentável sem finanças públicas sãs, também não pode haver consolidação orçamental sustentável e duradoura, sem crescimento e sem criação de emprego de qualidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa: 1. Recomendar ao Governo que, em nome de Portugal, proponha e apoie medidas de natureza institucional e políticas que vinculem juridicamente os Estados-membros da União Europeia e que conformem uma agenda de crescimento e de criação de emprego na União Europeia, designadamente através da aprovação de um ato adicional ou de um tratado complementar ao tratado sobre estabilidade, coordenação e governação na união económica e monetária.
1.1. Medidas e alterações de natureza institucional: a) Reforço dos mecanismos de governação económica, baseada no princípio da legitimidade democrática, implicando uma maior intervenção dos parlamentos nacionais e europeu, e no aprofundamento do método comunitário de tomada de decisão, com confirmação do papel institucional da Comissão Europeia; b) Coordenação do orçamento da União Europeia com os orçamentos nacionais; c) Atualização das competências do Banco Central Europeu, tendo em conta a sua ação recente e as novas exigências da união económica e monetária e do financiamento das economias; d) Definição de mecanismos europeus de garantia e de intervenção na gestão da dívida soberana nacional, seja através do Fundo Europeu de Estabilização Financeira (FEEF) ou do Mecanismo Europeu de Estabilização, seja com a criação de uma agência europeia de gestão de dívida, seja através de novos mecanismos, como os fundos de resgate de dívida, que permitam a mutualização condicionada e parcial de dívida, sem quebra das exigências de rigor na respetiva emissão; e) Criação de um Eurogrupo social que se encarregue da coordenação das políticas de emprego e sociais dos Estados da zona euro, de modo a preservar e dinamizar o modelo social europeu; f) Constituição de uma representação única dos Estados da zona euro junto do Fundo Monetário Internacional e no Banco Mundial; g) Definição de um quadro institucional e normativo que potencie a criação de uma agência de notação europeia; h) Construção de um sólido sistema de supervisão bancária a nível europeu e definição de um regime jurídico que imponha a separação entre bancos comerciais e bancos de investimento.
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1.2. Medidas de natureza política: a) Tomar em conta o papel do investimento e do crescimento nos esforços de redução da dívida pública; b) Relançamento imediato usando entre outros mecanismos os project-bonds, dos investimentos públicos e privados de vocação transeuropeia, nas áreas dos transportes, da energia, das redes digitais e de comunicações, bem como nos equipamentos sociais; c) Reforço, em recursos e instrumentos, da estratégia 2020, definindo um pilar de implementação efetiva de uma agenda de investimento numa economia inteligente, verde e inclusiva que potencie o modelo social europeu; d) Em articulação com as alíneas anteriores, reforço da capitalização e lançamento de obrigações pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), aumentando a capacidade de financiamento de projetos de investimento nas áreas referidas; e) No quadro das políticas já existentes, implementação de programas e políticas específicas de crescimento e de criação de emprego, mobilizando para isso, se necessário, novos recursos, para os Estados-membros sob assistência financeira externa; f) Definição de regimes transitórios para os Estados-membros com dificuldades competitivas ou de adaptação ao esforço de realização do mercado interno; g) Garantir que as perspetivas financeiras 2014-2020 mantenham o reforço da coesão económica e social como prioridade fundamental, a par da implementação dos objetivos reforçados, nos termos das alíneas anteriores, da estratégia Europa 2020; com vista à negociação, deve ser promovido um amplo debate nacional sobre aquelas perspetivas financeiras; h) Imediata aceleração e facilitação do acesso aos fundos estruturais no atual período de programação, superando eventuais dificuldades de financiamentos nacionais, materializando também uma eficaz reorientação de recursos para políticas de apoio às pequenas e médias empresas e à promoção do emprego jovem; i) Garantia, pelo BEI e pelo orçamento da UE, da emissão de obrigações por entidades privadas para o imediato acesso ao crédito de setores económicos europeus, designadamente, no caso português, do setor exportador; j) Adoção de uma progressiva convergência fiscal entre os 17 membros da zona euro, designadamente: a. No tocante aos impostos sobre as empresas; b. Criação de uma taxa sobre as transações financeiras que permita, além do mais, aumentar o orçamento da União Europeia; c. Criação de uma nova fiscalidade verde; d. Promoção de uma estratégia comum de eliminação dos chamados paraísos fiscais.
k) Garantia de que os acordos- quadro de cooperação económica ou de livre comércio da UE com outros Estados e zonas económicas do Mundo respeitam progressivamente os níveis médios europeus de respeito pelos direitos sociais.
Assembleia da República, 18 de maio de 2012.
Os Deputados do PS: António José Seguro — Carlos Zorrinho — Vitalino Canas — Maria Helena André — Fernando Medina — Sónia Fertuzinhos — Basílio Horta.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 335/XII (1.ª) REJEITA O DOCUMENTO DE ESTRATÉGIA ORÇAMENTAL 2012-2016
A aprovação do Documento de Estratégia Orçamental (DEO) e sua entrega no Parlamento
1. No dia 30 de abril, o Conselho de Ministros aprovou e remeteu à Assembleia da República o Documento de Estratégia Orçamental para o período de tempo que vai de 2012 a 2016. Exatamente no mesmo dia, o Governo enviou esse mesmo documento para a Comissão Europeia, dando assim início ao que é conhecido por ―Semestre Europeu‖, conjunto de novos procedimentos impostos pelo eixo franco-alemão e aprovados pelo governo PS no ano de 2010, e que, no fundamental, visam submeter a política orçamental nacional ao visto prévio de Bruxelas.
Também no mesmo dia 30 de abril, o Governo aprovou e enviou para debate e aprovação na Assembleia da República a proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental para o período 2013 a 2016, primeira das peças de natureza estritamente orçamental que pretende dar corpo às orientações definidas no Documento de Estratégia Orçamental (DEO).
2. Com o DEO 2012-2016 pretende o Governo – pode ler-se na sua introdução – responder ―aos requisitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento e aos da Lei de Enquadramento Orçamental‖. Fica assim desfeita a aparente contradição aberta pela Portaria n.º 103/2012, de 17 de abril. Esta portaria anunciava a submissão do DEO à Assembleia da República até 30 de abril de 2012, e também anunciava a submissão, na mesma data, do Programa de Estabilidade e Crescimento à União Europeia. Sendo certo que Portugal, enquanto País submetido às imposições do Memorando da Troika, está dispensado da apresentação em Bruxelas dos documentos de revisão dos PEC, não se percebia então muito bem que razões tinham levado o Governo a anunciar, em portaria, a sua elaboração e submissão á União Europeia, na mesma data da ―aprovação e submissão do DEO á Assembleia da Repõblica‖.
Na verdade, o Governo elaborou apenas um único documento com um conteúdo bem similar ao de uma revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento, mas ao qual passou a chamar DEO – terminologia nova e dificilmente reconhecida no País. Desta forma, o Governo respondia às obrigações legais impostas pela Lei de Enquadramento Orçamental em Portugal, a qual, no artigo 12.º-B, obriga, por um lado, o Governo à apresentação do PEC e, por outro lado, ignora qualquer dispensa comunitária de apresentação formal do documento. Com esta manobra tática, o Governo pode dizer que cumpriu os ―requisitos da Lei de Enquadramento Orçamental‖, embora insista em chamar DEO a um documento que no essencial corresponde às características de todos os documentos de revisão dos PEC elaborados pelos diversos governos desde a introdução do Pacto de Estabilidade e do euro.
3. Bem sabe o atual Governo a conotação negativa que o País associa aos PEC. Bem sabe a atual maioria o que disse dos PEC apresentados pelo anterior governo PS, não obstante os terem suportado e, na prática, apoiado, nomeadamente através do voto. Bem sabe o Governo atual que, quando ouve falar de PEC, o País sabe reconhecer neste tipo de documentos novas medidas de penalização dos trabalhadores e dos reformados, mais aumentos de impostos, mais cortes sociais, encerramentos de escolas, de maternidades ou centros de saúde, novos cortes no abono de família ou em prestações sociais, consequências que atingiram de forma especial e profunda os portugueses de mais baixos rendimentos durante o anterior governo do PS.
Bem sabe o atual Governo que o nosso povo recorda muito bem que foram os sucessivos PEC do governo do PS que serviram de antecâmara ao caminho de grave regressão económica e social imposto pelo Memorando da Troika ditado pelo FMI, BCE e UE ao nosso país, há precisamente um ano, e que hoje o Governo do PSD/CDS-PP aplica de forma tão diligente e agravada.
4. Pode, porém, o Governo PSD/CDS-PP ter a certeza que a gravidade das medidas preconizadas no DEO (o antigo PEC), mantendo e reforçando o quadro de empobrecimento do País e de crescente exploração dos trabalhadores, bem para além do período da anunciada vigência do Memorando da Troika, vai ser persistentemente desmascarado e de novo reconhecido como base das opções políticas económicas, orçamentais e financeiras que pretendem reforçar a transferência dos recursos públicos para o setor privado e prosseguir na degradação dos direitos individuais e coletivos tão duramente conquistados pelo nosso Povo. E pode igualmente o Governo do PSD/CDS-PP ficar com a certeza que, não obstante todas as encenações e
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operações de encobrimento e manipulação utilizadas, as políticas preconizadas no DEO/PEC serão de novo combatidas pela imensa esmagadora maioria dos portugueses, trabalhadores, reformados, pequenos empresários, jovens estudantes e desempregados, até que seja encontrada uma alternativa política que tenha como objetivo o crescimento económico e o reforço da capacidade produtiva nacional, o combate firme ao desemprego e à precariedade, uma distribuição justa da riqueza e da carga fiscal, a defesa dos serviços públicos e do setor empresarial do Estado, e a prestação de apoios sociais dignos a quem deles precisar.
5. Para além desta manobra tática de encobrimento, a habitual postura de total subserviência perante mandantes e observadores comunitários fez com que o Governo PSD/CDS-PP desrespeitasse completamente as suas obrigações prioritárias perante o Parlamento e os representantes eleitos do Povo Português. Na realidade, o documento entregue para submissão ao Parlamento não continha qualquer dado previsional para a evolução do desemprego, elemento essencial para se conseguirem entender e justificar muitas das projeções relativas à evolução de receita e de despesa constantes do DEO/PEC. Soube-se depois, no dia da apresentação do DEO/PEC na Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), que o Governo tinha remetido a Bruxelas uma versão do DEO/PEC com um anexo contendo previsões sobre a evolução da taxa de desemprego, o qual não fora entregue ao Parlamento, isto é, um anexo que tinha sido deliberadamente escondido aos Deputados e ao País.
Este episódio lamentável faz lembrar os tristes incidentes ocorridos no passado recente, quando o governo Sócrates apresentou, em Bruxelas, a revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento (2011-2014), sem dele ter dado conhecimento prévio ao Parlamento e ao País. Esse documento que ficou conhecido como PEC 4 (e que foi depois rejeitado pela Assembleia da República), tal como aliás este DEO/PEC (2012-2016), traçava e comprometia orientações políticas orçamentais e económicas para além da legislatura em que era apresentado.
O DEO/PEC (2012-2014) e o Memo da Troika (maio de 2011)
Em termos sintéticos pode dizer-se que o DEO/PEC (2012-2016) apresenta um conjunto de orientações e propostas que propugnam a prorrogação e o reforço, durante os próximos quatro anos, até 2016, da política de empobrecimento nacional que tem vindo a ser seguida desde, pelo menos, o início do ano de 2010, e que sofreu um brutal agravamento com a assinatura do Memorando de Entendimento imposto ao País pelo FMI, CE e BCE, a troika estrangeira, e subscrito pelo PS, PSD e CDS-PP, a troika nacional que passivamente aceitou um verdadeiro programa de submissão e agressão do País e abriu caminho a uma rota de autêntico desastre para Portugal.
A prorrogação e o reforço das políticas centradas nos cortes sociais e na injusta distribuição da riqueza anunciadas no DEO/PEC vão mesmo para além do fim anunciado do período de vigência do Memorando da Troika, podendo, na continuidade das atuais políticas, ter consequências ainda mais negativas e totalmente imprevisíveis na economia nacional e na própria estrutura social do País, com quebras insustentáveis da procura interna, com uma espiral de desemprego e de precariedade verdadeiramente explosivas, com o disparar dos níveis de empobrecimento individual e coletivo totalmente insustentáveis, indignos e incompatíveis com um País dito desenvolvido.
Hoje, Portugal atravessa uma das mais graves recessões de que há registo, com níveis de desemprego que todos os dias desmentem as previsões governamentais – incluindo as que o Governo tentou furtar ao País neste DEO/PEC e que apontavam para um desemprego em 2012 de 14,5%. O INE, há dias, confirmava a existência de quase 820 000 ―desempregados oficiais‖, isto ç, 14,9% de desempregados no 1.º trimestre de 2012, e reconhecia a existência de quase 1224 milhões de desempregados reais, uma taxa de 21,5%. Uma catástrofe que é a consequência mais direta, dramática e visível do Memorando da Troika assinado há precisamente um ano e de que nenhum dos três partidos que o aceitou e subscreveu está inocente ou dele se pode hoje facilmente desresponsabilizar, por mais conveniente que isso possa ser para operações de mutação externa de imagem pública.
Com o DEO/PEC apresentado pelo Governo e a aplicação das receitas que propõe a situação vai ainda agravar-se.
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O que se passa já hoje é verdadeiramente insustentável no plano do desemprego, da quebra da riqueza produzida, da espiral de falências de pequenas empresas, na paralisação do financiamento da economia, no aumento inaceitável e injusto dos preços dos bens de primeira necessidade, dos transportes, de combustíveis e da energia, a par dos cortes nos salários e nas reformas, do confisco dos subsídios de férias e de Natal, dos cortes das prestações sociais e do subsídio de desemprego, ou na violação de direitos constitucionais dos mais elementares e fundamentais, seja na promoção do despedimento sem justa causa ou na violação do direito à saúde ou à educação.
As consequências do Memorando da Troika estão à vista e podem até dizer-se que eram totalmente previsíveis. A cega austeridade que propunha, dissemos isso há um ano, conduziria Portugal e os Portugueses à situação que hoje vivemos. Dissemos, em maio de 2011, e hoje confirma-se, que as políticas de destruição da economia e de liquidação de direitos afundaria o País em recessão e em desemprego, impediria qualquer tipo de consolidação orçamental e exigiria a curto prazo novas e sempre mais graves medidas adicionais de austeridade, isto é, mais impostos, mais cortes sociais, numa espiral negativa sem sentido nem solução à vista, com exceção do benefício imoral e injusto dos que ganham com esta situação e aproveitam para se apropriar de património público (através das privatizações), para receber cada vez mais transferências de recursos públicos (na saúde, na educação e nos serviços públicos), para beneficiar da degradação ou da eliminação de direitos laborais e sociais dos trabalhadores e do povo.
O que se passa já hoje exige, evidentemente, uma reversão total de políticas e a rutura com o Memorando da Troika e as políticas de empobrecimento e exploração que preconiza. O que se passa já hoje no País exige que não se dê continuidade a um caminho de desastre que tenta empurrar Portugal para o abismo.
Por isso, se se exige uma rutura com o Memorando da Troika, verdadeiro Pacto de Agressão contra o Povo e o País, é também absolutamente incontornável a exigência de rutura com todos os seus sucedâneos, de que este DEO/PEC é exemplo primeiro e bem elucidativo.
As propostas do DEO/PEC (2012-2016) no contexto de uma execução orçamental comprometida
1. Sendo um conjunto de propostas cujo objetivo central é dar cumprimento e continuidade ao disposto no Memorando da Troika, o DEO/PEC começa por esquecer e desprezar sinais negativos que a execução orçamental do primeiro trimestre de 2012 permitem e que mostram de forma bastante o caminho de desastre a que políticas cegas de austeridade podem conduzir o País.
2. Por exemplo, o Governo continua a manter-se insensível ao fenómeno da ―exaustão fiscal‖ que, como aliás acentuámos na altura, já era visível na execução orçamental relativa ao ano de 2011, em que as receitas fiscais executadas tinham sido inferiores às previstas no Relatório do Orçamento do Estado para 2012, isto é, em previsões estimadas em outubro de 2011 para o final desse ano.
Outro tanto se verificava também nas receitas executadas da Segurança Social em 2011, por causa da diminuição da atividade económica e do disparar das falências e consequente disparar do desemprego, que se ficaram igualmente abaixo das receitas estimadas em outubro desse ano.
3. No seguimento dos sinais provenientes da execução orçamental do ano de 2011, os dados do primeiro trimestre reforçam os alertas que colocam em risco sério a execução orçamental deste ano. As receitas fiscais totais cobradas no primeiro trimestre de 2012 foram as mais baixas desde há seis anos (7649,5 M€ contra 8643,7 M€ em 2007); as receitas fiscais totais cobradas no primeiro trimestre de 2012 diminuíram de 473 M€ relativamente ao período homólogo de 2011, quando o Relatório do Orçamento do Estado Retificativo – aprovado em abril – previa que elas deveriam ter subido 893,4 M€; no caso muito relevante do IVA, o Governo prevê um aumento de receita anual de 1508 M€ por comparação com 2011, (mais 11,6%), mas no primeiro trimestre, as receitas do IVA caíram 118 M€, isto ç, menos 3,3% que em 2011., em período homólogo.
4. Os resultados da execução da receita fiscal no primeiro trimestre de 2012 são muito elucidativos quanto aos efeitos de uma carga fiscal absolutamente insuportável sobre quem trabalha e as pequenas empresas mas que continua a deixar sem tributação ou com tributação muito pouco relevante muitos dos rendimentos obtidos em Portugal.
É necessário recordar que esta evolução negativa das receitas fiscais ocorre num ano em que a carga fiscal aumentou mais uma vez, dando seguimento a aumentos sistemáticos das taxas (no IVA, no IRS e no IRC), em quase todos os impostos desde o ano de 2010, ou prosseguindo com a diminuição ou eliminação do
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direito a deduções que na prática se traduzem em novos aumentos de carga fiscal em especial sobre os titulares de menores rendimentos.
São patentes os efeitos de uma carga fiscal insuportável sobre quem trabalha, são notórios os efeitos de uma diminuição da atividade económica por efeitos de falências e da destruição de muitos milhares de postos de trabalho, são notórias as quebras de receitas fiscais resultantes de uma acentuadíssima quebra do poder de compra dos trabalhadores e do Povo, são igualmente bem legíveis na execução orçamental os previsíveis efeitos do disparar de fenómenos de evasão fiscal e de agravamento das situações de economia paralela.
5. Mas nenhum destes sinais, como também os sinais de sentido idêntico (com aumento muito significativo das despesas com subsídios de desemprego e a diminuição igualmente sensível das receitas provenientes de contribuições), bem patentes na execução do Orçamento da Segurança Social, parece ter qualquer acolhimento no Governo. No DEO/PEC que propõe ao Parlamento, o Governo permanece absolutamente inflexível na sua cegueira, conservando e reforçando orientações políticas, cada vez mais insensível à dura realidade que está a criar aos portugueses com a aplicação do memorando da Troika, e cada vez mais cego perante as consequências que tais políticas podem vir a ter para a própria execução orçamental.
6. Quanto ao cenário macroeconómico em que sustenta o DEO/PEC, o Governo prevê agora um nível de recessão para 2012 menos acentuado que aquele que tinha apresentado quinze dias antes, no Orçamento Retificativo, não se entendendo bem como num período de tempo tão curto poderá ter havido alterações de indicadores capazes de determinar uma alteração ainda significativa da estimativa da perda de riqueza nacional.
Quanto às estimativas sobre a evolução do desemprego, depois de, numa primeira fase, as ter escondido do País, aponta agora para uma taxa de 14,5% em 2012 e 14,1% em 2013, quando o próprio INE reconhece que, no final do primeiro trimestre de 2012, o valor do desemprego oficial tinha já atingido os 14,9%. Não se entende como pode ser possível – a menos que o objetivo seja manipular números e mais uma vez tentar enganar o País - avançar com aquelas estimativas num contexto que prossegue uma recessão rondando os 3% e que antevê uma recuperação de apenas 0,6%, estimada pelo Governo, valor mais que incapaz de produzir qualquer efeito na contenção do desemprego. O desnorte – isto é, a tentativa de esconder a verdadeira dimensão das consequências do Memorando da Troika – leva mesmo a que vários responsáveis por estas políticas de ataque violento aos salários e aos direitos dos trabalhadores e dos reformados, tentem agora imputar a evolução do desemprego a ―razões não estudadas e que necessitam de ser investigadas‖ (ideia que une o Ministro das Finanças ao Vice-Governador do BCE, Vítor Constâncio).
A evolução que o DEO/PEC prevê da formação bruta de capital fixo faz com que o seu valor em 2013 se situe cerca de 40% abaixo do nível de 2001, estimativa que dá bem a noção da degradação que certamente terá sofrido a capacidade produtiva do País, onde não podem ainda ser esquecidos os inúmeros casos de falências e de deslocalizações empresariais entretanto ocorridos.
Quanto à evolução do consumo privado, o DEO/PEC prevê o seu crescimento apenas a partir de 2014. No entanto, o Governo não explica como é que essa evolução pode ocorrer – mesmo depois das enormes quedas do poder de compra ocorridas ao longo de vários anos. De facto, o Governo já disse que, ao contrário do que tinha garantido, não vai repor os subsídios de férias e de Natal dos funcionários públicos e dos reformados e pensionistas em 2014. Agora, o Governo anuncia de forma inaceitavelmente cínica, no contexto da apresentação do DEO/PEC, que tal só poderá ocorrer de forma gradual a partir de 2015, e, mesmo assim, adianta que essa ideia não ç uma decisão política, constitui apenas ―uma hipótese de trabalho‖.
Num quadro onde o Governo tenciona continuar a cortar no investimento público, o DEO/PEC (2012-2016) continua a apostar tudo no elevado crescimento das exportações para justificar, quer a melhoria da estimativa do PIB para 2012 (3,0% negativos em vez de -3,3%), quer o crescimento económico positivo estimado a partir de 2013!... Só que, não obstante o Governo acreditar que as exportações do País sejam em 2016 quase 30% mais que em 2012 (…), o DEO/PEC não avança qualquer proposta nem ideia de como ç que tal pode vir a suceder, quando a conjuntura internacional mostra, sem margem para grandes dúvidas, que a procura externa relevante da nossa economia continua (não obstante alguma diversificação ocorrida nos últimos anos) a depender em cerca de 75% de países que atravessam períodos de recessão ou de quase estagnação.
7. Uma forma de tornar mais claras as verdadeiras intenções governamentais incluídas no DEO/PEC, é analisar as propostas da evolução das despesas previstas para 2013 e constantes da proposta de lei que fixa
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o quadro plurianual de programação orçamental. Comparando os limites de despesa aí previstos com os valores inscritos em idêntico quadro do Documento de Estratégia Orçamental, apresentado em final de Agosto de 2011 (e que depois foi integrado no Orçamento do Estado de 2011), confirma-se que o Governo pretende apenas dar seguimento às politicas recessivas e de cortes nas áreas sociais que tem vindo a ser concretizadas de forma mais violenta depois de assinado o Memorando da Troika. Novos cortes na Saúde (233 milhões de euros), na Educação e Ensino Superior (187 milhões de euros) e na Solidariedade e Segurança Social (325 milhões de euros) são exemplos mais marcantes das políticas de destruição social e dos direitos constitucionais consagrados na Constituição da República que é verdadeira imagem de marca do Programa de Agressão contra o País e os Portugueses subscrito em Maio de 2011 pelo PS, pelo PSD e pelo CDS-PP.
Só um programa orçamental vê a sua dotação significativamente aumentada em 2013 por comparação com o ano em curso: o Programa Finanças e Administração Pública cujo limite de despesas volta a subir (em 262 milhões de euros), passando de 7223 M€ para 7485 M€, bem mais que o está previsto gastar com a saúde ou a educação. Este é o programa que integra o pagamento de juros, incluindo o pagamento de juros de natureza agiota que o país está a pagar pelos empréstimos contraídos ao abrigo do Memorando da Troika, e que mostra de forma elucidativa as razões pelas quais o PCP insiste na ideia que esta dívida é não só em boa parte ilegítima como é igualmente impagável e está a condenar o País ao desastre.
Face ao exposto, fica bem claro que a Proposta que o Governo apresenta no Documento de Estratégia Orçamental (2012-2016) dá seguimento e reforça o Memorando da Troika imposto ao País em maio de 2011 e que foi subscrito pelo PS, pelo PSD e pelo CDS. Por isso, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam a seguinte resolução: A Assembleia da República rejeita o Documento de Estratégia Orçamental (2012-2016) apresentado pelo Governo.
Assembleia da República, 18 de maio de 2012.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá — Bernardino Soares — João Oliveira — Paula Santos — Rita Rato — José Lourenço.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 336/XII (1.ª) RECOMENDA A CRIAÇÃO DE MECANISMOS IMEDIATOS E URGENTES PARA O APOIO À CRIAÇÃO, PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DO CINEMA PORTUGUÊS
O financiamento ao cinema português está a sofrer um corte inimaginável e incomparável com qualquer outro setor da economia: um corte de 100%. Estão paralisados todos os mecanismos de financiamento para o corrente ano, mas também estão parados os pagamentos referentes a concursos de financiamento de anos anteriores.
Numa altura em que o cinema português é premiado e reconhecido em todo o mundo, o Governo, de modo completamente irresponsável, paralisa todo o setor com a sua inação. Não são novas as dificuldades de financiamento do setor, nem são novas as soluções. É o próprio Governo que reconhece que uma nova lei do cinema, com novas formas de angariação de receita, é essencial à sobrevivência do cinema e audiovisuais portugueses. Mas essa lei tarda e a paralisia a que se chegou determina falências, desemprego, cancelamento de projetos, exclusão de coproduções nacionais, perda de cofinanciadores e, naturalmente, perda de criação.
O modelo de financiamento do cinema que em Portugal se segue, e a atualização que os agentes agora reclamam, não é novo e segue a prática um pouco por toda a Europa. As receitas que alimentam o sistema de financiamento público são angariadas através de taxas cobradas ao próprio setor do cinema e audiovisual, não
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pesando no Orçamento do Estado. Este facto, torna ainda mais incompreensível a situação de paralisia em que o setor se encontra.
No debate da especialidade do Orçamento do Estado para 2012, o Bloco de Esquerda propôs a adoção de novos mecanismos de financiamento ao cinema e audiovisual, infelizmente chumbados pela maioria, que evitariam a situação que agora se vive. A cada dia de paralisia se perde mais capacidade de criação e produção de cinema; pelos profissionais que emigram ou mudam de atividade, pelas empresas que encerram, pelas oportunidades de coprodução internacional que se perdem. Uma nova lei é essencial, mas, neste momento, é necessário um mecanismo urgente que quebre a paralisia.
O Bloco de Esquerda propõe assim a afetação de fundos comunitários do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) ao financiamento ao cinema e audiovisual para dar resposta excecional a uma situação também ela excecional. Enquanto se aguarda que uma nova lei entre em vigor, o financiamento à criação e produção de cinema português através do QREN pode evitar o descalabro no setor. Acresce que esta é uma opção que não pesa nas contas públicas. A contrapartida nacional exigida neste momento é apenas de 15% e, sendo o cinema uma área de emprego intensivo de mão-de-obra e gerador de muitas cadeias produtivas, é certo que o Estado arrecadará bem mais em contribuições à segurança social e em IVA do que terá de despender para assegurar a execução das verbas comunitárias que dedique a esta área.
Finalmente, e como os encerramentos das tradicionais salas de cinema um pouco por todo o país têm demonstrado, o acesso da população ao cinema está também em risco. Fora das zonas mais densamente povoadas e das salas multiplex dos centros comerciais, quase exclusivamente dedicadas ao cinema norteamericano, é hoje praticamente impossível ver cinema. A digitalização do cinema ditou o encerramento de muitas salas de cinema e impede em grande medida a atividade regular dos cineclubes, uma vez que o equipamento digital exige uma capacidade financeira ao alcance de poucos. Para que o Estado cumpra a tarefa constitucionalmente consagrada de garantir o acesso à cultura de toda a população, e portanto também o acesso ao cinema, é essencial a promoção de um mecanismo que garanta a possibilidade de exibição de cinema digital em todo o País. Nesse sentido, propomos também que o Governo estabeleça uma linha de financiamento no quadro do QREN, dirigida aos cineteatros municipais e aos cineclubes, para o apoio à aquisição de equipamento digital para exibição de cinema.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Garanta um procedimento excecional e urgente de financiamento à criação e produção do cinema português através do recurso a verbas do QREN; 2. Estabeleça ainda uma linha de financiamento no quadro do QREN, dirigida aos cineteatros municipais e aos cineclubes, para o apoio à aquisição de equipamento digital para exibição de cinema.
Assembleia da República, 18 de maio de 2012.
Os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 337/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA CRIAÇÃO DE MEGA-AGRUPAMENTOS ESCOLARES E UM PROCESSO DE REORGANIZAÇÃO DA REDE ESCOLAR ORIENTADO POR CRITÉRIOS DE QUALIDADE
O processo de reordenamento da rede escolar foi retomado pelo atual Governo no início deste ano. Depois de várias notícias e alertas na comunicação social por parte das escolas e comunidades escolares, o Governo acabaria por publicar em meados de abril o Despacho n.º 5674-F/2012, de 26 de abril, onde enumera um
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conjunto de princípios e critérios orientadores para levar a cabo a integração de escolas e fusão de agrupamentos escolares.
Esse mesmo Despacho enuncia a vontade de construir percursos curriculares integrados, onde se possa proceder a uma articulação curricular entre os diferentes níveis e ciclos educativos, uma ideia que desde há muito que se tornou um consenso no campo educativo. A questão que tem sido debatida no âmbito dos processos de reordenamento da rede escolar é outra – governo após governo, a ideia dos agrupamentos escolares integrados tem sido usada pelos responsáveis políticos do Ministério da Educação para proceder a agregações de escolas que se transformam em mega-agrupamentos, de gestão difícil e necessariamente burocrática, que prejudica a eficiência da gestão e, portanto, a qualidade da oferta escolar.
De facto, a criação de agrupamentos verticais, que permitam sequencialidade pedagógica e acompanhamento do percurso dos alunos ao longo do seu percurso escolar é defensável, mas não são estas megaestruturas de gestão que garantem estes princípios. A atribuição da gestão a escolas que ficam fisicamente distantes da vivência da escola, e a concentração de milhares de alunos em determinados espaços fazem perigar a qualidade da prestação da oferta educativa.
Esta é uma medida gravosa para a qualidade da gestão escolar. Se algo aprendemos em matéria de gestão pública é que a proximidade e o conhecimento direto dos intervenientes de cada instituição produz modelos de gestão mais eficientes, mais atentos e mais capazes de prevenir e responder às necessidades e problemas dos diferentes serviços. Ou seja, uma gestão de qualidade é sempre e necessariamente uma gestão de proximidade. Criar mega-agrupamentos de direção centralizada, com milhares de alunos a seu cargo é comprometer a qualidade da prestação do serviço educativo. Ora, da lista recentemente divulgada pelo Governo para criação de 115 novas unidades orgânicas, apenas 11 dos novos agrupamento terão menos de 1500 alunos, e cerca de 83 (72%) terão mais de 2000 alunos (sendo que destes, 28 agrupamentos têm mais de 2500 alunos, e 8 agrupamentos terão mais de 3000). Criar unidades de gestão desta dimensão é condenar qualquer gestão de proximidade, que se pretenda próxima dos alunos e dos profissionais e, portanto, significará perda de qualidade, burocratização e despersonalização das instituições.
Por outro lado, é de sublinhar que não há uma única referência ao processo de avaliação externa das escolas. Este processo, que tem decorrido ao longo dos últimos anos, poderia ser um instrumento para o apuramento de quais as escolas com dificuldades e incapacidades em matéria de prestação de serviço educativo, indicadores de sucesso e qualidade das infraestruturas, que poderiam ser incluídas num plano de reordenamento que melhorasse a prestação de serviço educativo. Ou, pelo contrário, cuja qualidade do projeto e da oferta de serviço educativo recomendassem manter tal como está. Contudo, aparentemente, os dados recolhidos por estas equipas de avaliadores de nada servem para as decisões do Ministério da Educação em matéria de reorganização da rede escolar. Se as escolas são muito boas, suficientemente boas ou se são más, não é relevante.
Por fim, todo este processo tem vindo a ser criticado por quem está no terreno – direções das escolas, pais, e autarquias. De facto, e mais uma vez, o Governo omite qualquer referência ao processo de elaboração das Cartas Educativas Municipais, ou, aliás, à sua homologação pelo Ministério da Educação ao longo dos últimos anos. Conclui-se assim que este processo de elaboração das Cartas Educativas Municipais foi, portanto, uma fraude política. Todo esse trabalho, toda essa discussão e participação das comunidades foi reduzido a nada perante o crivo único, centralista e cego do Ministério da Educação em relação aos contextos e comunidades: agregar escolas para cortar no investimento em educação.
Ora, na anterior legislatura, quando PSD e CDS-PP estavam na oposição, estes mesmos partidos votaram recomendações ao governo que impunham a negociação e consensualização com as comunidades educativas, bem como o estabelecimento do limite máximo de 1500 alunos por agrupamento escolar. Hoje, no Governo, ignoram esse compromisso, impõem agregações compulsivas às comunidades escolares e criam instituições escolares ingeríveis e massificadas.
O Bloco de Esquerda entende que a reorganização da rede escolar deve seguir critérios de promoção da qualidade das escolas, da qualificação do seu trabalho e da autonomia e proximidade da gestão escolar.
Nesse sentido, entendemos que a Assembleia da República não pode ficar alheia a este processo que atenta contra a qualidade da oferta do sistema público de educação. É necessário, pois, definir regras que caminhem no sentido de qualificar e democratizar o sistema educativo.
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:
1. Suspenda imediatamente o processo de constituição de mega-agrupamentos, revogando o Despacho n.º 5634-F/2012, de 26 de abril.
2. O processo de reorganização da rede de escolas do pré-escolar, ensino básico e secundário seja programado ao longo do próximo ano letivo, mediante consulta, negociação direta e consensualização entre o Ministério da Educação e da Ciência e as comunidades educativas, ou seja, com as escolas, os professores, os municípios, as freguesias e os pais e encarregados de educação.
3. A reorganização dos agrupamentos de escolas seja pautada pelos seguintes critérios:
a. Que nenhum agrupamento possa ultrapassar a frequência de 1500 alunos; b. Que não se concentrem num mesmo edifício escolar os alunos de mais do que dois ciclos de ensino; c. Que a partir dos 700 alunos o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada mantenha a sua autonomia de gestão; d. Que o processo de associação entre escolas e agrupamentos surja da iniciativa e das dinâmicas das escolas, e não seja uma imposição das Direções Regionais de Educação.
Assembleia da República, 22 de maio de 2012.
Os Deputados do BE: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 338/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A PROFISSÃO DE PODOLOGISTA
A Resolução da Assembleia da República n.º 23/2011, aprovada a 21 de janeiro, recomendava ao Governo a regulação da profissão de podologista, no prazo de seis meses. Mais de um ano volvido sobre a publicação em Diário da República desta Resolução, o Governo ainda não regulamentou esta profissão. O Bloco de Esquerda questionou o Governo sobre este assunto e não obteve qualquer resposta.
A atividade de podologista, que visa prevenir, diagnosticar e tratar as afeções, deformidades e alterações dos pés, é exercida em Portugal por mais de mil pessoas que há muito reclamam a regulamentação da sua profissão. Esta situação acarreta diversos constrangimentos às/aos podologistas tais como a indefinição quanto ao enquadramento fiscal e inerente isenção de cobrança de IVA, o não reconhecimento da podologia como área comparticipada pelos subsistemas de saúde ou a impossibilidade de subscrever seguros de responsabilidade civil e profissional em empresas seguradoras portuguesas. Esta incerteza profissional faz também com que as/os utentes tenham dificuldade em saber quem são as/os podólogas/os habilitadas/os a exercer a profissão.
A participação das/os podologistas na prestação de cuidados de saúde não só é necessária como é cada vez mais solicitada como contributo específico no tratamento de múltiplas patologias quer do pé quer gerais, como a diabetes. Aliás, o reconhecimento desta necessidade está patente, por exemplo, na circular número 05/PNPCD, da Direção-Geral de Saúde, sobre o pé diabético: esta circular, no ponto C, referente à organização dos cuidados de saúde por níveis, define que a equipa de saúde deverá ser constituída por ―um enfermeiro e/ou profissional treinado em podologia‖ (nível II) e ―profissional treinado em podologia‖ (nível III).
O Bloco de Esquerda considera fundamental que sejam desencadeadas as ações tendentes à regulamentação da profissão de podologista não só pelos motivos evocados mas também porque a sua regulamentação permitirá clarificar quem pode exercer esta profissão, acautelando as/os utentes e assegurando a saúde pública.
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a regulamentação da profissão de podologista, no prazo de três meses.
Assembleia da República, 22 de maio de 2012.
Os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Francisco Louçã — Ana Drago.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 339/XII (1.ª) SOBRE O DOCUMENTO DE ESTRATÉGIA ORÇAMENTAL
Em maio de 2011 Portugal assinou um Memorando de Entendimento (MoU) com o BCE, a Comissão Europeia e o FMI (a Troika). Nos termos da concessão de um empréstimo de EUR 78 mil milhões até 2014, o País comprometeu-se, ao abrigo de um Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), a cumprir metas orçamentais (défice público e dívida pública) definidas, e a implementar um vasto conjunto de reformas que visam debelar as dificuldades estruturais da economia, aumentando a competitividade e estimulando o crescimento económico de forma sustentável.
A agenda de transformação em curso deverá contribuir para a melhoria do crescimento potencial da economia: de acordo com estudos empíricos da OCDE, o PIB per capita poderá aumentar, em termos acumulados, mais de 10% num horizonte de 10 anos face a um cenário de políticas invariantes (mais de 5% num horizonte de 5 anos).
Já ocorreram três avaliações trimestrais ao PAEF, tendo em todas sido atingido um bom nível de cumprimento do MoU – o que decorre do facto de a maior parte das medidas previstas no Programa ter sido cumprida com sucesso, em particular nas áreas do reforço da estabilidade financeira e da melhoria da monitorização do sector bancário; da melhoria da competitividade da economia; e do reforço da gestão financeira pública e da redução dos riscos orçamentais.
Desde o início do Programa, já foram implementadas cerca de 170 medidas em áreas relacionadas com a regulação e supervisão do sector financeiro, a gestão orçamental pública, a saúde, os mercados de trabalho, educação, bens e serviços e habitação, a justiça e a concorrência.
O cumprimento da generalidade das metas e das medidas previstas no PAEF, a par do amplo consenso existente na sociedade portuguesa quanto à necessidade de aplicação deste Programa tem ajudado, aos poucos, a melhorar a imagem de Portugal no exterior e a reforçar a credibilidade do País. Esta realidade tem sido comprovada pelas taxas de juro progressivamente mais baixas nas emissões de dívida pública de curto prazo que Portugal tem realizado e pelo aumento crescente dos prazos de vencimento desses títulos, já estendida até 18 meses; bem como pela colocação de frações crescentes dessas mesmas emissões de dívida nas mãos de investidores estrangeiros.
Como sempre se antecipou, o processo de correção dos desequilíbrios da economia portuguesa e a prossecução dos objetivos que constam do PAEF negociado com a Troika em maio de 2011, teria um impacto recessivo. No entanto, até agora, a evolução da atividade tem-se situado acima das expectativas, sobretudo devido a um forte dinamismo do sector exportador que prova a resiliência das empresas portuguesas: face a um cenário adverso no mercado interno, a internacionalização tem sido a (bem sucedida) alternativa. Em 2011, a recessão foi de -1,6%, quando se previa uma queda do PIB superior a 2%; no primeiro trimestre de 2012, a queda estimada para o PIB foi de 0,1% face ao trimestre anterior, superando todas as expectativas.
Estes resultados deixam em aberto a possibilidade de a queda da atividade prevista para 2012 poder ser menos gravosa do que o esperado e que, consequentemente, a evolução do desemprego possa, ainda durante este ano, inverter a forte tendência de agravamento que se tem sentido, e que não foi, de todo, antecipada.
Os maiores riscos que neste momento se colocam à economia portuguesa residem na conjuntura externa – e, nomeadamente, aos desenvolvimentos políticos e financeiros na Zona Euro: o impasse que resultou do ato
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eleitoral realizado na Grécia em 6 de maio de 2012 e que, na impossibilidade de entendimento entre as principais formações políticas para a formação de um governo estável, conduziu à marcação de novas eleições para 17 de junho próximo; a deterioração das condições económicas e financeiras em Espanha com desenvolvimentos preocupantes no sector bancário. Foi, assim, criado um enorme rasto de incerteza e preocupação nos mercados financeiros quanto ao futuro da Zona Euro como um todo, o que se traduziu numa elevada volatilidade e numa forte queda dos mercados acionistas em geral – com destruição de riqueza em doses massivas – e dos mercados de dívida soberana nos países do sul da Europa.
A continuar, esta situação não poderá deixar de se refletir na evolução económica, quer na Europa, quer a nível global, com consequências mais gravosas na área social.
A melhor contribuição que Portugal pode dar para ajudar a melhorar a conjuntura atrás descrita é continuar a aplicar rigorosa e determinadamente o PAEF como até aqui tem acontecido, o que tornará mais plausível o regresso do Estado português ao financiamento através dos mercados internacionais na data prevista.
Para tal, é fundamental manter o já referido amplo consenso existente no País quanto à aplicação do PAEF. Um consenso que se verifica quer em termos políticos (o PAEF tem merecido o apoio das três principais forças políticas portuguesas – PSD e CDS-PP, que apoiam o Governo, e PS, o principal Partido da oposição – que representam cerca de 80% da população votante), quer em termos sociais (como prova o Acordo assinado em janeiro de 2012 entre o Governo, os empregadores e um dos principais sindicatos portugueses, a UGT). Trata-se de um consenso que, objetivamente, diferencia Portugal pela positiva; e que contribui, portanto, para que o nosso país seja encarado como caso exemplar, que merece progressivamente mais confiança.
É neste contexto que, numa altura em que o Documento de Estratégia Orçamental (DEO) – que contém as principais orientações da política orçamental para os próximos anos, e também o cenário nesta altura expectável para a economia portuguesa até 2016 – é debatido no Parlamento, a Assembleia da República recomenda que:
1. Sejam mantidos os contactos e a cooperação entre o Governo, todas as Forças Políticas que para tal manifestem disponibilidade (quer da atual Maioria, quer da Oposição) e os Parceiros Sociais, de forma a preservar o consenso atualmente existente quanto à aplicação do PAEF, que constitui um ativo de enorme valor, quer em termos internos, quer para a imagem e confiança externas em Portugal, para mais numa altura em que as circunstâncias políticas, económicas e financeiras na Europa se têm vindo a agravar.
2. O Governo acompanhe com particular atenção i) O desempenho da economia portuguesa em geral e, particularmente, o agravamento do desemprego, que se tem configurado como indicador com evolução muito preocupante; ii) Os desenvolvimentos da conjuntura europeia, que poderão ser determinantes para o cumprimento dos objetivos do PAEF e para a verificação do cenário apresentado no DEO; iii) A necessidade de melhoria das condições de financiamento, em particular ao sector exportador e à produção de bens e serviços transacionáveis.
3. O Governo, no quadro Europeu, apoie ativamente e subscreva iniciativas destinadas a favorecer a competitividade, o crescimento económico e o emprego, em complemento ao ―Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária‖ (vulgo ―Tratado Orçamental‖), e se mostre aberto à discussão de potenciais propostas para aumentar a capacidade de intervenção do Mecanismo Europeu de Estabilidade, o que se pode revelar importante para a superação das dificuldades que são de todos conhecidas.
Assembleia da República, 23 de maio de 2012.
Os Deputados: Miguel Frasquilho (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP).
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.